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5040263-11.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 7.393,32
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
30/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA - MG82768 Nome: PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS Endereço: Travessa Emygdio Ferreira Sacramento, 246, AP, DONO FAE, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-009 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, Andar 11, 12, 13, 14 e 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040263-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter firmado dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, nos valores de R$ 805,63 e R$ 1.000,00. Aduz o requerente que, no ato da contratação, teria sido informado de que o parcelamento ocorreria em 10 e 12 meses, respectivamente, mas posteriormente constatou que as avenças foram formalizadas em 12 e 18 parcelas. O autor sustenta que os encargos financeiros aplicados são excessivos, motivo pelo qual buscou auxílio junto ao PROCON Estadual, onde foram realizados cálculos revisionais. Segundo a narrativa inicial, o órgão de proteção ao consumidor verificou a existência de juros abusivos nos dois instrumentos, apontando que, no empréstimo de R$ 805,63, a taxa praticada teria gerado um indébito de R$ 3.781,41 (valor já calculado em dobro), enquanto no contrato de R$ 1.000,00, a restituição devida alcançaria R$ 3.611,91. Além da questão dos juros, o requerente afirma que não autorizou a portabilidade de seu benefício previdenciário para a conta mantida junto ao banco réu, requerendo o cancelamento de tal transferência e o retorno do recebimento para a instituição bancária anterior. Ao final, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para o recálculo dos contratos e a reversão da portabilidade, bem como a condenação definitiva do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão proferida no ID 80736653 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória para a verificação da probabilidade do direito e da verossimilhança das alegações autorais, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 90336478. Em sua peça de defesa, o réu sustenta a plena legalidade e validade dos negócios jurídicos, afirmando que o autor foi devidamente esclarecido sobre as condições de pagamento e as taxas de juros no momento da adesão. Argumenta que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, invocando a Súmula 596 do STF, e defende que as taxas praticadas estão em conformidade com as médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado. Quanto à portabilidade, assegura que houve autorização expressa do consumidor no ato da contratação, inclusive como condição para a obtenção de descontos nos juros, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, insurgindo-se contra a repetição de indébito e a configuração de danos morais. No mais, pede a autorização para a compensação de valores entre o devido a titulo de eventual reparação e saldo devedor do contrato. Audiência de conciliação no ID 92761312 registrou a ausência do autor e a presença da preposta do banco réu, que requereu a aplicação da contumácia. Todavia, o autor peticionou justificando que compareceu ao Fórum mas não ouviu o pregão, justificativa esta que foi acolhida pelo juízo no despacho de ID 92816140, oportunidade em que se facultou às partes a especificação de provas. O requerente manifestou-se no ID 94197822, informando que não possuía outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. O banco réu, por sua vez, também reiterou os termos da contestação e anuiu com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Portabilidade do Benefício e da Inexistência de Vício de Consentimento No que tange ao pedido de cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário e a consequente reversão do recebimento para a instituição bancária anterior (Banco Bradesco), o pleito do requerente não merece prosperar. A análise detida do acervo probatório, em especial dos comprovantes de contratação digital juntados no ID 90326481 e no ID 90326480, revela que a transferência do domicílio bancário para o recebimento dos proventos do INSS foi expressamente pactuada e aceita pelo consumidor como condição integrante do negócio jurídico. A legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso III, estabelece o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. No caso em tela, verifica-se que o banco réu cumpriu satisfatoriamente tal comando normativo, uma vez que as condições gerais e específicas das avenças indicavam de forma legível que a conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. passaria a ser o canal para o recebimento do benefício. Mais do que uma simples cláusula acessória, a portabilidade foi estabelecida como um mecanismo de benefício financeiro direto ao autor. Conforme se extrai do teor do comprovante de contratação de ID 90326481, no campo "Declaro-me ciente de que", item 1, consta expressamente que: "O Banco como agente pagador do meu benefício INSS, concedeu desconto nas taxas praticadas na operação". Tal disposição evidencia que o requerente obteve condições de juros mais favoráveis justamente em razão da portabilidade da conta, o que caracteriza uma relação de contrapartida legítima e vantajosa para ambas as partes. O autor, ao aderir aos empréstimos nas modalidades ofertadas, beneficiou-se da redução tarifária decorrente da centralização de seus proventos na instituição financeira ré, não