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5000271-81.2026.8.08.0011

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 141.859,01
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:14

Publicado Intimação eletrônica em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:14

Publicado Intimação eletrônica em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: SANDRA MARIA SANTOS VITORIANO, M. V. R. REQUERIDO: PAULO VICTOR DOS SANTOS COLOMBINI = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000271-81.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Sandra Maria Santos Vitoriano e M. V. R. (representada pela primeira) em face de Paulo Victor dos Santos Colombini. Em sua peça exordial (ID 88459178), as autoras alegam que foram vítimas de um acidente automobilístico causado por imprudência do réu. Sustentam que o impacto resultou em graves lesões corporais, demandando longo tratamento fisioterápico, ortopédico e neurológico, cujos custos e sequelas fundamentam os pedidos de reparação pecuniária. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para restrição via RENAJUD dos veículos do réu e pela gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no ID 88640078, tendo sido deferida a restrição de transferência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 91100747), na qual, em síntese, refutou a dinâmica do acidente narrada na inicial, arguindo culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnou os valores pleiteados e os laudos médicos apresentados, alegando inexistência de nexo causal entre o acidente e parte das despesas colacionadas. Requereu a gratuidade de justiça. Em sede de réplica (ID 92089256), as autoras suscitaram a preliminar de intempestividade da contestação e reiteraram os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram. Consta, ainda, informação sobre a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (ID 91103170), ao qual foi conferido efeito suspensivo pela Superior Instância no que tange à medida restritiva sobre os veículos (ID 92802185). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As autoras alegam que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação foi devidamente cumprido em 28/01/2026 (ID 89412657). Considerando a contagem em dias úteis (Art. 219 do CPC) e a data da juntada do mandado/aviso de recebimento como termo inicial (Art. 231, II, do CPC), a defesa protocolada em 23/02/2026 encontra-se tempestiva, uma vez que o prazo de 15 dias úteis, descontados feriados e fins de semana, não havia se exaurido. Portanto, REJEITO a preliminar de intempestividade. O réu pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Desta feita, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (Art. 98 e seguintes do CPC), mediante a juntada de: a) última declaração de IR; b) comprovante de rendimentos (contracheque ou CTPS); c) extratos bancários dos últimos três meses. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A. A dinâmica do acidente: apurar a responsabilidade subjetiva (culpa) pelo evento danoso, analisando as condutas de autor e réu no momento da colisão; B. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões neurológicas e ortopédicas descritas nos laudos de Sandra Maria e da menor M. V. R.; C. A extensão dos danos materiais: validade e necessidade das sessões de fisioterapia e medicamentos cujos recibos instruem a inicial; D. A ocorrência e quantificação de dano estético e dano moral decorrentes do trauma e do período de convalescença. Considerando a natureza da lide, a prova técnica e a prova oral são indispensáveis. DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeio como perito do Juízo o Dr. Alandino Pierre – Médico (acidente de trabalho e INSS) podendo ser encontrado à Av. Cristiano Dias Lopes, nº 1, Bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29303-320, tel: 3521-5711., que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a indicação de quesitos e assistentes pelas partes (prazo de 15 dias - Art. 465, §1º, CPC). DEFIRO a prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos ou despesas supervenientes ao ajuizamento. DEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. A solenidade será aprazada somente após a juntada do laudo pericial definitivo e das manifestações das partes, garantindo que a instrução oral se concentre apenas nos pontos que a perícia técnica não puder exaurir. O ônus da prova segue a regra geral do Art. 373, I e II, do CPC, cabendo às autoras a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Em estrito cumprimento à decisão proferida pela 4ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5002982-92.2026.8.08.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos da decisão de ID 88640078 no que tange às restrições via RENAJUD. Caso a ordem de bloqueio já tenha sido formalizada no sistema, procedo ao respectivo desbloqueio/baixa da restrição de transferência, até posterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância. Publique-se. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º, do CPC). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: SANDRA MARIA SANTOS VITORIANO, M. V. R. REQUERIDO: PAULO VICTOR DOS SANTOS COLOMBINI = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000271-81.