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5000820-55.2025.8.08.0099
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.442.184,75
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:13Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: WCT FITNESS EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA - SC74902 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000820-55.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WCT FITNESS EIRELI - EPP, objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo administrativo para parcelamento/transação do débito exequendo (ID 88350989), tendo o Ente Público requerido a suspensão do feito até a quitação integral da avença. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo. Na seara da execução fiscal, o entendimento foi consolidado pelo Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, segundo o qual, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento, o processo deve ser extinto e arquivado, cabendo ao exequente requerer o desarquivamento em caso de descumprimento. Assim, embora a parte exequente tenha inicialmente requerido a suspensão da execução, a celebração do parcelamento configura forma de satisfação da obrigação, ainda que de modo parcelado, justificando a extinção e o arquivamento do feito. Tal providência prestigia o princípio da economia processual e evita a manutenção de processos ativos quando já existe uma solução pactuada para a dívida, reservando a reativação apenas para a hipótese de descumprimento. Até porque, o CTN prevê apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, e não do processo judicial, inexistindo, portanto, óbice à extinção da execução fiscal. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1)/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00Conclusos para decisão
22/04/2026, 12:49Expedição de Certidão.
22/04/2026, 12:49Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 12:12Juntada de Petição de embargos de declaração
21/04/2026, 20:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2026, 12:45Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de WCT FITNESS EIRELI - EPP - CNPJ: 17.751.890/0001-76 (INTERESSADO)
20/04/2026, 12:45Decorrido prazo de WCT FITNESS EIRELI - EPP em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
08/03/2026, 02:17Publicado Despacho em 27/02/2026.
08/03/2026, 02:17Conclusos para decisão
26/02/2026, 12:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: WCT FITNESS EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA - SC74902 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000820-55.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o ente exequente, por intermédio
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/02/2026, 12:39Documentos
Sentença
•20/04/2026, 12:45
Sentença
•20/04/2026, 12:45
Despacho
•20/02/2026, 16:59
Despacho
•20/02/2026, 16:59
Decisão - Carta
•15/09/2025, 15:00
Decisão - Carta
•15/09/2025, 15:00