podendo agora, sob a alegação genérica de desconhecimento, pretender desfazer o ajuste sem qualquer prova de irregularidade. Ademais, a manutenção da conta administrada pelo banco réu revela-se operacionalmente necessária para a viabilização dos descontos das parcelas dos empréstimos pessoais não consignados, garantindo a liquidez da operação e o cumprimento do cronograma de pagamentos pactuado. A autorização para o débito em conta é instrumento lícito e amplamente utilizado no sistema financeiro, visando assegurar a adimplência e reduzir o risco de crédito. Quanto à alegação de vício de consentimento, observa-se que o requerente não logrou êxito em comprovar qualquer erro, dolo ou coação no momento da celebração dos contratos. As assinaturas eletrônicas e o reconhecimento facial realizados durante a "jornada de aceites" digital reforçam a autenticidade da transação e a manifestação de vontade consciente do consumidor. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não exime o autor de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações quanto à suposta falta de informação ou induzimento a erro, o que não ocorreu nos presentes autos. Outro ponto relevante reside na afirmação da requerida, em sede de resposta administrativa perante o PROCON e em contestação, de que a portabilidade pode ser solicitada e revertida pela via administrativa a qualquer tempo, desde que observadas as disposições regulamentares do Banco Central. Contudo, o autor não acostou aos autos nenhum documento que comprove ter formulado tal pedido formalmente junto à instituição e que este tenha sido indevidamente negado. Inexistindo prova da negativa formal ou de qualquer entrave injustificado criado pelo banco para a alteração do domicílio bancário após o cumprimento das formalidades necessárias, não há como imputar ato ilícito à ré nesse particular. Diante desse cenário, conclui-se que o autor tinha plena ciência da transação e das condições de portabilidade quando aderiu livremente aos empréstimos. A portabilidade da conta, longe de ser um ato arbitrário ou forçado, foi um elemento estruturante da oferta financeira aceita pelo consumidor, gerando-lhe vantagens pecuniárias. Portanto, não verifico qualquer falha na prestação de serviço ou abusividade na manutenção do benefício previdenciário junto ao banco réu, impondo-se a improcedência do pedido de reversão judicial da portabilidade. Dos Juros Remuneratórios e da Abusividade Contratual A controvérsia central reside na análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua a aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras. O contrato de empréstimo pessoal (mútuo para consumo) é uma operação financeira em que o banco disponibiliza uma quantia em dinheiro ao consumidor para livre utilização, mediante o compromisso de restituição parcelada acrescida de encargos. Embora a legislação brasileira, após a Emenda Constitucional nº 40/2003 e a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não estabeleça um teto rígido de 12% ao ano para os juros remuneratórios bancários, a liberdade de contratar não é absoluta e encontra limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas só podem ser revistas se restar cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a abusividade se configura quando a taxa contratada supera de forma desproporcional a média de mercado, geralmente adotando-se como parâmetro o dobro ou o triplo da referida média, o que caracteriza vantagem excessiva ao fornecedor e desequilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por fim, em virtude da pluralidade de contratos essa julgadora fará a análise individual de cada um: Contrato n° 508543452 No tocante à pretensão revisional, assiste razão à parte autora. Com relação ao empréstimo Pessoal referente ao contrato n° 508543452, no valor de R$1.000,00, com prazo de 12 meses, firmado em 06/03/2025 observo que as taxas informadas no contrato foram de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Conforme os dados do Banco Central para Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física – Prefixado, no mesmo período de março/2025 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-02) as taxas praticadas no mercado giravam em torno de 6,85% ao mês e 138,82% ao ano aproximadamente. Conforme entendimento consolidado do STJ, a simples cobrança de juros acima de 12% ao ano não implica abusividade automática. Contudo, quando a taxa contratada se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, admite-se a revisão judicial da cláusula remuneratória. No caso, a taxa média de mercado informada para operações da espécie corresponde a 6,85% ao mês e 138,82% ao ano, de modo que a taxa efetivamente exigida pela ré supera em múltiplas vezes os parâmetros médios, revelando manifesta desproporção entre a remuneração do capital e o risco ordinário do negócio. Tal circunstância evidencia vantagem exagerada em favor da fornecedora, impondo-se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios contratados, com a consequente limitação dos juros à taxa média de mercado. Verifica-se que o PROCON trouxe cálculo (ID. 80722677 - Pág. 3) com a aplicação da taxa média de mercado (6,18% a.m) para o período de março/2025. No entanto, não acolho o cálculo do PROCON, pois considerou que o valor a ser reembolsado deveria ser da totalidade das mensalidades, porém, o autor somente pagou metade do contrato correspondente a 06 parcelas, conforme ID. 90326484 - Pág. 1. E, segundo, porque apresentou taxa média de mercado inferior