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5049669-89.2025.8.08.0024

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.100.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/05/2026, 16:33

Juntada de Certidão

12/05/2026, 16:32

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/04/2026, 20:07

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/04/2026, 10:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:10

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DANIEL MAIRINK, MARIA MADALENA MAIRINK PEREIRA INTERESSADO: HUDSON MAIRINK, ELIZABETH MAIRINK FACUNDES INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES MAIRINK, JOSE DE SOUZA MAIRINK DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5049669-89.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSÉ DE SOUZA MAIRINK e MARIA DE LOURDES MAIRINK, falecidos às 10h e 12h50min, respectivamente, do dia 25/10/2021, em decorrência de complicações da COVID-19. Decisão de ID. 87437037, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nomeou o herdeiro DANIEL MAIRINK como inventariante e determinou as diligências necessárias para que o feito se ultime. Primeiras declarações apresentadas no ID. 89722658, nas quais foram arrolados os seguintes bens: I) prédio de 3 pavimentos na Rua Santa Rita de Cássia, 03, Resistência, Vitória/ES, composto por garagem, 3 lojas, casa residencial principal e 4 kitnets, avaliado em R$ 920.000,00; II) casa residencial inacabada no mesmo terreno, avaliada em R$ 100.000,00; III) veículo Hyundai/Tucson GLSB, ano 2011, placa ODH0565, avaliado em R$ 80.000,00; e IV) saldos bancários no Banestes e outros a apurar. Foram declarados como herdeiros DANIEL MAIRINK, MARIA MADALENA MAIRINK PEREIRA, ELIZABETH MAIRINK FACUNDES e HUDSON MAIRINK, todos filhos maiores e capazes. Requereu ainda o inventariante a conversão do rito para arrolamento comum, a desocupação do herdeiro HUDSON do segundo pavimento do imóvel, a expedição de alvará para alienação dos bens do espólio, a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração de saldos bancários e a exibição de documentos por HUDSON. Os herdeiros HUDSON e ELIZABETH apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID. 90162619), na qual alegaram que HUDSON deveria ser nomeado inventariante, por deter a posse e administrar os bens locados desde o óbito, enquanto DANIEL reside em Sabará/MG. Impugnaram o valor atribuído aos imóveis, sob o argumento de que não possuem registro no RGI, e o valor atribuído ao veículo, alegando ser o dobro da Tabela FIPE. Apresentaram ata notarial e comprovantes de transferência, alegando que os aluguéis eram rateados com anuência dos demais herdeiros, e juntaram documentos relativos à manutenção do veículo e relatórios de prestação de contas. Sobreveio petição do inventariante (ID. 93703380), por meio da qual apresentou aditamento às primeiras declarações, requerendo a inclusão de prédio de 3 pavimentos localizado na Rua Eunice Vieira Schultz, s/n, Resistência, Vitória/ES, avaliado em R$ 800.000,00, instruída com espelho cadastral municipal (ID. 93703384). É o relatório. Passo à análise dos pedidos formulados pelo inventariante. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de bens componentes do acervo hereditário, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, além de seus procedimentos correlatos. Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do CPC para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária, do que deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões dessa natureza. O art. 725, VII, do CPC prescreve a necessidade de observância do rito de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial. A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do CPC de 1973, infere-se que o legislador inseriu o alvará judicial como hipótese autônoma de jurisdição voluntária. A mens legislativa foi no sentido de que haja cisão entre o inventário e o pleito de alvará, a fim de eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO ALVARÁ. Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI n. 5190131-54.2019.8.09.0000, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2. Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (TJGO, AI n. 5257696-35.2019.8.09.0000, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, j. 