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5002585-40.2026.8.08.0030

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 26.909,32
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Despacho em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: KENNEDTH DE SOUZA MITRI Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002585-40.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto a efetivação da citação da ré ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA bem como quanto a eventual decurso de prazo para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência. 2.Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de contestação

17/04/2026, 17:22

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 14:19

Juntada de Petição de contestação

17/04/2026, 13:55

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 08:06

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 14:24

Conclusos para decisão

14/04/2026, 12:13

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 12:17

Expedição de Outros documentos.

09/04/2026, 11:02

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 20:10

Publicado Decisão - Carta em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: KENNEDTH DE SOUZA MITRI REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 DECISÃO/CARTA/AR Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002585-40.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Em cumprimento a decisão exarada pelo e. TJES (ID 93645214) determino o regular prosseguimento do feito. Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa. Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Considerando que a parte ré, em outros feitos em trâmite neste juízo tem manifestado o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fato este que denota que a designação do referido ato nestes autos não será exitoso, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que seja realizada em momento posterior havendo requerimento para tanto. Desde já ficam as partes advertidas para, em contestação (parte ré) e em réplica (parte autora), informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 11.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91015661 Petição Inicial Petição Inicial 26022221253678600000083556461 91015669 02 - PROCURAÇÃO PADRÃO Documento de representação 26022221253700800000083556469 91015670 03 -CNH-e Documento de Identificação 26022221253723800000083556470 91015671 04 - CTPS Documento de comprovação 26022221253743900000083556471 91015672 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26022221253766800000083556472 91015673 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022221253787800000083556473 91015674 07 - CONTRATO INOVA Documento de comprovação 26022221253822800000083556474 91015675 08 - CONVERSAS VENDEDOR PEDRO Documento de comprovação 26022221253849000000083556475 91015676 09 - CONVERSAS INOVA Documento de comprovação 26022221253875400000083556476 91015677 10 - CONVERSA EMANUELLE - SÓCIA DA EMPRESA Documento de comprovação 26022221253899100000083556477 91015678 11 - COBRANÇAS SOLFACIL Documento de comprovação 26022221253920900000083556478 91015679 12 - BOLETOS E PAGAMENTOS Documento de comprovação 26022221253938400000083556479 91015680 13 - CONVERSAS ENGENHEIRO RENAN Documento de comprovação 26022221253960900000083556480 91015681 16 - Procuracao_em_branco_NOVA_-_INOVA_assinado Documento de comprovação 26022221253984900000083556481 91015682 17 - Procuracao_Joao_Mitri_assinado Documento de comprovação 26022221254005600000083556482 91015683 18 - PAGAMENTO ENGENHEIRO Documento de comprovação 26022221254029700000083556483 91015684 19 - Contrato financiamento Documento de comprovação 26022221254049000000083556484 91015685 ÁUDIOS ENGENHEIRO RENAN Documento de comprovação 26022221254074400000083556485 91051918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412431852900000083588832 91223633 Despacho Despacho 26022505394154600000083742852 91223633 Despacho Despacho 26022505394154600000083742852 91363719 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 26022611523846600000083871669 91363720 IR Documento de comprovação 26022611523865000000083871670 91406832 Decisão Decisão 26030314213408700000083910909 91406832 Decisão Decisão 26030314213408700000083910909 92573634 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26031115583124900000084983336 92573652 TRANSFERENCIAS DE VALORES Documento de comprovação 26031115583147400000084983354 92574355 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LUANA Documento de comprovação 26031115583169600000084984057 92574356 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOÃO Documento de comprovação 26031115583184900000084984058 92813290 Despacho Despacho 26031714473560300000085201544 92813290 Despacho Despacho 26031714473560300000085201544 93416027 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100382827900000085753630 93779684 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 26032521101093800000086085130 93779685 Decisão-2 Documento de comprovação 26032521101120700000086085131 93779686 Petição Inicial-2 Documento de comprovação 26032521101133000000086085132 93873129 juntada Malote Digital Petição (outras) 26032617092253100000086170490 Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2096, Salas 921 e 922, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2450, 2 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05408-003 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200

01/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
16/04/2026, 14:24
Despacho
16/04/2026, 14:24
Decisão - Carta
30/03/2026, 19:00
Decisão - Carta
30/03/2026, 19:00
Documento de comprovação
25/03/2026, 21:10
Despacho
17/03/2026, 14:47
Despacho
17/03/2026, 14:47
Decisão
03/03/2026, 14:21
Decisão
03/03/2026, 14:21
Despacho
25/02/2026, 05:39
Despacho
25/02/2026, 05:39