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0021206-42.2021.8.08.0000
Mandado de InjunçãoAlteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)RMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 16:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:00Publicado Agravo em Recurso Extraordinário em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: THEREZINHA DE JESUS LUGON VALLADAO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 CERTIDÃO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2026 expedida pelo Vice-presidente deste e. Tribunal de Justiça, certifico que no ID nº 19575705 foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ID nº 19575717 e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID Nº 19575716, de modo que esta secretaria procederá a reclassificação da presente certidão e da petição interposta pela parte conforme determinado. Certifico que foi expedida Intimação Eletrônica à(s) parte(s) sobre o inteiro teor da Decisão ID nº 19425738 em 28/04/2026, sendo que, nos termos do Art. 5º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006, o Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO registrou ciência expressa/automática em 28/04/2026, tendo interposto o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ID nº 19575717 e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID Nº 19575716 em 06/05/2026, portanto tempestivamente. Certifico que, nesta oportunidade, faço intimação do recorrido para apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS. VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2026. Agravo em Recurso Extraordinário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 0021206-42.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
07/05/2026, 00:00Juntada de Petição de renúncia de prazo
06/05/2026, 16:52Expedição de Intimação - Diário.
06/05/2026, 14:14Expedição de Certidão.
06/05/2026, 14:07Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 10:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: THEREZINHA DE JESUS LUGON VALLADAO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0021206-42.2021.8.08.0000 Trata-se de Recurso Especial (id. 18413289) e Recurso Extraordinário (id. 18413290) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal (id. 16117299), cuja emenda restou assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que julgou procedente mandado de injunção impetrado por servidora estadual, objetivando a extensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, relativo ao reajustamento de benefícios de serventuários de cartórios não oficializados e seus dependentes, diante da omissão legislativa estadual quanto ao regime jurídico da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto do mandado de injunção em razão da superveniência de lei estadual; (ii) estabelecer se é possível estender os efeitos de decisão proferida em mandado de injunção paradigma ao caso concreto; (iii) determinar se há prescrição quanto à pretensão de recebimento dos valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de leis estaduais em 2019 e 2022 não afasta o interesse processual da impetrante, pois a omissão legislativa persiste em relação ao período anterior à vigência dessas normas. A jurisprudência do TJES admite a extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado em mandado de injunção individual a casos análogos, especialmente quando necessário ao exercício de direito fundamental, conforme previsão dos arts. 9º, §1º, e 13 da Lei nº 13.300/2016. A decisão paradigma do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 reconhece situação idêntica à da impetrante, autorizando a extensão dos efeitos à hipótese em análise. Embora não haja prescrição para a impetração do mandado de injunção, reconhece-se a prescrição quinquenal quanto ao recebimento de valores atingidos pelo lustro prescritivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O mandado de injunção não é sucedâneo de ação de cobrança, exigindo a propositura de ação judicial autônoma para a satisfação de eventuais créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A superveniência de norma estadual não prejudica o mandado de injunção quando a omissão legislativa subsistia em período anterior à vigência da lei. É possível estender os efeitos de decisão em mandado de injunção paradigma a casos análogos, desde que presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. A pretensão de recebimento de valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal e ser veiculada em ação própria. Embargos de declaração rejeitados (id. 18153582). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, em síntese, violação: (i) ao artigo 9º, caput e § 2º, da Lei n. 13.300/2016, alegando que a extensão dos efeitos com base em tais dispositivos é ilegítima, porque a decisão paradigma contrariava precedentes do Supremo Tribunal Federal; (ii) ao artigo 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016, porque a omissão legislativa teria sido suprimida pela edição das Leis Estaduais n. 11.090/2019, n. 11.533/2022 e n. 11.805/2023, todas de iniciativa do Poder Judiciário local; (iii) ao artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aduzindo a prescrição do fundo de direito; (iv) ao artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 13.300/2016, porquanto o mandado de injunção teria sido empregado para haver valores pretéritos; e (v) ao artigo 3º, da Lei 13.300/2016, e aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Poder Judiciário local para deflagrar processo legislativo que verse sobre revisão geral anual. Em nível subsidiário, alega contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando suposta negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, no recurso extraordinário, alega ofensa aos artigos 5º, LXXI, 37, X, 40, § 8º, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 37, aduzindo a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajustes sem previsão legal específica. Contrarrazões (id's. 18928040 e 18928041) pela preservação do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade comuns a ambos os recursos. As irresignações são tempestivas, o recorrente está dispensado do preparo recursal (artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil) e a representação processual encontra-se regular, subscrita que é por Procurador do Estado. Passo a apreciar as matérias recorridas, a começar pelo recurso especial. De modo geral, constata-se que o cerne da controvérsia reside na definição da natureza do vínculo do servidor aposentado de cartório não oficializado e na aplicabilidade das leis estaduais de revisão geral de vencimentos. O acórdão recorrido dirimiu a questão com base na interpretação da Lei Estadual nº 2.349/1968 e das leis estaduais de reajuste subsequentes. Nesse passo, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal demandaria, inevitavelmente, a incursão na legislação local de regência, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A fim de afastar qualquer dúvida a esse respeito, analiso cada dispositivo invocado nas razões recursais. No tocante à alegada violação ao artigo 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.300/2016, sustenta o recorrente que a extensão dos efeitos da decisão paradigma foi indevida, sob o argumento de que o referido julgado contrariaria precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Pleno, ao aplicar o dispositivo da Lei do Mandado de Injunção, reconheceu a existência de identidade fático-jurídica entre a situação do recorrido e a tratada no writ paradigma, deferindo a extensão dos efeitos com base na isonomia. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal para desconstituir a premissa de que o caso concreto se amolda ao paradigma exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a tese de que a decisão paradigma seria contrária ao entendimento da Suprema Corte remete, em última análise, à discussão sobre o próprio direito material dos serventuários de cartórios não oficializados, regidos pela Lei Estadual nº 2.349/1968. No particular, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.025.152/ES, “[a] pretensão de reajuste do benefício e concessão de abonos pecuniários de acordo com os mesmos índices e parâmetros aplicados aos servidores públicos do Poder Judiciário estadual foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação infraconstitucional local” (STF, RE 1025152 AgR-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, 24-05-2022), razão pela qual, é lídimo concluir que rever a validade da extensão dos efeitos do mandado de injunção implicaria o reexame da legislação estadual de regência, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, o recurso aponta suposta ofensa ao artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 13.300/2016, ao argumento de que a mora legislativa teria sido suprimida pela posterior edição das Leis Estaduais nºs. 11.090/2019, 11.533/2022 e 11.805/2023. Sucede, contudo que o Plenário, soberano na análise do arcabouço normativo estadual, concluiu que as mencionadas legislações, embora tratem de revisão geral para servidores do Poder Judiciário, não abarcaram integralmente a situação jurídica específica dos serventuários de cartórios não oficializados (vínculo híbrido regido pela Lei Estadual nº 2.349/1968), mantendo-se o interesse de agir quanto ao período não coberto ou à paridade não observada. Nesse cenário, para acatar a tese recursal de que as Leis Estaduais citadas supriram a omissão para a categoria do Recorrido, seria imprescindível a interpretação dos referidos diplomas legais locais, providência vedada em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência, também neste particular, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verificar se os reajustes concedidos pelas