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pelo inventariante não deve ser conhecida nestes autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido, devendo eventual pretensão de alienação de bens do espólio ser deduzida em autos apartados, segundo o rito de jurisdição voluntária previsto no art. 725, VII, do CPC. Quanto ao pedido de desocupação imediata do herdeiro HUDSON do imóvel do espólio, os elementos constantes dos autos, em especial a ata notarial de ID. 90162643, indicam a existência de locação verbal consensual, com pagamento de aluguéis e prestação de contas aos demais herdeiros. O inventariante, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos por lei, poderá ajuizar as medidas possessórias que entender cabíveis perante as vias ordinárias, já que tais discussões, por se tratarem de questões de alta indagação que exigem dilação probatória, não são comportadas dentro da ação de inventário, conforme expressa disposição do art. 612 do CPC, pelo que também INDEFIRO o pedido. A expedição de ofícios às instituições financeiras para levantamento das contas bancárias deixadas pelos inventariados não comporta deferimento neste momento. O Poder Judiciário não pode substituir a parte na realização de diligências que somente a ela interessam. Apenas se comprovado o insucesso na tentativa de obter as informações necessárias é que se justificará eventual requisição do juízo. Isso porque a inventariança consiste em múnus público de extrema relevância, razão pela qual o legislador tratou de expressamente delegar àquele que o exerce um extenso rol de poderes. Conforme o art. 618, I e II, do CPC, ao inventariante incumbe a representação ativa e passiva do espólio, bem como a administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Nota-se, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, a desnecessidade de intervenção judicial para que as instituições bancárias forneçam extratos, cópias de contratos ou outros meios necessários à devida delimitação do acervo a ser partilhado. Nesse sentido: INVENTÁRIO DE BENS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO FALECIDO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – Agravante que insiste na pesquisa de bens, sob o argumento de que não conviveu com o falecido genitor e com os demais irmãos – Descabimento – Falta de convívio que não impede a agravante de diligenciar junto às instituições, considerando-se que foi nomeada como inventariante – Recorrente que confirma em suas razões recursais que sequer tentou obter tais informações por iniciativa própria – Agravante que, num primeiro momento, insistiu em sua nomeação como inventariante (tendo interposto anterior recurso, para tanto), mas, agora, nega-se a assumir e cumprir os deveres inerentes ao cargo – Inexistência de qualquer motivo que justifique a pesquisa pretendida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI n. 2244907-47.2020.8.26.0000, rel. Desª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Nova Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2020) Agravo de Instrumento. Inventário – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da falecida pelos sistemas Bacen-Jud e Serasa-Jud – Providência que incumbe à inventariante – Inteligência do inciso VI do artigo 618 do Código de Processo Civil – Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, AI n. 2170464-28.2020.8.26.0000, rel. Desª. Christine Santini, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2020) Desta feita, INDEFIRO o pedido. Resta prejudicado o pedido de exibição de documentos formulado em face do herdeiro HUDSON, na forma do art. 396 do CPC, uma vez que o documento foi apresentado no ID. 90162635. Registre-se, contudo, que o inventariante deverá apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel (da Rua Santa Rita de Cássia), a fim de que este juízo possa avaliar a situação registral do bem. Caso o imóvel, de fato, não esteja registrado em nome dos inventariados, deverá o plano de partilha prever a partilha dos direitos aquisitivos sobre o bem, e não dos direitos possessórios. Passo à análise das impugnações apresentadas pelos herdeiros HUDSON e ELIZABETH (ID. 90162619). No que toca à impugnação do valor atribuído ao imóvel, os impugnantes limitaram-se a questionar os valores declarados pelo inventariante, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que sustente valor diverso, seja por meio de certidão de valor venal, seja por laudo de avaliação imobiliária, circunstância que conduz à REJEIÇÃO da impugnação. Em relação à impugnação do valor atribuído ao veículo, os impugnantes apresentaram tão somente print de tela de suposto valor constante da Tabela FIPE. Captura de tela não constitui prova documental idônea, porquanto desprovida de qualquer elemento de autenticidade ou certificação, devendo a informação ser apresentada de forma documentada, o que conduz à REJEIÇÃO da impugnação também neste ponto. Quanto à impugnação à nomeação do inventariante, em que pese as alegações apresentadas acerca da preferência legal do herdeiro HUDSON, por estar na posse e administração dos bens, entendo que a impugnação não merece prosperar. Justamente por ser o herdeiro que se encontrava na posse e administração dos bens do espólio, deveria o administrador provisório ter promovido o inventário, pela via judicial ou extrajudicial, no prazo de 2 (dois) meses fixado pelo art. 611 do CPC. Ao revés, os inventariados faleceram em 25/10/2021 e o ajuizamento desta demanda ocorreu apenas em 08/12/2025, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o óbito, sem que o administrador provisório tenha cumprido com o seu múnus. Não pode agora, portanto, reclamar de sua preterição na ordem de preferência legal, já que esta não é absoluta e é direito do herdeiro requerente receber sua herança. Outro não é o entendimento do eg. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – RELATIVIDADE DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NÃO PROPÔS A AÇÃO DE INVENTÁRIO NO TEMPO ADEQUADO – ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS EM TENTATIVA DE ACORDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto. (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02-04-2019, DJe 05-04-2019). 2. Também nessa linha é jurisprudência desta c. Primeira Câmara Cível, que já se pronunciou no sentido de que “O art. 617 do CPC/15 estabelece a ordem preferencial para nomeação de inventariante, dispondo que, em regra, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com outro ao tempo da morte, teria prevalência sobre os demais herdeiros. […] Ocorre que a referida ordem não é de natureza absoluta, podendo ser consideradas outras circunstâncias que justifiquem a concessão da inventariança a outro” (TJES, Agravo de Instrumento n. 012189003317, Rel. Des.ª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Civel, j. 19/03/2019, p. 29/03/2019). 3. O d. Juízo de origem entendeu que a Agravante não é pessoa apta ao exercício do múnus, haja vista que não propôs a ação de inventário no tempo adequado. E as Agravadas, em sua petição de ingresso, alegaram a sonegação de bens pela Agravante quando buscaram a via extrajudicial para proceder a partilha de bens. Considerando que a Agravante não demonstrou estar na administração dos bens, bem como que as Agravadas são filhas/herdeiras ao falecido, deve ser mantida a r. decisão hostilizada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI n. 5006301-73.2023.8.08.0000, rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2023) REJEITO, portanto, a impugnação à nomeação do inventariante. Passo à análise do aditamento às primeiras declarações (ID. 93703380). O inventariante requer a inclusão, no acervo hereditário, de prédio de 3 pavimentos localizado na Rua Eunice Vieira Schultz, s/n, Resistência, Vitória/ES, avaliado em R$ 800.000,00. Como documento comprobatório, juntou espelho cadastral municipal (ID. 93703384), qualificando-o expressamente como "documento alusivo a posse" (sic). Da análise do espelho cadastral, verifico que o responsável fiscal do imóvel é LUANA SILVA DE SOUZA, pessoa estranha a este inventário. Figuram como responsáveis fiscais, ainda, a empresa CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SC, na condição de proprietária, e o inventariado JOSÉ DE SOUZA MAIRINK, na condição de proprietário em espólio. Observo, ademais, que o endereço cadastral constante do espelho (Rua Jacira Mendes de Oliveira, 115, Resistência) diverge daquele indicado na petição (Rua Eunice Vieira Schultz, s/n), e que a descrição cadastral (casa alinhada conjugada, 1 pavimento, área construída de 69,75m²) é incompatível com a descrição do aditamento (prédio de 3 pavimentos com salões de 9x18m² cada). Registre-se que o espelho cadastral municipal não constitui prova de propriedade, mas mero registro fiscal para fins tributários, insuficiente para comprovar a titularidade do bem. Nesse particular, impende consignar o posicionamento adotado por este juízo acerca da impossibilidade de partilha de direitos meramente possessórios no âmbito do inventário. Segundo entendimento consolidado do c. STJ, a regularidade registral é pressuposto inafastável para a partilha de bem imóvel: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.637.359/RS, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/5/2018) A ratio contida no aresto acima é inequívoca: o bem deve estar devidamente registrado em nome do de cujus, com suas acessões e benfeitorias, para que possa ser inventariado. Não se nega a relevância, autonomia ou a independência dos direitos possessórios em face do direito de propriedade, tampouco sua transmissão automática aos herdeiros quando da abertura da sucessão. O que se questiona é a efetividade prática do inventário de direitos possessórios e, por consequência, o interesse de agir (art. 17 do CPC) na sua feitura. Ao final do procedimento de inventário, é expedido formal de partilha, a ser levado a registro perante as serventias extrajudiciais, órgãos de trânsito e instituições financeiras, documento indispensável para que seja possível o acesso direto dos herdeiros aos bens do acervo. Ocorre que, no inventário de direitos possessórios, o formal de partilha não pode ser levado a registro a lugar algum, nem serve como título aquisitivo da propriedade e tampouco é necessário para a defesa ou o exercício pleno da posse do bem, seja pelo espólio, seja pelo herdeiro. Diferentemente