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5009556-55.2024.8.08.0048

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 37.676,44
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de AGATHA ROBERTA ALVES LIRA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de EDMILSON MONTEIRO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de GECORE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:19

Juntada de

04/05/2026, 09:50

Publicado Sentença em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:07

Juntada de certidão

23/04/2026, 08:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AGATHA ROBERTA ALVES LIRA, JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER REQUERIDO: EDMILSON MONTEIRO, GECORE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de penhora de saldo residual, pois a penhora foi integral e com base no cálculo judicial de id. 91145186, sem impugnação das partes, cessando os encargos moratórios com a constrição integral do valor executado. Desse modo, diante da concordância da parte executada com a penhora (id. 94630699) e que esta foi realizada observando-se o valor apurado pelo Juízo, considera-se satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Por se tratar de quantia incontroversa, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia penhorada no id. 91145180, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, arquive-se. SERRA, 22 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: AGATHA ROBERTA ALVES LIRA Endereço: Rua Domingos Martins, 103, CASA LIXEIRA DE INOX, Loteamento REIS MAGOS, SERRA - ES - CEP: 29182-792 Nome: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER Endereço: Avenida Linhares, 828, Praia Grande, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: EDMILSON MONTEIRO Endereço: Rodovia ES 124, KM 50, S/N, Sítio São José, PRAIA GRANDE, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: GECORE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: LEITAO DA SILVA, 1880, - de 1810 a 2280 - lado par, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-188 Nome: HDI SEGUROS S.A. Endereço: Rua Professor Almeida Cousin, 125, Salas 1.512 e 1.513, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009556-55.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 18:29

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/04/2026, 18:28

Conclusos para despacho

14/04/2026, 18:54

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 17:04
Documentos
Sentença
22/04/2026, 18:28
Sentença
22/04/2026, 18:28
Decisão
24/02/2026, 12:27
Decisão
24/02/2026, 12:27
Despacho
04/12/2025, 15:57
Despacho
04/12/2025, 15:57
Execução / Cumprimento de Sentença
28/11/2025, 11:24
Sentença
14/02/2025, 08:31
Sentença
14/02/2025, 08:31
Decisão
06/11/2024, 12:31
Despacho
19/09/2024, 15:15
Decisão
10/09/2024, 16:37
Decisão
31/08/2024, 12:39