aquela praticada no mercado, a qual foi apurado o percentual 6,85% a.m. Restou evidenciado que a taxa remuneratória pactuada no contrato (19,85% ao mês e 778,32% ao ano) supera de forma substancial a média de mercado divulgada para operações semelhantes (6,85% ao mês e 138,82% ao ano), circunstância apta a caracterizar abusividade contratual. Procedido o recálculo do débito mediante aplicação da taxa média de mercado, verifica-se que a prestação mensal deveria corresponder a aproximadamente R$ 124,90, e não R$ 273,46 como exigido. Nesse contexto, é medida de rigor a readequação do contrato n° 508543452 para que as parcelas vencidas correspondentes ao período de 01/11/2025, 01/12/2025, 01/01/2026, 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026 sejam repactuadas, portanto, determino que Requerida deverá cobrar o valor mensal de R$ 124,90. O consumidor adimpliu seis parcelas, no total de R$ 1.640,76, quando o correto seria R$ 749,40, constata-se pagamento indevido de R$ 891,36, quantia passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, devido na forma dobrada o importe de R$ 1.782,72 (R$ 891,36 × 2). Contrato n° 998000819573 Atinente ao empréstimo Pessoal referente ao contrato n°998000819573, no valor de R$805,63, com prazo de 18 meses, firmado em 25/03/2025, que as taxas informadas no contrato foram de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano. Conforme os dados do Banco Central para Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física – Prefixado, no mesmo período de março/2025 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-03-20) as taxas praticadas no mercado giravam em torno de 6,85% ao mês e 158,36% ao ano. Verifica-se que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, índices muito superiores à média de mercado indicada para operações semelhantes (6,85% ao mês e 158,36% ao ano), revelando manifesta desproporção e onerosidade excessiva ao consumidor. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão contratual quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo mercado, hipótese configurada nos autos. Assim, mostra-se cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado, com recálculo do débito e restituição simples dos valores pagos a maior. Verifica-se que o PROCON trouxe cálculo (ID. 80722677 - Pág. 1) com a aplicação da taxa média de mercado (6,18% a.m) aplicada para o período de março/2025. Todavia, não acolho o cálculo do PROCON, pois considerou que o valor a ser reembolsado deveria ser da totalidade das mensalidades, porém, o autor somente pagou metade do contrato correspondente a 06 parcelas, conforme ID. 90326484 - Pág. 2. Readequado o contrato à taxa média de mercado, a prestação mensal passaria de R$ 181,94 para R$ 79,22. E, sendo assim as parcelas vencidas e vincendas do período de 01/11/2025, 01/12/2025, 01/01/2026, 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026, 01/05/2026 até 01/10/2026 devem ser cobradas no valor de R$ 79,22. Por último, observo que das seis parcelas já quitadas, o consumidor deveria ter desembolsado apenas R$ 475,32, mas pagou R$ 1.091,64, resultando cobrança indevida de R$ 616,32. Portanto, ausente justificativa plausível para a cobrança excessiva, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.232,64, a serem restituídos pela autora. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A imposição de encargos financeiros manifestamente abusivos, que superam o triplo da taxa média de mercado, revela uma conduta predatória da instituição financeira em face de um consumidor de extrema vulnerabilidade. O requerente é beneficiário do BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada), verba de natureza assistencial destinada a pessoas em situação de miserabilidade ou deficiência. A retenção de parcela substancial desses proventos para o pagamento de juros extorsivos compromete diretamente a subsistência mínima e a dignidade da pessoa humana, ferindo direitos da personalidade (art. 186 e 927 do Código Civil). A angústia e a insegurança financeira causadas pela redução drástica do poder de compra de quem já vive no limite da sobrevivência configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova cabal do abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido, mas garantindo que a sanção seja eficaz para coibir a reiteração da conduta pelo banco réu. Ante a gravidade da abusividade constatada e o impacto na renda assistencial do autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do Código Civil). Da compensação O banco pede seja autorizada a compensação entre o valor deimpensada condenação com o valor do saldo devedor decorrente do(s) contrato(s)objeto(s) da ação, para que não ocorre enriquecimento sem causa da parte Autora. No entanto, rejeito o pleito, pois em que pese seja incontroverso pelas fichas financeiras anexas nos autos que o Requerente possui saldo em aberto nos dois contratos objetos da presente demanda a compensação não seria viável, considerando que o saldo devedor dos contratos foi repactuado pela presente decisão judicial, em virtude da necessidade de readequação das parcelas mensais. E, ainda, o autor suscitou a restituição em espécie, e, sendo assim, o juiz deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, conforme os princípios da adstrição (ou congruência), oportunizando o demandante a reparação monetária tal como pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR A ABUSIVIDADE das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios acima da média do mercado