leis supervenientes coincidem com a pretensão do autor ou se cobrem todo o período da mora reconhecida demandaria o cotejo analítico entre a situação funcional do servidor e os requisitos das normas estaduais, o que implica revolvimento de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Adiante, o recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, afirmando que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que o Decreto-Lei nº 20.910/1932 atinge não apenas os valores retroativos, mas também a pretensão de incorporar reajustes concedidos por leis editadas há mais de cinco anos. Aqui, constata-se que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição do fundo de direito, tratou a omissão no pagamento dos reajustes como relação de trato sucessivo, já que reconheceu que a pretensão de recebimento dos valores deverá observar a ocorrência da prescrição quinquenal, a incidir sobre as parcelas mês a mês. Aqui também resta evidente que a aplicação do dispositivo federal (Decreto 20.910/32) depende, in casu, da interpretação prévia do direito local. Nesse contexto, para reverter o julgado e acolher a tese de que houve prescrição da pretensão de incorporar os reajustes, seria imprescindível examinar a legislação estadual que concedeu as benesses (Leis Estaduais de revisão geral) para definir os marcos temporais de incidência e a natureza do vínculo jurídico administrativo (Lei Estadual nº 2.349/1968), análise vedada na via dos excepcionais (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal). Por outro lado, verificar a existência de atos administrativos concretos que pudessem caracterizar a negativa expressa do direito há mais de cinco anos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos o que atrai, também neste particular, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que “para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a carreira dos servidores, seria imprescindível a análise da legislação local, bem como o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 280/STF e 7/STJ” (STJ, AREsp n. 1.553.422/AL, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/5/2020). Em remate, analiso a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei nº 13.300/2016, e aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No ponto, argumenta o recorrente a ilegitimidade passiva do Presidente deste Tribunal de Justiça, sustentando que Sua Excelência não detém competência para deflagrar o processo legislativo referente à revisão geral anual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. O reconhecimento da legitimidade da autoridade coatora baseou-se na estrutura administrativa e constitucional do Estado do Espírito Santo, bem como no vínculo funcional existente entre os serventuários de cartórios não oficializados e o Poder Judiciário local. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido — para definir qual autoridade detém a iniciativa legislativa privativa ou a competência para sanar a omissão inconstitucional no âmbito estadual — demandaria, inequivocamente, a análise de normas de Direito Local (Constituição do Estado do Espírito Santo e leis de organização judiciária), providência também inibida pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Em caráter subsidiário, o recurso especial veicula alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC), em razão de suposta omissão a respeito da tese de que a mora legislativa teria sido integralmente suprimida pela edição das Leis Estaduais nºs. 11.090/2019, 11.533/2022 e 11.805/2023. Todavia, verifica-se que o Tribunal Pleno enfrentou expressamente, tanto no julgamento do agravo interno quanto no dos embargos de declaração, a tese referente à eficácia das leis supervenientes aventada pelo recorrente, concluindo, contudo, que tais diplomas normativos não exauriram o interesse de agir da impetrante, porquanto não abarcaram o período omisso anterior à sua vigência, mantendo-se o direito à extensão dos efeitos do paradigma para salvaguardar a isonomia. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08/10/2021). Por conseguinte, constata-se que a orientação adotada pelo órgão colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o trânsito do recurso, neste ponto, fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. Assim, resta evidente a inadmissibilidade do recurso especial. Passo à análise do recurso extraordinário. O Estado do Espírito Santo aduz que o acórdão contraria os artigos 5º, LXXI, 37, X, 40, caput e § 8º, 61, § 1º, II, “a”, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como firma compreensão que colide com o entendimento plasmado na Súmula Vinculante 37. Também em relação ao extraordinário, faço análise individualizada dos fundamentos recursais. De início, o recorrente alega violação ao dispositivo constitucional que rege o mandado de injunção (artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal), argumentando