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5020855-42.2025.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 16:02Expedição de Certidão.
13/05/2026, 16:02Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
09/05/2026, 07:28Recebidos os autos
09/05/2026, 07:28Transitado em Julgado em 07/05/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
09/05/2026, 07:27Juntada de Petição de recurso ordinário
27/04/2026, 15:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
25/04/2026, 00:01Publicado Ementa em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 14:08Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 799 DO CPP. PRAZO PARA ATOS CARTORÁRIOS. INOBSERVÂNCIA PONTUAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em contexto de apreensão de aproximadamente 27 kg de haxixe e 30 g de maconha, com alegação, nos aclaratórios, de omissão quanto ao descumprimento, pela serventia judicial, de decisão que deveria ter sido cumprida no prazo do art. 799 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação do art. 799 do CPP e se tal circunstância é apta a caracterizar excesso de prazo e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria ao determinar a expedição de ofício para cumprimento imediato da diligência pendente, ainda que sem menção expressa ao art. 799 do CPP, inexistindo omissão relevante. 4. Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto e devem ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. A demora na marcha processual justifica-se pela complexidade da causa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, valores e veículos, bem como pela necessidade de instrução probatória robusta. 6. A existência de conflito de competência submetido ao STJ (CC nº 210774/ES), diante de indícios de transnacionalidade, suspende o curso regular do feito e afasta desídia estatal. 7. A realização de diligências complexas requeridas pela própria defesa contribui para a dilação do prazo, não podendo ser invocada em seu favor para reconhecimento de constrangimento ilegal. 8. A inobservância pontual do prazo do art. 799 do CPP não acarreta, por si só, ilegalidade da prisão preventiva quando o processo tramita regularmente e a demora decorre da complexidade da causa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo vedado seu uso para reformulação de tese já decidida. 10. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF, conforme entendimento consolidado no Tema 339 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância pontual do prazo previsto no art. 799 do CPP não configura, isoladamente, excesso de prazo quando a demora é justificada pela complexidade da causa e pela dinâmica processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração de eventual vício do julgado. 3. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais, ainda que sem exame pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 799 e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJ-ES, HC nº 00233320220208080000, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 26.05.2021; TJ-ES, HC nº 00170123320208080000, Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, j. 07.07.2021; STJ, CC nº 210774/ES.
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 14:31Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/04/2026, 15:14Juntada de certidão - julgamento
16/04/2026, 12:56Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
16/04/2026, 12:41Documentos
Documento de comprovação
•27/04/2026, 15:28
Acórdão
•16/04/2026, 15:14
Relatório
•20/03/2026, 16:50
Despacho
•10/03/2026, 16:54
Despacho
•10/03/2026, 16:54
Acórdão
•25/02/2026, 12:49
Acórdão
•23/02/2026, 16:31
Relatório
•20/01/2026, 18:20
Decisão
•17/12/2025, 11:18
Decisão
•16/12/2025, 16:31
Despacho
•10/12/2025, 15:13
Despacho
•04/12/2025, 18:20
Despacho
•04/12/2025, 17:36
Decisão
•02/12/2025, 17:59
Documento de comprovação
•01/12/2025, 20:21