Voltar para busca
5006499-09.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.293,54
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 15:33Juntada de certidão
11/05/2026, 15:32Transitado em Julgado em 30/04/2026 para CEZAR NUNES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.751.952/0001-60 (REQUERIDO), CEZAR NUNES DE ARAUJO - CPF: 032.289.407-72 (REQUERIDO) e SANDRA MARA SILVA MAGNAGO - CPF: 005.426.897-40 (REQUERENTE).
11/05/2026, 15:32Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:03Decorrido prazo de CEZAR NUNES DE ARAUJO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:03Decorrido prazo de CEZAR NUNES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:03Publicado Sentença em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SANDRA MARA SILVA MAGNAGO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209 REQUERIDO: CEZAR NUNES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, CEZAR NUNES DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 SENTENÇA REQUERENTE: SANDRA MARA SILVA MAGNAGO em face de REQUERIDO: CEZAR NUNES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, CEZAR NUNES DE ARAUJO ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 92776277, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5006499-09.2021.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Ação de Cobrança movida por
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 14:47Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 14:00Homologada a Transação
01/04/2026, 12:47Conclusos para julgamento
18/03/2026, 11:59Juntada de Petição de homologação de transação
13/03/2026, 14:32Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 08:50Documentos
Sentença
•01/04/2026, 12:47
Sentença
•01/04/2026, 12:47
Despacho
•10/09/2025, 10:03
Decisão
•16/12/2024, 18:32
Decisão
•16/09/2024, 14:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•21/04/2023, 18:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•21/04/2023, 18:32
Despacho
•06/03/2023, 12:13
Execução / Cumprimento de Sentença
•17/10/2022, 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•17/10/2022, 12:37
Sentença
•03/08/2022, 11:20
Despacho - Carta
•20/05/2021, 09:27