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5007423-65.2022.8.08.0030
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 363.200,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/05/2026, 15:06Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 17:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOAO VITOR CORREA GALDINO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA BACHIETTI NUNES - ES29177 DECISÃO I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007423-65.2022.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por IZAELLE NONATO MALANCHINI GALDINO, ajuizada por JOAO VITOR CORREA GALDINO, na qualidade de cônjuge supérstite e representante dos herdeiros menores. O inventariante foi nomeado, prestando o devido compromisso (ID 17614322). Em petição de ID 71531778, a parte requerente pleiteia o prosseguimento do feito, requerendo: a) a expedição de novo ofício à instituição NU PAGAMENTOS S.A. para prestar esclarecimentos sobre a transferência de valores para conta judicial; b) a expedição de ofício à Telefônica Brasil S.A. para transferência de titularidade de linha móvel; c) a expedição de ofícios ao Banco Sicoob e à Caixa Econômica Federal para que informem saldos e extratos da de cujus; d) a juntada das certidões negativas de débito, em atendimento à manifestação do Ministério Público; e) a homologação da partilha apresentada no ID 52070492. O Ministério Público, em parecer de ID 63358579, opinou pela intimação do inventariante para juntada das certidões negativas de débitos fiscais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o processo tem tramitado de forma regular, com o inventariante buscando as diligências necessárias para a apuração do acervo hereditário e a finalização da partilha. Passo à análise dos pedidos pendentes. a) Do pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras O inventariante requer a expedição de ofícios ao Banco Sicoob e à Caixa Econômica Federal para que informem o saldo existente na data do falecimento da inventariada, bem como a movimentação dos últimos 90 (noventa) dias antecedentes ao óbito. Contudo, tal providência mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Este Juízo dispõe de ferramentas eletrônicas mais eficazes para a obtenção de informações financeiras, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que substituiu o antigo BacenJud. O referido sistema permite a consulta detalhada de contas, saldos, extratos e demais ativos financeiros de titularidade da de cujus, de forma centralizada e ágil. De fato, já foi realizada consulta via SISBAJUD nos autos (ID 27934601), que apontou a existência de valores em contas no Banco Bradesco e na Nu Pagamentos S.A.. A utilização dos sistemas conveniados é o procedimento padrão adotado pelo Poder Judiciário para a busca de bens e direitos, por ser mais completo e eficiente do que o envio de ofícios individuais, que dependem da resposta de cada instituição e podem retardar o andamento do feito. Portanto, o pedido de expedição de ofícios para este fim deve ser indeferido, cabendo ao inventariante, se entender pertinente, requerer a realização de nova e completa consulta via SISBAJUD para verificar a existência de contas e ativos em nome da falecida. b) Das demais diligências Quanto ao pedido de expedição de novo ofício à NU PAGAMENTOS S.A., assiste razão ao inventariante. A instituição informou a transferência do valor de R$ 20,04 para o Banco Banestes S.A. (ID 54412563), mas o Banestes, por sua vez, informou não ter localizado o depósito judicial vinculado ao processo (ID 53166960). Assim, é necessária a complementação das informações para a correta destinação dos valores ao espólio. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Telefônica Brasil S.A. para a transferência da titularidade da linha móvel nº (27) 99961-7968 para o cônjuge supérstite, a medida não se justifica por via judicial neste momento. A transferência de titularidade de linha telefônica em razão do falecimento do titular é um procedimento que, em regra, pode ser realizado administrativamente. Cabe ao inventariante, munido da certidão de óbito e do termo de nomeação, dirigir-se a um dos canais de atendimento da operadora para solicitar a alteração. A intervenção do Poder Judiciário é medida subsidiária, cabível apenas em caso de recusa injustificada da prestadora de serviço, o que não foi demonstrado nos autos. Necessária se faz a juntada das certidões negativas de débito atende à determinação deste juízo e à manifestação ministerial (ID 63358579). Por fim, a análise do pedido de homologação da partilha será realizada em momento oportuno. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras Banco Sicoob e Caixa Econômica Federal, porquanto a consulta de ativos financeiros deve ser realizada por meio do sistema SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Telefônica Brasil S.A. (VIVO), uma vez que a transferência de titularidade da linha telefônica pode ser realizada diretamente pela via administrativa pelo inventariante, mediante apresentação da documentação pertinente (certidão de óbito e termo de inventariante) junto à operadora. DEFIRO o pedido de ID 71531778 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de novo ofício à instituição NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CNPJ nº 18.236.120/0001-58), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares sobre a transferência do valor de R$ 20,04 (vinte reais e quatro centavos), informando os dados completos da conta judicial para a qual o valor foi destinado ou, caso tenha ocorrido algum equívoco, que proceda à correta transferência para uma conta judicial vinculada a este processo junto ao BANESTES S.A., agência 0124. Juntada a resposta ao ofício, dê-se vista ao inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e juntada das certidões negativas, posteriormente, ao Ministério Público para parecer. Após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. LINHARES-ES, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 15:43Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 17:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 14:38Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 17:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
03/03/2026, 00:30Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
03/03/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOAO VITOR CORREA GALDINO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA BACHIETTI NUNES - ES29177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessõ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007423-65.2022.8.08.0030 INVENTÁRIO (39)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/02/2026, 13:02Expedição de Certidão.
25/02/2026, 12:59Juntada de certidão
20/10/2025, 13:12Documentos
Decisão
•02/10/2025, 14:31
Despacho - Ofício
•25/04/2024, 16:40
Despacho
•15/12/2023, 15:15
Despacho
•14/07/2023, 21:42
Decisão
•12/09/2022, 17:14
Despacho
•18/07/2022, 20:22