que a omissão legislativa apontada na exordial foi integralmente suprimida pela edição das Leis Estaduais nºs. 11.090/2019, 11.533/2022 e 11.805/2023. Aduz que tais diplomas concederam reajuste linear aos servidores do Poder Judiciário capixaba, alcançando também os serventuários de cartório não oficializados aposentados pelo regime próprio. O acórdão recorrido, ao conceder a ordem e reconhecer a mora legislativa para fins de extensão dos efeitos da decisão paradigma, firmou seu convencimento na análise da legislação local de regência. O Colegiado entendeu que, não obstante a edição das referidas leis, a situação jurídica específica dos serventuários de cartórios não oficializados (vínculo regido pela Lei Estadual nº 2.349/1968) não foi plenamente regularizada no que tange à revisão geral pleiteada. Nesse contexto, parece claro que a avaliação da tese recursal passa, inicialmente, pela interpretação do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 13.300/2016, no escopo de aferir o alcance e viabilidade da extensão dos efeitos do acórdão paradigma ao recorrido, bem como, pela análise das normas locais que concederam os reajustes, a fim de verificar se houve a efetiva supressão da omissão inconstitucional nos moldes alegados. Todavia, quando a análise da alegada violação à Constituição depende do exame prévio de legislação federal ou local, configura-se a chamada ofensa reflexa ou indireta, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Diante desse quadro, para acolher a tese do Estado de que as leis supervenientes sanaram a omissão inconstitucional, seria imprescindível o exame da legislação infraconstitucional local (Leis Estaduais citadas), providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Ademais, a verificação da identidade entre os reajustes concedidos pelas leis estaduais e a pretensão deduzida no mandamus demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou especificamente sobre a controvérsia envolvendo o reajuste de serventuários de cartórios não oficializados do Espírito Santo, assentando a natureza infraconstitucional da discussão, no já citado RE 1025152 AgR-ED-EDv. O mesmo fundamento se aplica à alegação recursal de contrariedade aos artigos 37, X, 40, § 8º, e 201, § 4º, da CRFB. Neste ponto, a parte afirma que a revisão geral anual não consubstancia direito subjetivo do servidor público, não podendo ser empregado como direito a ser assegurado pela via injuncional. A controvérsia acerca do direito à revisão geral anual e à paridade remuneratória dos serventuários de cartórios não oficializados do Estado do Espírito Santo foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional local, notadamente a Lei Estadual nº 2.349/1968, sobretudo na parte que define o regime de custas e o vínculo previdenciário da categoria, assim como, a partir da aplicação das leis estaduais de revisão geral. Nesse contexto, para verificar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria imprescindível a análise prévia da legislação local que rege a carreira do recorrido, o que configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição, inviabilizando o trânsito do recurso extraordinário, na forma estipulada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, aduz o recorrente ofensa à regra de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federa. Assevera que a extensão dos reajustes pelo Poder Judiciário invade a esfera de competência administrativa e orçamentária reservada constitucionalmente. A definição acerca da autoridade competente para deflagrar o processo legislativo referente à remuneração dos serventuários de cartórios não oficializados depende, inexoravelmente, da definição da natureza jurídica do vínculo que estes mantêm com a Administração Pública Estadual, definição que se encontra assentada na Lei Estadual nº 2.349/1968 e na Constituição do Estado do Espírito Santo. Incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ambos os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Ante o exposto INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (previstos no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
01/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 15:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 15:10Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 15:09Processo devolvido à Secretaria
29/04/2026, 20:07Recurso Extraordinário não admitido
29/04/2026, 20:07Recurso Especial não admitido
29/04/2026, 20:07Documentos
Decisão
•30/04/2026, 15:10
Decisão
•30/04/2026, 15:08
Decisão
•30/04/2026, 15:08
Decisão
•29/04/2026, 20:07
Acórdão
•25/02/2026, 12:39
Acórdão
•25/02/2026, 12:38
Acórdão
•12/02/2026, 16:52
Relatório
•12/11/2025, 18:48
Despacho
•16/10/2025, 16:12
Despacho
•22/09/2025, 18:08
Despacho
•22/09/2025, 18:06
Despacho
•22/09/2025, 16:10
Relatório
•21/08/2025, 17:00
Despacho
•17/07/2025, 15:35
Despacho
•17/07/2025, 15:13