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5003232-53.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.150,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1417

08/05/2026, 12:26

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 16:06

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2026 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

07/05/2026, 16:05

Expedição de Termo de Audiência.

07/05/2026, 16:04

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 16:11

Juntada de Petição de contestação

06/05/2026, 11:58

Juntada de Petição de contestação

24/04/2026, 18:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026

23/04/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 23/04/2026.

23/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: GABRIELA KIEPERT DA SILVA NETTO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM, INC. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR - ES26143 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5003232-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de suspensão do processo. Isso porque o Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, a companhia Ré ao pedir pela suspensão da presente ação, não comprovou o fortuito externo ou a força maior, que sustenta o motivo do cancelamento, alteração ou atraso no voo da requerente. Conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o caso fortuito e a força maior pressupõem acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, totalmente alheios à vontade do fornecedor, como ocorre nos fenômenos naturais intensos (casos de enchentes, tempestades severas), atos de terceiros ou de autoridade pública, greve geral, entre outros. Na situação dos autos, apenas o voo da requerente foi cancelado dentre vários voos, o que demonstra de pronto, não se tratar de um problema sistêmico no aeroporto ou qualquer fortuito externo. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intime-se as partes acerca da decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação do sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB JUIZ DE DIREITO

22/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

21/04/2026, 12:12

Proferidas outras decisões não especificadas

17/04/2026, 14:26

Conclusos para decisão

15/04/2026, 15:23

Juntada de Aviso de Recebimento

15/04/2026, 15:22

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 15:59
Documentos
Decisão
08/05/2026, 12:26
Decisão
17/04/2026, 14:26
Documento de comprovação
10/03/2026, 15:59