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5048242-82.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.162,57
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 11:42

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

07/05/2026, 11:41

Expedição de Outros documentos.

09/04/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 12:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DAIAN RODRIGUES DE SOUZA REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXIA DAL COL DE MARTIN - ES38923, SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO - ES35952 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048242-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. A requerida GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 92261268, atacando a decisão de ID 92130072, que decretou a sua revelia em audiência una realizada no dia 06 de março de 2026. Para tanto, alega a existência de omissão e contradição, afirmando que sua preposta e seu patrono estavam presentes na audiência, tendo participado ativamente do ato, bem como que, de acordo com o art. 76 do CPC, verificada irregularidade processual, cabe ao Juiz conceder prazo razoável para sanar o vício, o que não foi observado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. É importante esclarecer que, conforme o art. 9º, §4º da Lei 9099/95, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado e o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Desta forma, tem-se que a requerida deverá ser presentado pelo seu sócio ou por preposto devidamente constituído. Adentrando ao cerne da questão, qual seja, a representação da requerida GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em audiência una, tem-se que, conforme ata de audiência una (ID 92130072) foi verificada a ausência da ata de eleição e termo de posse dos diretores que assinaram a procuração de ID 88585616. A requerida GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. pugna pela reconsideração da decisão que decretou a sua revelia, afirmando que estava regularmente representada em audiência, tendo comparecido a sua preposta e o seu advogado. No entanto, como dito acima, não foi juntada a ata de eleição dos diretores que assinaram a procuração de ID 88585616, que posteriormente assinou a carta de preposição e substabelecimento. O estatuto social da empresa ré (ID 88585614), em seu art. 14, estabelece que a mesma será representada ativa e passivamente por dois diretores em conjunto; por um diretor e um procurador ou dois procuradores no limite da procuração outorgada ou por um único diretor ou procurador constituído com a cláusula ad judicia em atos a serem praticados em processos judiciais. Desta forma, tem-se que a parte requerida deveria ter acostado o termo de eleição dos diretores para fins de verificação de quem tem o poder de representação da empresa ré. Assim, foi concedido a parte requerida o prazo de 10 minutos para a juntada da regularização da representação por meio do sistema PJE, sem êxito. É importante ressaltar que a audiência era una, ou seja, conciliação e instrução, a qual onde todos os documentos, em especial os documentos de representação, deveriam já ter sido acostados aos autos, na forma do art. 28 da Lei 9099/95. Aliado a isso, frise-se que o art. 206 do Código de Normas do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determina que: Art. 206. Nos Sistemas dos Juizados Especiais e nos demais casos em que a apresentação da resposta é vinculada ao momento da audiência, a parte requerida, até imediatamente antes de iniciada a realização do ato, procederá no sistema de processamento eletrônico a juntada da peça defensiva, dos documentos e, se for o caso, do pedido contraposto, hipótese em que, a critério do peticionante, permanecerão tais peças e documentos ocultas para a parte contrária até a ocorrência da audiência e, não obtida a conciliação, o desbloqueio de visualização. Destaco ainda que a aplicação das normas previstas no CPC é subsidiária, em caso de lacunas da Lei 9099/95, o que não verifico no caso em comento. Não há nenhum vício ou erro material a ser sanado. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO e MANTENHO a revelia decretada da requerida GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Mantenho incólume a decisão atacada. Intimem-se todos. Após, venham os autos conclusos para sentença Diligencie-se. SERRA-ES, 30 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 17:14

Embargos de Declaração Não-acolhidos

31/03/2026, 13:41

Conclusos para decisão

10/03/2026, 11:55

Audiência Una realizada para 06/03/2026 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

10/03/2026, 11:37

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:37

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:37

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/03/2026, 09:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

09/03/2026, 01:33

Publicado Decisão em 27/02/2026.

09/03/2026, 01:33
Documentos
Decisão
31/03/2026, 13:41
Decisão
31/03/2026, 13:41
Termo de Audiência com Ato Judicial
06/03/2026, 18:09
Decisão
23/02/2026, 21:04
Decisão
23/02/2026, 21:04
Despacho
18/12/2025, 18:14
Despacho
18/12/2025, 18:14