nos contratos objeto da lide; B) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a providenciar a readequação do contrato n° 508543452 para que as parcelas vencidas correspondentes ao período de 01/11/2025, 01/12/2025, 01/01/2026, 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026, sejam cobradadas no valor mensal de R$ 124,90, sem qualquer encargo de mora, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; C) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a providenciar a readequação do contrato n° 998000819573 para que as parcelas vencidas e vincendas correspondentes ao período de 01/11/2025, 01/12/2025, 01/01/2026, 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026, 01/05/2026 até 01/10/2026 sejam cobradas no valor mensal de R$ 79,22, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; D) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a reparação do importe de R$ 1.782,72, a título de danos materiais atinentes contrato n° 508543452, e, que já está na forma dobrada, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). E) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a reparação do importe de R$ 1.232,64, a título de danos materiais atinentes contrato n° 998000819573, e, que já está na forma dobrada, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). F) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a reparação do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). IMPROCEDENTES o pedido de cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário e reversão ao Banco Bradesco, ante a ausência de vício de consentimento e o benefício financeiro obtido pelo autor no ato da contratação. REJEITO o pedido de compensação de valores, na forma da fundamentação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101314402594200000076406007 1 - Formulário Peças digitalizadas 25101314402618800000076406009 2 - Documento pessoal Peças digitalizadas 25101314402643600000076406010 3 - Comprovante de residência Peças digitalizadas 25101314402670500000076406011 4 - Documentos do Procon Peças digitalizadas 25101314402695900000076406012 5 - Resposta do Banco ao Procon Peças digitalizadas 25101314402732100000076406013 6 - Cálculo de Juros do Procon Peças digitalizadas 25101314402770800000076406014 7 - Contratos Peças digitalizadas 25101314402796800000076406015 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101316332107700000076417303 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101316332107700000076417303 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701272640100000078123658 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020922035018100000082922385 Contestação Contestação 26021008025742600000082922926 1 Contestação - PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS Contestação em PDF 26021008025758500000082932628 2- kit representacao 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021008025794100000082922927 3 Substabelecimento 676214 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021008025840800000082922928 4 Contrato_Credito_Pessoal_Assinado_000508543452_6_Combinar-Copiar Documento de comprovação 26021008025855000000082922929 5 000110104_SegundaViaContratacao-Copiar Documento de comprovação 26021008025887500000082922930 6 998000819573 Documento de comprovação 26021008025909200000082922931 7 000110104_ExtratoFinanceiro Documento de comprovação 26021008025932500000082922933 8- contrato ao qual o cliente adere Documento de comprovação 26021008025950800000082922934 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022513101141800000083782618 Certidão Certidão 26030616235962900000084433378 Certidão Certidão - Juntada 26031315552180000000085183835 REQ PAULO CEZAR 13/03/2026 Outros documentos 26031315552197100000085183845 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031316511624400000085154753 Petição (outras) - CARTA PREPOSICAO Petição (outras) 26031316535266200000085194844 carta de preposição Gabriela - PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS Carta de Preposição em PDF 26031316535282600000085196822 Despacho - Carta Despacho - Carta 26031613081385100000085206060 Despacho - Carta Despacho - Carta 26031613081385100000085206060 Petição (outras) Petição (outras) 26032614194802200000086137814 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26033115035808100000086469412 REQ PAULO Outros documentos 26033115035837000000086469429 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040117001497100000086581782 juntada ar pg-00008 Aviso de Recebimento (AR) 26040117001520300000086581783
30/04/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/04/2026, 14:50Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 14:48Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS - CPF: 782.221.257-53 (REQUERENTE).
28/04/2026, 16:46Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/04/2026, 17:00Conclusos para julgamento
31/03/2026, 15:13Juntada de Certidão
31/03/2026, 15:03Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 14:19Publicado Despacho - Carta em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA - MG82768 Nome: PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS Endereço: Trave Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040263-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 15:02Expedição de Comunicação via correios.
16/03/2026, 13:08Documentos
Sentença
•28/04/2026, 16:46
Sentença
•28/04/2026, 16:46
Despacho - Carta
•16/03/2026, 13:08
Decisão - Carta
•13/10/2025, 16:33
Decisão - Carta
•13/10/2025, 16:33