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Sandra Maria Santos Vitoriano e M. V. R. (representada pela primeira) em face de Paulo Victor dos Santos Colombini. Em sua peça exordial (ID 88459178), as autoras alegam que foram vítimas de um acidente automobilístico causado por imprudência do réu. Sustentam que o impacto resultou em graves lesões corporais, demandando longo tratamento fisioterápico, ortopédico e neurológico, cujos custos e sequelas fundamentam os pedidos de reparação pecuniária. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para restrição via RENAJUD dos veículos do réu e pela gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no ID 88640078, tendo sido deferida a restrição de transferência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 91100747), na qual, em síntese, refutou a dinâmica do acidente narrada na inicial, arguindo culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnou os valores pleiteados e os laudos médicos apresentados, alegando inexistência de nexo causal entre o acidente e parte das despesas colacionadas. Requereu a gratuidade de justiça. Em sede de réplica (ID 92089256), as autoras suscitaram a preliminar de intempestividade da contestação e reiteraram os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram. Consta, ainda, informação sobre a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (ID 91103170), ao qual foi conferido efeito suspensivo pela Superior Instância no que tange à medida restritiva sobre os veículos (ID 92802185). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As autoras alegam que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação foi devidamente cumprido em 28/01/2026 (ID 89412657). Considerando a contagem em dias úteis (Art. 219 do CPC) e a data da juntada do mandado/aviso de recebimento como termo inicial (Art. 231, II, do CPC), a defesa protocolada em 23/02/2026 encontra-se tempestiva, uma vez que o prazo de 15 dias úteis, descontados feriados e fins de semana, não havia se exaurido. Portanto, REJEITO a preliminar de intempestividade. O réu pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Desta feita, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (Art. 98 e seguintes do CPC), mediante a juntada de: a) última declaração de IR; b) comprovante de rendimentos (contracheque ou CTPS); c) extratos bancários dos últimos três meses. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A. A dinâmica do acidente: apurar a responsabilidade subjetiva (culpa) pelo evento danoso, analisando as condutas de autor e réu no momento da colisão; B. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões neurológicas e ortopédicas descritas nos laudos de Sandra Maria e da menor M. V. R.; C. A extensão dos danos materiais: validade e necessidade das sessões de fisioterapia e medicamentos cujos recibos instruem a inicial; D. A ocorrência e quantificação de dano estético e dano moral decorrentes do trauma e do período de convalescença. Considerando a natureza da lide, a prova técnica e a prova oral são indispensáveis. DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeio como perito do Juízo o Dr. Alandino Pierre – Médico (acidente de trabalho e INSS) podendo ser encontrado à Av. Cristiano Dias Lopes, nº 1, Bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29303-320, tel: 3521-5711., que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a indicação de quesitos e assistentes pelas partes (prazo de 15 dias - Art. 465, §1º, CPC). DEFIRO a prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos ou despesas supervenientes ao ajuizamento. DEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. A solenidade será aprazada somente após a juntada do laudo pericial definitivo e das manifestações das partes, garantindo que a instrução oral se concentre apenas nos pontos que a perícia técnica não puder exaurir. O ônus da prova segue a regra geral do Art. 373, I e II, do CPC, cabendo às autoras a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Em estrito cumprimento à decisão proferida pela 4ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5002982-92.2026.8.08.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos da decisão de ID 88640078 no que tange às restrições via RENAJUD. Caso a ordem de bloqueio já tenha sido formalizada no sistema, procedo ao respectivo desbloqueio/baixa da restrição de transferência, até posterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância. Publique-se. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º, do CPC). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

24/04/2026, 13:49

Expedição de Intimação eletrônica.

24/04/2026, 13:49

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

01/04/2026, 10:08

Processo Inspecionado

01/04/2026, 10:08

Juntada de Ofício

24/03/2026, 16:52

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 16:29

Juntada de Petição de réplica

06/03/2026, 14:37

Publicado Decisão - Mandado em 27/02/2026.

03/03/2026, 03:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

03/03/2026, 03:30
Documentos
Decisão
01/04/2026, 10:08
Decisão
01/04/2026, 10:08
Petição (outras)
13/03/2026, 16:29
Documento de comprovação
13/03/2026, 16:29
Decisão - Mandado
22/01/2026, 15:15
Decisão - Mandado
22/01/2026, 15:14
Decisão
15/01/2026, 16:20
Decisão
15/01/2026, 16:20