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5014119-06.2024.8.08.0012
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 9.395,66
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
11/05/2026, 13:32Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
02/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5014119-06.2024.8.08.0012. EXEQUENTE: AMPEMES MEDICINA E CONSULTORIA DO TRABALHO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 EXECUTADO: ECOS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 CERTIDÃO DE CRÉDITO O Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria deste Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, na forma da lei, CERTIFICA a existência de crédito em favor da parte abaixo relacionada, considerando a extinção do processo nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número do processo: 5014119-06.2024.8.08.0012 Parte credora: AMPEMES MEDICINA E CONSULTORIA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 19.029.483/0001-85 Endereço: Rua José Horácio Costa, N° 84, PAVMTO2, Jucutuquara, Vitória - CEP: 29040-800 Advogado: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - OAB/ES 37638 Parte devedora: ECOS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 50.196.543/0001-02 Endereço do devedor: Rua Getúlio Vargas, 257, GALPAO, Vista Dourada, CARIACICA - ES - CEP: 29158-636 Advogado: VALMIR FRANCA VIANA - OAB/ES 15257 Data da distribuição: 18/07/2024 Data do trânsito em julgado da Sentença de mérito: 20/11/2024 (55656895) Data do trânsito em julgado da Sentença de extinção da execução: 11/03/2026 (id 92812164) Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 27/01/2026 Valor total do crédito: R$ 5.781,07 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos) (id 66356052) Data da última atualização do crédito: 02/04/2025 (id 66356052) Finalidade: "(...) Expeça-se certidão de crédito a ser entregue à parte exequente. (...) (id 88271345). Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. CARIACICA/ES, 22 de abril de 2026. O referido é verdade e dou fé. Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 60, CN da CGJ/ES) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5014119-06.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 15:41Expedição de Certidão.
29/04/2026, 15:38Publicado Decisão em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 REQUERIDO Nome: ECOS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 257, GALPAO, Vista Dourada, CARIACICA - ES - CEP: 29158-636 Advogado do(a) EXECUTADO: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014119-06.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: AMPEMES MEDICINA E CONSULTORIA DO TRABALHO LTDA Endereço: RUA JOSE HORACIO COSTA, 84, PAVMTO2, JUCUTUQUARA, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-800 Advogado do(a) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Ampemes Medicina do Trabalho em face de Ecos Construções Ltda. A parte exequente sustenta que, no âmbito do cumprimento de sentença, a executada deixou de adimplir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual pleiteia o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia, Sra. Daiany Teodorio dos Santos, apontada como responsável pela pessoa jurídica. Afirma, em síntese, que o inadimplemento justifica a medida excepcional de superação da autonomia patrimonial, requerendo, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da sócia e a adoção de medidas constritivas, tais como pesquisas via SISBAJUD e restrições via RENAJUD. Pois bem. A pretensão deduzida consiste na superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada, com o objetivo de alcançar os bens particulares da sócia para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso. Tal entendimento preserva a autonomia patrimonial como regra e submete a medida excepcional ao devido processo legal, com observância do contraditório, conforme disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente fundamenta o pedido essencialmente no inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, indicando a sócia como responsável pelo débito. Todavia, a apreciação do mérito do incidente demanda a prévia formação do contraditório, a fim de oportunizar à sócia o exercício do direito de defesa e eventual produção de provas. Nesse contexto, a instauração do incidente mostra-se adequada, devendo ser assegurada a regular citação da sócia indicada, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para que se manifeste e requeira as provas que entender pertinentes. Diante do exposto, admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a citação da sócia da parte executada, Sra. Daiany Teodorio dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e indique as provas que pretende produzir, facultando-lhe, ainda, a indicação de bens passíveis de constrição, caso queira. Intimem-se. Demais diligências. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
24/04/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Citação.
23/04/2026, 13:36Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 13:34Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2026, 13:29Conclusos para despacho
22/04/2026, 14:34Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 15:34Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:23Documentos
Decisão
•23/04/2026, 13:29
Decisão
•23/04/2026, 13:29
Petição (outras)
•12/03/2026, 11:43
Sentença
•25/02/2026, 09:56
Sentença
•25/02/2026, 09:56
Despacho
•23/10/2025, 11:56
Despacho
•23/10/2025, 11:56
Decisão
•12/05/2025, 16:38
Despacho
•20/04/2025, 00:04
Despacho
•20/04/2025, 00:04
Execução / Cumprimento de Sentença
•03/03/2025, 06:49
Despacho
•02/12/2024, 17:55
Execução / Cumprimento de Sentença
•09/11/2024, 11:53
Sentença
•28/09/2024, 16:27
Despacho
•31/07/2024, 14:46