do direito de propriedade, que exige a transcrição, o direito de posse surge do exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), e é adquirido desde o momento em que isso se torna possível (art. 1.204 do CC). Tais marcos independem do inventário, eis que os herdeiros assumem a posse plena no momento da abertura da sucessão. Cabe ao Estado, por meio da atividade registral, identificar precisamente a propriedade imobiliária, com seus limites, características e confrontações, a partir de normas e procedimentos técnicos aplicáveis, em concretização ao princípio da especialidade do registro público. É justamente por tais razões que os registros e averbações da propriedade imobiliária são atos obrigatórios, nos termos dos arts. 167, I e II, e 169 da Lei n. 6.015/1973. A permissão para que bens imóveis irregulares sejam livremente partilhados viola as regras e princípios atinentes ao direito notarial, além de perpetuar o comportamento de não levar a registro atos que são obrigatórios, resultando em inegável aquiescência estatal com as irregularidades. Ressalte-se que não se está obstaculizando o acesso ao Judiciário, na medida em que será permitida a sobrepartilha do bem, mediante sua regularização registral, ou ao menos o início de tal desiderato. Contudo, antes de determinar o decote do referido imóvel, oportunizo ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente: I) a certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na Rua Eunice Vieira Schultz, s/n, Bairro Resistência, Vitória/ES, a fim de possibilitar a verificação da cadeia registral; ou, alternativamente, II) a comprovação dos direitos aquisitivos sobre o bem, por meio de escritura pública ou contrato particular. Deverá, ainda, esclarecer as divergências verificadas entre o endereço e a descrição do imóvel indicados no aditamento e aqueles constantes do espelho cadastral de ID. 93703384. Na hipótese de não comprovação, o imóvel será decotado do acervo hereditário, facultada a sobrepartilha futura mediante regularização registral. Suspendo, por ora, a conversão do rito para o arrolamento comum, eis que, caso concretizada a inclusão do imóvel localizado na Rua Eunice Vieira Schultz no acervo hereditário, restará superada a alçada de 1.000 (mil) salários-mínimos prevista no art. 664 do CPC. Considerando que os bens do espólio vêm produzindo frutos civis, determino que, a partir da publicação desta decisão, todos os valores oriundos da exploração de bens do espólio sejam depositados em juízo. O herdeiro HUDSON, na condição de administrador provisório dos bens, deverá prestar contas pormenorizadas de todos os valores recebidos a título de aluguéis e demais frutos desde a abertura da sucessão (25/10/2021) até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se todos os herdeiros para ciência. Deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos faltantes: I) plano de partilha, com estrita observância ao art. 653 do CPC, inclusive quanto às folhas de pagamento individualizadas; II) certidão de casamento dos inventariados; III) certidão negativa de testamento em nome de MARIA DE LOURDES (https://buscatestamento.org.br/); IV) certidão negativa de débitos federais em nome de MARIA DE LOURDES; V) certidões negativas de débitos municipais em nome de JOSÉ e de MARIA DE LOURDES; VI) certidão de matrícula atualizada do imóvel da Rua Santa Rita de Cássia, conforme fundamentação supra; VII) comprovação documental dos valores deixados em contas bancárias; VIII) certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na Rua Eunice Vieira Schultz, ou, alternativamente, comprovação dos direitos aquisitivos sobre o bem, acompanhada dos esclarecimentos acerca das divergências apontadas na fundamentação supra, sob pena de decote do acervo hereditário. Registre-se que já constam dos autos: certidão negativa de testamento em nome de JOSÉ (ID. 89721462); certidão negativa de débitos federais em nome de JOSÉ (ID. 89721473); certidões negativas de débitos estaduais em nome de ambos os inventariados (IDs. 89721472 e 89721471); CRLV do veículo (ID. 89721476); e recibo de compra do imóvel da Rua Santa Rita de Cássia (ID. 90162635). Após, intimem-se os herdeiros representados por advogado diverso. Não havendo pendências, venham os autos conclusos para homologação da partilha. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 14:31

Proferida Decisão Saneadora

27/03/2026, 16:19

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 12:36

Conclusos para despacho

18/03/2026, 16:31

Juntada de Certidão

18/03/2026, 16:31

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 15:36

Juntada de Petição de réplica

12/03/2026, 17:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

09/03/2026, 00:34
Documentos
Decisão
27/03/2026, 16:19
Decisão
27/03/2026, 16:19
Decisão
24/02/2026, 15:01
Decisão
24/02/2026, 15:01
Decisão
16/12/2025, 14:23
Decisão
16/12/2025, 14:23