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5037923-55.2025.8.08.0048
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.670,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 12/05/2026.
12/05/2026, 00:12Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 17:52Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2026, 17:50Transitado em Julgado em 11/08/2026 para 54.489.872 VINICIUS TAVARES DOS REIS - CNPJ: 54.489.872/0001-94 (REQUERENTE), BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.151.524/0001-84 (REQUERIDO) e MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. - CNPJ: 07.666.567/0001-40 (REQUERIDO).
08/05/2026, 17:49Juntada de
08/05/2026, 17:48Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 18:38Decorrido prazo de BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:34Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:34Decorrido prazo de 54.489.872 VINICIUS TAVARES DOS REIS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:35Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: 54.489.872 VINICIUS TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE DE SOUZA LEMOS - ES42188 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824 Advogado do(a) REQUERIDO: TADEU MENDES VILLARIN - PB16679 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037923-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5037923-55.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO VINICIUS TAVARES DOS REIS ingressa com a presente ação em face de BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA e MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. Regularmente citada, a segunda requerida apresentou contestação no ID 91026991. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega atuar como produtora de eventos, e diz ter entrado em contato com a parte requerida BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA, que estava a procura de produtores de eventos no Estado do Espírito Santo para fins de prestação de serviço. O serviço consistia em o autor se deslocar até a cidade de Pinheiros/ES, levando um carrinho de picolés que o autor alugaria e adesivaria com a logo da segunda requerida. Já na cidade, deveria comprar 200 picolés para abastecer o carrinho, contratar uma promotora de eventos e posicioná-la junto ao carrinho de picolés a partir das 14h. Pelo serviço, foi ajustado o valor de R$ 1.540,00, a ser pago em duas parcelas, porém, a primeira requerida restou inadimplente. Entrou em contato com a segunda requerida que relatou que já havia realizado o pagamento à primeira requerida, que deveria ter repassado tais valores à parte requerente, entretanto, a primeira requerida permaneceu inadimplente. Em sua defesa, a segunda ré afirma ser parte ilegítima para figurar na lide, e assevera que a contratação do autor, inclusive a definição de meios, documentos e procedimentos administrativos, foi conduzida pela empresa intermediadora, com quem o autor manteve contato direto, a quem emitiu documentação fiscal e de quem aguardou confirmação de pagamento. Ademais, relata que cumpriu sua parte na avença quitando os valores cobrados pela empresa intermediadora, ora primeira requerida, responsável pela contratação do requerente. Pois bem. Na audiência de ID 91326782, fora decretada a revelia de ambas as requeridas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nada obstante, verifico que a segunda ré não foi responsável pela contratação do requerente e não praticou qualquer conduta que pudesse atrair a sua obrigação de pagamento, tal como almejado na petição inicial. Em verdade, os documentos anexados aos autos demonstram que a segunda requerida pagou a empresa intermediadora, ora primeira ré, que deveria ter repassado ao requerente os valores ajustados, porém, manteve-se inadimplente. Portanto, demonstrada a inadimplência da primeira requerida, deve ser a mesma condenada ao pagamento do montante de R$ 670,00, na forma dos arts. 394 e 395 do Código Civil. No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. No caso dos autos, verifico que o autor se viu obrigado a dispender tempo, trabalho e dinheiro para ingressar em Juízo e ter seu direito devidamente atendido, o que, a meu ver, ultrapassa o mero dissabor, conforme previsão do art. 186 do CC/02. Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura no futuro. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a primeira requerida BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA ao pagamento de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora a título de reparação por danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação a MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: 54.489.872 VINICIUS TAVARES DOS REIS Endereço: Rua João Evangelista de Souza, 55, APTO 308, BL 2, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-174 Nome: BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA Endereço: CABO BRANCO, 1780, SALA 12 CXPST 16, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Nome: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. Endereço: EST. DA VOLTA, 1200, GALPÃO 2, COLONIA BRASILIA, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA - CEP: 44245-000
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 17:56Julgado procedente em parte do pedido de 54.489.872 VINICIUS TAVARES DOS REIS - CNPJ: 54.489.872/0001-94 (REQUERENTE), BOX MIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADE ALTERNATIVA E EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.151.524/0001-84 (REQUERIDO) e MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. - CNPJ: 07.666.567/0001-40 (REQUERIDO).
30/03/2026, 12:26Documentos
Sentença
•30/03/2026, 12:26
Sentença
•30/03/2026, 12:26
Despacho
•25/02/2026, 12:30
Despacho
•25/02/2026, 12:30