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0018594-64.2018.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.480,88
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:08Decorrido prazo de BIANCA SOELLA ELEUTERIO DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Decorrido prazo de ANA CARULINE PARMA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Decorrido prazo de MARIA IGNES PARMA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Publicado Sentença em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:03Juntada de Petição de embargos de declaração
10/04/2026, 14:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BIANCA SOELLA ELEUTERIO DA SILVA EXECUTADO: ANA CARULINE PARMA, MARIA IGNES PARMA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0018594-64.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BIANCA SOELLA ELEUTERIO DA SILVA em face de ANA CARULINE PARMA E MARIA IGNES PARMA. Inicial e documentos às fls. 2-26, em que a parte exequente busca a satisfação da dívida oriunda de contrato de locação, sendo a devedora principal ANA CARULINE PARMA e a fiadora MARIA IGNES PARMA. Expedida carta precatória de citação, penhora e avaliação (fl. 31). Houve a citação da parte executada MARIA IGNES (fl. 43). A parte executada ANA CARULINE não foi citada, conforme certidão de fl. 47. A parte exequente indicou novo endereço para citação da parte executada ANA CARULINE, bem como requereu a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD em face da parte executada MARIA IGNES (fl. 55-56). A pesquisa no BACENJUD não logrou êxito (fl. 60-62) e a parte exequente apresentou pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD (fl. 64). A parte exequente foi intimada para retirar a carta precatória (fl. 66), e, posteriormente, para comprovar a distribuição (fl. 68). A carta precatória foi distribuída e a parte exequente requereu o pedido de gratuidade de justiça no juízo deprecado (fl. 71-72). Considerando a ausência de deferimento da gratuidade de justiça na execução, o juízo deprecado determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas e despesas da carta precatória (fl. 74). Foi expedida certidão com a informação de transcurso do prazo para recolhimento das custas processuais e despesas relativas às diligências do oficial de justiça, sendo a carta precatória devolvida sem cumprimento (fl. 77). Na petição de fl. 78 a parte exequente requereu a citação da parte executada ANA CARULINE por edital, sendo o pedido indeferido na decisão de fl. 80. A parte exequente indicou novo endereço para citação da parte executada ANA CARULINE e requereu a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD em face da parte executada MARIA IGNES (fl. 81-82). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação do endereço indicado (fl. 84). Contudo, a parte executada não foi encontrada, conforme certidão de fl. 86. A parte exequente indicou novo endereço para citação da parte executada ANA CARULINE, bem como reiterou o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD em face da parte executada MARIA IGNES (ID 39767877). A parte executada ANA CARULINE não foi encontrada no endereço indicado (ID 43067850). Na petição ID 70182268 a parte exequente requereu a citação da parte executada ANA CARULINE por Whatsapp. Na certidão ID 78826865 foi informado que a parte executada ANA CARULINE não foi citada, inclusive com tentativa de contato pelos números de telefone celular indicados. No despacho ID 90701463 foi deferida a pesquisa de bens em face da parte executada MARIA IGNES e determinada a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da prescrição do direito postulado em face da parte executada ANA CARULINE. A parte executada MARIA INGES apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (ID 92386566). A parte exequente se manifestou na petição ID 92955084. É o relatório. DECIDO. O art. 240 do CPC/2015 e seus parágrafos dispõem o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. É de se notar a previsão de um ônus à parte exequente pela ausência de citação válida da parte executada, consubstanciada na inocorrência da interrupção da prescrição. É cediço que a demora imputável ao serviço não pode e nem deve ser imputada como prejuízo à parte exequente. Contudo, no presente caso, não se verifica a demora da apreciação judicial, nem mesmo do cumprimento das ordens emanadas deste juízo. Explico. Após a distribuição da carta precatória, o juízo deprecado intimou a parte exequente para recolher as custas processuais em maio/2021 (fl. 74-75). Contudo, a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas no prazo legal, ocasionando a devolução da carta precatória sem cumprimento em agosto/2021 (fl. 77). O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 3 (três) anos, em atenção ao exposto no art. 206, § 3º, inciso I, do CC. Apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 04 de julho de 2018 (fl. 27), o vencimento da última parcela decorrente do negócio jurídico celebrado pelas partes ocorreu em 15 março de 2018 (fl. 05), sendo o dia seguinte considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A citação da parte executada ANA CARULINE PARMA não ocorreu, verificando-se, portanto, não houve citação válida capaz de interromper a prescrição, de modo que, passados mais de 8 (oito) anos do vencimento da última parcela do título executivo, resta configurada a hipótese da parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Outrossim, cumpre destacar que, em regra, a interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor principal. A interrupção em face do fiador poderá, excepcionalmente, prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO. 1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). 2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC. 3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. 4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. 5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017. g. n) A relação jurídica estabelecida no contrato (fl. 14-17) deve ser analisada à luz do princípio da acessoriedade da fiança e da regra basilar da não presunção da solidariedade. Conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar da lei ou da manifestação expressa da vontade das partes. No caso dos autos, a ausência de cláusula contratual expressa que estabeleça a solidariedade entre a devedora principal e a fiadora ou que importe em renúncia ao benefício de ordem impede o reconhecimento da solidariedade. A fiança é, por natureza, uma garantia acessória, o que significa que sua existência e validade estão estritamente vinculadas à obrigação principal. Por força desse princípio, a extinção da obrigação principal, notadamente pela ocorrência da prescrição, irradia seus efeitos para a garantia fidejussória. Assim, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão executiva em face da devedora principal, ANA CARULINE PARMA, o benefício da extinção da dívida se estende de forma imperativa à fiadora, MARIA IGNES PARMA, pois sua obrigação acessória acompanha o destino da obrigação principal garantida. Ante o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à negócio jurídico objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais. PROCEDI à interrupção da ordem programada de bloqueio, bem como o desbloqueio do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 15:49Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 14:11Declarada decadência ou prescrição
08/04/2026, 16:19Conclusos para despacho
26/03/2026, 12:10Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 17:58Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
10/03/2026, 09:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
07/03/2026, 03:48Documentos
Sentença
•08/04/2026, 16:19
Sentença
•08/04/2026, 16:19
Despacho
•20/02/2026, 15:34
Despacho
•20/02/2026, 15:34
Decisão
•14/10/2025, 18:25
Despacho
•07/06/2025, 14:25
Despacho
•17/03/2025, 13:21
Despacho
•03/12/2024, 13:54
Decisão - Mandado
•16/04/2024, 08:33