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0021259-10.2020.8.08.0048
Reintegracao Manutencao De PosseProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.480,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ROSANGELA EDUARDO SILVA APELADO: OSVALDO MASSARIOL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0021259-10.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por OSVALDO MASSARIOL nos autos do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSÂNGELA EDUARDO SILVA, em que pretende a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. Alega o apelado (id. 18481132), em síntese, que: (i) possui 83 (oitenta e três) anos e enfrenta diagnóstico de Adenocarcinoma de Próstata Acinar com escore Gleason 10 (dez) e metástase óssea; (ii) a apelante age de má-fé ao tentar alterar cadastros de IPTU na via administrativa para consolidar posse de imóvel que não lhe pertence; (iii) a desocupação do imóvel é imprescindível para que o idoso possa custear seu tratamento oncológico terminal. Diante do exposto, requereu a concessão da liminar para que seja determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como seja oficiado o Município de Serra/ES para que impedir alterações no cadastro do imóvel até o trânsito em julgado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a tutela provisória de urgência pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive na esfera recursal, em conformidade com o art. 299, parágrafo único do Código de Processo Civil, incumbindo ao relator apreciar a postulação (CPC, art. 932, II). Esclareço, ainda, que a questão não versa sobre efeito suspensivo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), mas de próprio pleito de tutela provisória de urgência incidental em sede de recurso de Apelação, que exige a presença dos dois requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o pleito não é concedido em caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). A sentença recorrida, constante no id. 18396251, julgou procedente o pedido autoral de reintegração da posse, sob os seguintes fundamentos: “[...] A Requerida ingressou no imóvel em 2003 em virtude de seu relacionamento afetivo com o filho do Autor (Kenio). Na petição inicial da Ação de Usucapião que ela própria ajuizou (juntada às Fls. 46), a Sra. ROSANGELA afirma que passou a residir no local na "época em que começou o relacionamento com KENIO DE OLIVEIRA MASSORIOL, que dizia ser proprietário do referido Imóvel". Ora, se a Requerida entrou no imóvel ciente de que seu companheiro (filho do Autor) se apresentava como dono (ou, mais precisamente, como representante do dono, seu pai), sua posse é, inequivocamente, derivada dessa relação familiar e de permissão. A posse de um filho que reside em imóvel pertencente ao pai, por autorização deste, configura, em regra, ato de mera permissão ou comodato, o que não induz posse com animus domini, mas sim mera detenção (Art. 1.208 do Código Civil). A posse da companheira, que passa a residir no imóvel em função dessa relação, segue a mesma natureza. Nos termos do art. 1.203 do Código Civil, "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". A Requerida não produziu qualquer prova robusta da inversão do caráter de sua posse (interversão da posse) – ou seja, de que, em algum momento durante o relacionamento, ela tenha praticado atos ostensivos de domínio em oposição ao comodante (o Autor). As contas de consumo em seu nome (Fls. 65-67) demonstram apenas a residência, sendo natural que o morador arque com as despesas correntes, não caracterizando, por si só, o animus domini. Sendo a posse da Requerida decorrente de comodato (ato de permissão), ela era justa enquanto perdurou a autorização do comodante (Autor). O contrato de comodato, sendo intuitu personae (personalíssimo), extingue-se com a morte do comodatário (Kenio). O falecimento de KENIO DE OLIVEIRA MASSARIOL ocorreu em 28/09/2020 (Fls. 40), data em que a permissão de uso se encerrou. A partir do momento em que o possuidor indireto (Autor) manifesta sua intenção de reaver o bem, a posse daquele que ali permanece se torna injusta, por precariedade, configurando o esbulho. O Autor alega ter notificado verbalmente a Requerida em 29/09/2020. Contudo, ainda que não se considere provada esta notificação verbal, a citação válida da Requerida, ocorrida em 20 de junho de 2022 (Certidão do Oficial de Justiça, Fls. 71), serviu como inequívoca notificação para a desocupação, constituindo-a em mora. A permanência da Requerida no imóvel após essa data caracteriza o esbulho possessório, dando ensejo à reintegração de posse. Por fim, afasta-se eventual alegação de Direito Real de Habitação (Art. 1.831 do CC), pois a própria Requerida, em seu relato à autoridade policial no dia do óbito de Kenio, declarou expressamente "que moram na mesma residência, mas são separados de corpos e que não possui relacionamento íntimo com o ex-companheiro há 3 anos" (Boletim Unificado, Fls. 38/39). Tal declaração, feita no calor dos acontecimentos, afasta o requisito fático da convivência em união estável na data do óbito, indispensável para o reconhecimento do referido direito. Comprovada a posse indireta do Autor, a natureza precária da ocupação pela Requerida (comodato) e o esbulho (caracterizado, no mínimo, pela citação), a procedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. [...]” Conforme consta do relatório, o apelado requer a concessão de medida liminar para que seja expedido, desde logo, o mandado de reintegração na posse do imóvel em questão, afastando o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto. A partir da prova documental supervenientemente acostada aos autos, consubstanciada na situação de saúde do apelado (id. 18396262), não é possível, ao menos em sede de cognição sumária, identificar flagrante urgência a fim de corroborar com o pleito de execução provisória da sentença. A mera prolação de sentença de procedência não blinda o comando judicial contra o risco de reversibilidade fática ou de grave dano à recorrente. Na espécie, conquanto o juízo de origem tenha acolhido a pretensão possessória, a parte apelante alega a existência de elementos que infirmam, em tese, a clareza do esbulho ou a higidez da posse anterior, de modo que deve-se manter o status quo ante até o julgamento colegiado. De mais a mais, a execução imediata do mandado reintegratório pode acarretar prejuízos de difícil reparação, notadamente se a fundamentação da sentença é objeto de impugnação específica que demanda análise exauriente pelo órgão fracionário. Assim, sem avançar sobre o mérito recursal, tarefa reservada ao momento do julgamento definitivo do apelo, verifico a presença do periculum in mora inverso, o que justifica o sobrestamento dos efeitos da decisão de primeiro grau, garantindo-se a utilidade do provimento jurisdicional final e a observância à segurança jurídica. Desse modo, presentes os requisitos INDEFIRO o pedido de execução provisória da sentença. Intime-se com urgência. Diligencie-se. Tudo feito, retornem-me conclusos para julgamento do apelo. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
02/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/02/2026, 15:58Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/02/2026, 15:58Expedição de Certidão.
27/02/2026, 15:42Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
26/02/2026, 17:28Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0021259-10.2020.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 84070875, bem como para mani
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/02/2026, 13:54Expedição de Certidão.
25/02/2026, 13:53Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 09:38Expedição de Intimação - Diário.
17/11/2025, 11:47Julgado procedente o pedido de OSVALDO MASSARIOL (REQUERENTE).
14/11/2025, 21:08Juntada de Certidão
11/11/2025, 00:18Decorrido prazo de OSVALDO MASSARIOL em 07/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:18Decorrido prazo de ROSANGELA EDUARDO SILVA em 07/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:18Documentos
Sentença
•17/11/2025, 11:47
Sentença
•14/11/2025, 21:08
Decisão
•14/10/2025, 15:50
Decisão
•07/10/2025, 18:05
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/08/2024, 17:27
Decisão
•11/07/2024, 15:04
Decisão
•28/09/2023, 14:46
Documento de comprovação
•28/06/2023, 11:26