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5029134-78.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

03/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANA CRISTINA BRITO GONDIM - GO75552 REQUERIDO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5029134-78.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: BRENDA DE SOUZA BARROS Endereço: Beco Sessenta e Cinco, 10, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-774 Advogado do(a) Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 3, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Matéria. A requerida alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de produção de prova pericial médica complexa para aferir o caráter eletivo, estético ou funcional do procedimento cirúrgico pleiteado. Contudo, entendo que não merece prosperar, haja vista que a lide não possui grau de complexidade elevado apto a inviabilizar o processamento do feito perante este Juízo e, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera alegação da necessidade de prova técnica ou aprofundamento probatório não basta, devendo ser demonstrada a real incompatibilidade de solução pela via simplificada, o que não ocorreu. Ademais, cabe ressaltar que o magistrado é o destinatário final das provas e, no caso em tela, os elementos já constantes dos autos são aptos a formar o convencimento do julgador, inexistindo necessidade de dilação probatória complexa. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela requerida. 2.2 Preliminar de impugnação a concessão de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau. Assim, eventual pedido ou a impugnação ao pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.3 Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Requerida é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e Enunciado nº 469 da Súmula do STJ. A Autora figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela Ré, que se enquadra como fornecedora. Diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em face da empresa requerida, e da verossimilhança das alegações da parte Autora, corroboradas pela documentação apresentada, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes não possui acesso às informações e meios de prova que estão em poder do fornecedor. A Autora narra ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e apresenta quadro de ptose mamária grau II (CID N62) decorrente de alterações pós-gestacionais. Narra que tal condição lhe acarretou graves repercussões físicas e, primordialmente, psíquicas, incluindo transtorno ansioso-depressivo pós-parto, dismorfia corporal, isolamento social, insônia e cefaleias tensionais. Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico, houve indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico de mastopexia com prótese mamária submuscular, intervenção que possui caráter eminentemente reparador e funcional, sendo etapa indispensável para o sucesso de seu tratamento de saúde. Sustenta que a operadora ré negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que este possuiria finalidade meramente estética e não estaria previsto no Rol de Procedimentos da ANS. Alega ainda falha na prestação de serviços devido à inexistência de psicólogos clínicos disponíveis para atendimento de adultos em sua rede credenciada, além de conduta desrespeitosa por parte de médicos vinculados à ré (ID 84451240). Em sua peça de defesa, a ré defende a regularidade da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento de mastopexia com prótese possui finalidade meramente estética e não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual defende possuir caráter taxativo conforme a Lei nº 14.307/2022 e o entendimento do STJ. A ré sustenta a observância do princípio pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, argumentando que não pode ser compelida a custear tratamento expressamente excluído da cobertura contratual. Afirma, ademais, a inexistência de situação de urgência ou emergência que justificasse o afastamento das regras de exclusão. Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo à personalidade, tratando o caso como mera divergência contratual; subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada a R$ 500,00. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de incompetência ou pela improcedência total dos pedidos iniciais (ID 90601451). Conforme se extrai da prova documental, especificamente do relatório médico (ID 84451249), a intervenção cirúrgica prescrita à autora possui caráter reparador e não apenas estético. A negativa da operadora, baseada na natureza estética da cirurgia, contrasta com a prova técnica dos autos. O parecer do médico assistente, Dr. Rodrigo Otávio Carbone, detalha a imperiosidade do procedimento, descaracterizando a exclusão de cobertura arguida pela ré. A operadora não detém a prerrogativa de restringir tratamentos indicados por profissional de saúde. Negar a terapêutica recomendada pelo médico que acompanha o paciente viola o objetivo central da avença celebrada: a proteção da integridade física e a assistência à saúde. Outrossim, autonomia técnica do médico assistente deve ser preservada, uma vez que a escolha da terapêutica baseia-se na gravidade do quadro clínico. No caso em tela, a negativa de cobertura sob o pretexto de que o procedimento seria estético carece de razoabilidade, pois cabe exclusivamente ao profissional de saúde determinar o tratamento mais adequado ao paciente. A negativa de cobertura pela ré foi indevida. Como a lide versa sobre relação de consumo, os fatos devem ser analisados sob a ótica contratual e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso concreto, a requerida restringiu direito inerente à natureza do ajuste: a garantia de atendimento médico necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário. Tal conduta afronta as normas protetivas do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. A ré foi descuidada no trato com a questão, pois ao contratar serviços médico-hospitalares, o consumidor gera a legítima expectativa de receber assistência integral quando necessitar de tratamento. Por isso, a prestadora deve disponibilizar todos os procedimentos essenciais à efetiva prestação do serviço e à reabilitação da saúde do paciente. Desta forma, existindo prescrição médica e não tendo a ré comprovado a incompatibilidade ou a desnecessidade do procedimento, a recusa de cobertura é indevida. Cabe ao profissional de saúde que acompanha a parte autora indicar o tratamento adequado, o qual se mostra essencial à sua recuperação clínica. Reitera-se que a negativa de cobertura a tratamento médico imprescindível, indicado para evitar o agravamento do quadro de saúde do beneficiário, configura violação direta ao direito à saúde. Tal conduta afronta, ainda, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Portanto, com fundamento no CDC, no princípio da boa-fé e na função social do contrato, reconheço a abusividade da negativa de cobertura. É de rigor, assim, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da cirurgia, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais brasileiros, conforme se observa nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MASTOPEXIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO FUNDADA EM PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA QUE MALFERE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROSTRA O AXIOMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL (PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se contra a decisão monocrática que, acolhendo o agravo de instrumento manejado pela Agravada, deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, referente ao custeio da cirurgia indicada pelo médico através do laudo acostado às fls. 25-26 do feito originário (mastopexia com implante mamário de silicone), negado pela Agravante. 