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5002777-70.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 64.840,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:19

Publicado Certidão - Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:19

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:32

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DIVA CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 12/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002777-70.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 18:20

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 18:20

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 18:20

Juntada de Petição de recurso inominado

12/05/2026, 18:20

Publicado Sentença em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIVA CASSEMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002777-70.2026.8.08.0030 Trata-se de ação de obrigação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que, em 04/02/2026, esteve no estabelecimento da requerida com o objetivo de adquirir um colírio, tendo entendido, a partir da sinalização exposta na prateleira, que o produto estaria sendo comercializado por valor promocional. Sustenta que, ao questionar a gerente acerca do preço, foi acusada de ter trocado a plaquinha do produto, sofrendo constrangimento perante terceiros. Lado outro, a parte ré alegou que não houve anúncio do produto pretendido pela autora pelo preço indicado, uma vez que a etiqueta exposta se referia a outro medicamento, além de não haver constrangimento que caracterize danos morais. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora de bens e serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a imagem juntada com a inicial no ID 91248854 revela que a etiqueta branca central da prateleira indica, de forma legível, o nome “FUMASIL 300MG CPD/60”, acompanhado do valor de R$ 82,99, ao passo que a etiqueta amarela posicionada à esquerda menciona outro item promocional, não havendo correspondência segura entre essa sinalização e o colírio que a autora afirma pretender adquirir. Assim, a própria prova documental autoral demonstra que a placa de preço destacada se trata de outro medicamento, enfraquecendo substancialmente a narrativa de que o colírio estaria anunciado pelo valor pretendido. Desse modo, a controvérsia que se estabeleceu no balcão da farmácia mostra-se compatível com hipótese de equívoco de interpretação da consumidora acerca da disposição dos produtos e das etiquetas, e não com prova objetiva de propaganda enganosa ou de erro grosseiro do estabelecimento. Em relação a alegação de acusação vexatória de funcionários da ré, esta também não se verificou. No vídeo anexado no ID 91248857 é possível observar que a preposta explica para a autora que se trata de medicamentos diversos e a placa de preço poderia ter sido alterada de local por qualquer consumidor, incluindo a autora para fins de explicação, mas a autora ignora a explicação e continua alegando que deveria comprar o produto por aquele preço. Assim, o conjunto documental sugere que houve discussão pontual acerca de preço em contexto de identificação imprecisa do produto e da etiqueta correspondente, sem demonstração segura de humilhação pública ilícita ou acusação formalmente comprovada. Portanto, improcedentes os pedidos autorais. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DIVA CASSEMIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1261, apt. 101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-065 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: Rua Senador Pompeu, 1520, Farmácia Pague Menos, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022510371287700000083766783 2PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022510371330900000083766785 3RG Documento de Identificação 26022510371356100000083766786 4RESIDENCIA Documento de comprovação 26022510371377300000083766789 5PROVAS Documento de comprovação 26022510371398400000083766790 6VIDEO ACUSATORIO Documento de comprovação 26022510371425800000083766793 7ENVOLVE TERCEIROS Documento de comprovação 26022510371478000000083766794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022512402956500000083777629 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022512402956500000083777629 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022512402956500000083777629 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032610271919200000086106435 343630602PETICAO Habilitações em PDF 26032610271930000000086107856 34363060201ContratoSocial Documento de comprovação 26032610271945900000086107857 34363060203Procuracao Documento de comprovação 26032610271971900000086107858 Contestação Contestação 26041315545915800000087228307 00. CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26041315545929700000087228308 01. SUBSTABELECIMENTO - ALFREDO PGM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041315545959500000087228309 02. CARTA DE PREPOSTO - ISABELLE PGM Carta de Preposição em PDF 26041315545978800000087228310 Petição (outras) Petição (outras) 26041319304623300000087234587 01. SUBSTABELECIMENTO - ANNA ELIZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041319304662200000087234590 02. CARTA DE PREPOSTO - JULIANE Carta Testemunhável em PDF 26041319304702500000087234588 Réplica Réplica 26041323203448700000087237340 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041417142141500000087273692

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 13:12

Juntada de Aviso de Recebimento

23/04/2026, 12:40

Julgado improcedente o pedido de DIVA CASSEMIRO DOS SANTOS - CPF: 355.934.905-20 (REQUERENTE).

22/04/2026, 22:03
Documentos
Sentença
22/04/2026, 22:03
Sentença
22/04/2026, 22:03