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5001445-63.2021.8.08.0056

Procedimento Comum CívelServidão AdministrativaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 40.300,00
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de WESLEY SALOMAO DASILIO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:05

Decorrido prazo de ELAINE CASAGRANDE BERGAMIN em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:05

Juntada de Petição de alegações finais

13/05/2026, 20:52

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

17/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: WESLEY SALOMAO DASILIO, ELAINE CASAGRANDE BERGAMIN Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REU: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001445-63.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente no ID 91219776, objetivando sanar suposto erro material existente no despacho de ID 90715205, relativamente ao termo inicial do prazo para apresentação de alegações finais. DECIDO. Prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, caput, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”, acrescentando, ainda, no artigo 1.001 que “dos despachos não cabe recurso”, salvo nos casos em que apresente conteúdo decisório. O despacho ora impugnado, todavia, se trata de mero expediente, uma vez que apenas intimou as partes para apresentarem as suas alegações finais. Diante disso, não conheço dos embargos declaratórios de ID 91219776. Contudo, embora a via eleita não seja a adequada, considerando se tratar de alegações finais, e tendo em vista a data em que a mídia restou disponibilizada, reabro o prazo para a apresentação, ratificação ou retificação da referida defesa, devendo as partes serem intimadas para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 12:26

Proferidas outras decisões não especificadas

14/04/2026, 11:07

Processo Inspecionado

14/04/2026, 11:07

Embargos de Declaração Não-acolhidos

14/04/2026, 11:07

Conclusos para decisão

11/03/2026, 12:55

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 09:30

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de ELAINE CASAGRANDE BERGAMIN em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:28
Documentos
Decisão
14/04/2026, 11:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/02/2026, 10:49
Despacho
06/10/2025, 18:44
Decisão
20/11/2023, 19:11
Despacho
03/11/2022, 14:54
Decisão
24/11/2021, 14:08