2 – Como é cediço, aplica-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, disciplinado pela Lei n.º 8.078/90 (Súmula nº 608/STJ), como importante instrumento de correção de desequilíbrios existentes em avenças como a debatida nestes autos, sobretudo afastando a incidência de cláusulas abusivas que restringem o acesso dos beneficiários aos tratamentos, medicamentos, insumos e materiais cirúrgicos prescritos por profissionais médicos, tão somente porque não indicados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3 - O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não exclui ou limita terapias prescritas, serve apenas como um parâmetro exemplificativo dos procedimentos cobertos pelos planos de saúde, situação que não afasta o dever de assegurar, quando necessário, tratamentos por métodos não previstos expressamente, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e este Eg. Tribunal de Justiça. 4. Há nos autos documentos que provam que a autora/agravada necessita realizar a cirurgia denominada "mastopexia" (vide fls. 25-40), bem como que o procedimento cirúrgico tem caráter verdadeiramente reparador e não estético, porque relativa à perda de massa corporal resultante de uma redução bariátrica custeada pela própria agravada. 5. Por certo, não é admissível a exclusão ou limitação de tratamento médico sem expressa previsão legal, notadamente porque, caso contrário, não só estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, como obstaculizando o acesso de beneficiários do plano de saúde a tratamentos criados com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas, restando evidenciado, então, o requisito que diz com a probabilidade do direito invocado. 6. Quanto ao risco do dano de difícil reparação, é de fácil constatação a sua existência na hipótese, posto que quem verdadeiramente sofre com o perigo da demora é a parte agravada que, se não receber o tratamento devido na forma em que foi prescrita, o seu restabelecimento físico e psicológico ficará comprometido, na forma como descrita no laudo psicológico. 7. Neste sentir, cabe ao plano de saúde providenciar (custear), sem qualquer restrição, os tratamentos especializados prescritos pelo médico especialista à agravada, tudo com o propósito maior de assegurar sua saúde e qualidade de vida, já dificultada por sua condição especial, não merecendo, então, reforma a decisão objurgada. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGV: 06332281120198060000 CE 0633228-11.2019.8.06.0000, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020). – Grifo nosso. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS (DERMOLIPECTOMIA CRURAL E MASTOPEXIA COM PRÓTESES). TEMA REPETITIVO 1069/STJ. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando operadora de saúde a custear dermolipectomia crural e afastando pedido de cobertura de mastopexia com próteses e de reparação moral. A autora recorre pela inclusão da mastopexia com implantes e indenização por danos morais. A ré recorre para afastar a condenação relativa à dermolipectomia crural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se a apelação da ré deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (2) saber se há obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras indicadas em paciente pós-bariátrico, especificamente dermolipectomia crural e mastopexia com próteses; e (3) saber se a negativa de cobertura gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da ré ataca diretamente os fundamentos da sentença ( CPC, art. 1.010). Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ). Cláusulas restritivas de cobertura devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor ( CDC, art. 51). O STJ, no Tema Repetitivo 1069, fixou que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada a paciente pós-bariátrico, integra a cobertura obrigatória. A dermolipectomia crural tem natureza reparadora, sendo devida a cobertura. A mastopexia com próteses, indicada em razão de sequelas do emagrecimento e abalo psicológico, também possui caráter reparador, nã o se limitando a finalidade estética, sendo abusiva a negativa da operadora (REsp 1.757.938/DF). A recusa indevida de cobertura em situação de vulnerabilidade do consumidor configura dano moral indenizável, que, no caso, foi fixado em R$ 10.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias ( CC, art. 944). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. A apelação que impugna de forma direta os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. 2. É obrigatória a cobertura de cirurgias reparadoras em paciente pós-bariátrico, inclusive dermolipectomia crural e mastopexia com próteses, quando indicadas por médico assistente. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial gera dano moral indenizável." (TJ-MG - Apelação Cível: 50043962020218130079, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2025). – Grifo nosso. Por fim, entendo ser inequívoca a existência do dano moral que se traduz no sentimento de insegurança e frustração gerados pela fraude, trazendo abalo à esfera extrapatrimonial que justifica a compensação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto e a condição econômica das partes, reputo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer para que autorize e custeie a cirurgia de mastopexia com prótese mamária submuscular. O cumprimento deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; II) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data da negativa indevida). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 12:08

Julgado procedente em parte do pedido de BRENDA DE SOUZA BARROS - CPF: 158.771.687-97 (REQUERENTE).

29/04/2026, 10:07

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/04/2026, 10:07

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 03:02

Juntada de Certidão

08/03/2026, 03:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

07/03/2026, 01:34

Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.

07/03/2026, 01:34

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 15:44

Conclusos para julgamento

03/03/2026, 16:52

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BRENDA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA BRITO GONDIM - GO75552 Advogados do(a) REQUE Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5029134-78.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/02/2026, 11:51

Juntada de Petição de réplica

24/02/2026, 20:41
Documentos
Sentença
29/04/2026, 10:07
Sentença
29/04/2026, 10:07
Documento de comprovação
12/02/2026, 13:45
Decisão
19/12/2025, 17:57
Decisão
19/12/2025, 17:57
Decisão
11/12/2025, 14:24
Decisão
11/12/2025, 14:24