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5002786-32.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 64.840,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AMERICO MENELLI Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 96496010 e 96560058 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados. Ficam intimados os embargados para apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Linhares/ES, 11 de maio de 2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002786-32.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/05/2026, 00:00Expedição de Certidão.
11/05/2026, 19:23Juntada de Certidão
11/05/2026, 14:25Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2026, 16:56Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2026, 10:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:14Publicado Sentença em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMERICO MENELLI Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora relata que é beneficiário de plano de saúde administrado pela Requerida. Alega que teve negada a cobertura do material cirúrgico "Sentinel", essencial para seu procedimento. Dessa forma, requereu reembolso integral do valor gasto e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, argumenta que a negativa foi lícita por ausência de previsão contratual e legal. Em que pese a sua desnecessidade, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares de mérito. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Inépcia da Inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte Requerente colacionou todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Portanto, rejeito. 2.2. Preliminar – Incompetência Territorial. No que tange à preliminar de incompetência territorial no presente caso, por expressa previsão legal, o foro do domicílio da parte Autora é competente para as causas de reparação de dano de qualquer natureza submetidas aos juizados especiais (art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.099/95). Novamente, rejeito. 2.3. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito. Superada a questão periférica, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002786-32.2026.8.08.0030 Indefiro, inclusive, a produção de prova pericial e de quaisquer outras diligências instrutórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, na medida em que o acervo documental já anexado aos autos virtuais é plenamente suficiente para a análise da controvérsia e formação do livre convencimento deste juízo. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe dispensar atos inúteis ou meramente protelatórios. Assim, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos já comprovados por documentos, o processo encontra-se maduro, em respeito, também, aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito/falha quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Isso porque o médico assistente prescreveu a necessidade do Sistema de Proteção Cerebral (Sentinel) para a segurança da cirurgia cardíaca do Promovente, justificando tecnicamente a imprescindibilidade do material para o sucesso e mitigação de riscos do procedimento (v. IDs 91254670 e 91254676). Ademais, o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, exclui da cobertura obrigatória apenas "órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". Em interpretação reversa, os materiais e equipamentos essenciais e diretamente ligados ao ato cirúrgico possuem cobertura obrigatória pela operadora. De mais a mais, o artigo 51, IV e § 1º, do diploma consumerista estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que estipulem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, invalidando, assim, a recusa administrativa imposta pela parte requerida. Nesta senda, é sabido que, embora a operadora possa restringir as doenças cobertas, não lhe cabe limitar o tipo de tratamento ou os materiais indicados pelo profissional de saúde para a cura do paciente. Insta registrar que a alegação de exclusão do rol da ANS não prospera, uma vez que a citada Lei 9.656/98, parcialmente modificada pela Lei nº 14.454/22 (art. 10, § 12, ao fazer alusão ao termo “referência básica"), consolidou a natureza exemplificativa do rol, permitindo o custeio de tratamentos com eficácia fundamentada. Dessa arte, documentação já indicada comprova a imprescindibilidade do material "Sentinel" para a segurança da cirurgia. Relativo aos prejuízos materiais, o dever de restituir o montante comprovado na nota fiscal de ID 91254673 é medida que se impõe No que concerne ao dano moral, não obstante a prevalência do entendimento de que as lesões extrapatrimoniais não sejam exteriorizadas pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que, no presente caso, a recusa indevida de cobertura do sistema "Sentinel" às vésperas de uma cirurgia cardíaca traduziu inequívoco menosprezo pela dignidade e saúde do paciente. A conduta desidiosa da Requerida, desatenta à súplica e à necessidade médica premente do consumidor em um momento de extrema vulnerabilidade, representa fato dotado do condão de produzir severa amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida Importante, pois, observar a precedente ilustrativo do Tribunal da Cidadania, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Com efeito, registro que a hostilização extrapatrimonial no caso sub examine não decorre da eventual negativa formal da cobertura, mas sim da omissão e da falha no dever de garantir acesso efetivo à rede com suporte adequado, o que é dever contratual e legal do plano de saúde. Em outras palavras: a supramencionada conduta extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando descaso em momento de fragilidade e necessidade de cuidados médicos urgentes. Portanto, tendo em vista a gravidade da conduta da Instituição Requerida, condeno-a ao pagamento de danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), notadamente diante da grave aflição vivenciada pela parte Autora. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora a quantia de R$ 47.528,52 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) - visto que esta já engloba juros e correção monetária - a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: AMERICO MENELLI Endereço: Avenida Barra de São Francisco, 694, apto 201, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-530 Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 3131, salas 605/606, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-030 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022511453718000000083773062 Anexo 01 - Procuração, Documento Pesssoal e Comprovante de Residência Documento de representação 26022511453742100000083773065 Anexo 02 - Relação de Beneficiários - Plano de Saúde PASA Documento de comprovação 26022511453765700000083773067 Anexo 03 - Requisição, Laudo Médico e Exame Documento de comprovação 26022511453791100000083773068 Anexo 04 - Solicitação de Internação - Vale Documento de comprovação 26022511453818100000083773070 Anexo 05 - Nota Fiscal - SENTINEL Documento de comprovação 26022511453841800000083773071 Anexo 06 - Notificação após negativa e Telegrama Documento de comprovação 26022511453860300000083773073 Anexo 07 - Prontuário Médico - LMC Documento de comprovação 26022511453882900000083773074 Anexo 08 - Material utilizado na cirurgia Documento de comprovação 26022511453914400000083773077 Anexo 09 - Calculo de Atualização Monetária - NF Documento de comprovação 26022511453936800000083773079 Anexo 10 - Cartão CNPJ - PASA Documento de comprovação 26022511453959600000083773080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022512383104600000083777615 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022512383104600000083777615 Petição (outras) Petição (outras) 26041315503238900000087225846 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041315503213000000087225847 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 26041315503181100000087225850 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041315560800400000087225853 2026.01.07 PROCURACAO JURIDICO PASA 2026-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041315560824900000087228757 Atos AGE Estatuto Eleição e Posse Diretoria 2025 a 2029 Documento de representação 26041315560848000000087228763 DECLARACAO AUTOGESTAO PASA ANS 1 1 1 Documento de Identificação 26041315560892700000087228770 Contestação Contestação 26041321102341500000087236617 TERMO_DE_RECONTRATUALIZACAO_AMERICO MENELLI_Manifesto Documento de comprovação 26041321102316100000087236624 NEJM_2022 Documento de comprovação 26041321102290000000087236621 Sentinel Documento de comprovação 26041321102261400000087236623 NEJM Documento de comprovação 26041321102235900000087236620 concordancia médico Documento de comprovação 26041321102211900000087236618 kennedy-et-al-2025-impact-of-cerebral-embolic-protection-on-cognitive-function-after-transcatheter-a Documento de comprovação 26041321102180100000087236619 Regulamento_Plano-PASA-Plus Documento de comprovação 26041321102148300000087236622 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041417141817400000087284315
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 14:44Processo Inspecionado
27/04/2026, 14:07Homologada a Decisão de Juiz Leigo
27/04/2026, 14:07Julgado procedente em parte do pedido de AMERICO MENELLI - CPF: 131.137.477-91 (REQUERENTE).
27/04/2026, 14:07Conclusos para decisão
16/04/2026, 12:33Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2026 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
15/04/2026, 15:38Expedição de Termo de Audiência.
14/04/2026, 17:14Documentos
Sentença
•27/04/2026, 14:07
Sentença
•27/04/2026, 14:07