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5014794-32.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCAS BARROS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014794-32.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCAS BARROS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014794-32.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

17/03/2026, 14:36

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

17/03/2026, 14:36

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:35

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:34

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:33

Juntada de Petição de contrarrazões

16/03/2026, 17:32

Juntada de Certidão

14/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de LUCAS BARROS DOS SANTOS em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:32

Juntada de Petição de recurso inominado

11/03/2026, 18:11

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:09

Decorrido prazo de LUCAS BARROS DOS SANTOS em 04/12/2025 23:59.

07/03/2026, 04:09

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/12/2025 23:59.

07/03/2026, 04:09
Documentos
Sentença
25/02/2026, 10:11
Sentença
25/02/2026, 10:11
Sentença
15/11/2025, 15:23
Sentença
15/11/2025, 15:23
Decisão
10/07/2025, 13:13
Decisão
10/07/2025, 13:13