Voltar para busca
0003029-27.2017.8.08.0014
Retificacao De Registro De ImovelBloqueio de MatrículaRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2017
Valor da Causa
R$ 937,00
Orgao julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 00:06Publicado Sentença em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: EDGAR ALBERTO BAILKE ROSSMANN, SENIRA HELL ROSSMANN REQUERIDO: IVONETE BAILKE ROSSMANN Advogados do(a) INTERESSADO: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Advogados do(a) REQUERIDO: KELLY BRUMATTI RODRIGUES - ES35295, WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003029-27.2017.8.08.0014 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por Edgar Alberto Bailke Rossmann e Senira Hell Rossmann, objetivando a retificação de área de imóveis rurais matriculados sob os nºs 35.510, 35.511, 35.512, 35.513 e 35.514 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina/ES. Alegam os autores que a metragem real do imóvel (2.429.712,00 m²) diverge da constante nos registros (2.241.091,53 m²). A requerida Ivonete Bailke Rossmann manifestou discordância, apontando a existência de acordo homologado nos autos da Ação de Demarcação nº 0010942-65.2014.8.08.0014, que tratou da partilha entre herdeiros. Informou, ainda, que os demais condôminos não anuem com as despesas cartorárias e técnicas necessárias para a individualização das áreas. O Ministério Público opinou pela necessidade de esclarecimentos, apontando que a pretensão pode mascarar uma tentativa de evitar o pagamento de emolumentos devidos por desmembramentos e divisões, além de suscitar dúvidas sobre a real delimitação das áreas após o trânsito em julgado da ação demarcatória citada. Em audiência realizada em 09/03/2026, o feito foi suspenso por 60 dias. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revogação da Suspensão Compulsando os autos, verifico que o processo tramita desde o ano de 2017, encontrando-se inserido nas metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento célere. Diante do dever de garantir a razoável duração do processo e considerando que a instrução produzida é suficiente para o convencimento deste juízo, REVOGO a decisão de suspensão proferida no termo de ID 94213933. 2. Do Mérito: Das Questões de Alta Indagação A ação de retificação de registro, prevista na Lei de Registros Públicos, possui rito de jurisdição voluntária e destina-se apenas à correção de erros materiais ou discrepâncias entre a realidade fática e o registro, desde que não haja potencial prejuízo a terceiros ou disputa sobre o domínio. No caso vertente, a resistência da requerida Ivonete e as manifestações do Ministério Público evidenciam que a controvérsia ultrapassa a mera correção de medidas lineares. Há uma nítida disputa envolvendo: A implementação de uma partilha de herança e divisão amigável anterior; Divergências sobre o custeio de atos registrais e técnicos; Potencial sobreposição ou conflito de áreas que envolvem o quinhão de diversos herdeiros. Tais questões configuram matéria de alta indagação, uma vez que exigem dilação probatória profunda para apurar não apenas a dimensão da terra, mas os limites do direito de propriedade e sucessão de cada interessado. O procedimento de retificação não pode ser utilizado como substituto de ações petitórias ou divisórias quando há lide instaurada sobre o direito material. Havendo impugnação fundamentada e prova de que a retificação interfere em questões sucessórias e divisórias complexas, as partes devem socorrer-se das vias ordinárias (ação cognitiva), onde o contraditório e a ampla defesa permitirão o aprofundamento necessário da prova. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, ante a existência de questões de alta indagação que devem ser discutidas em via ordinária própria. Custas pelos requerentes. Sem honorários, ante a natureza da jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. COLATINA-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 12:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 12:57Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/04/2026, 16:43Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2026 14:00, Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente.
17/04/2026, 15:55Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
01/04/2026, 16:11Proferido despacho de mero expediente
01/04/2026, 16:11Conclusos para decisão
24/03/2026, 10:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
03/03/2026, 01:12Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
03/03/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação INTERESSADO: EDGAR ALBERTO BAILKE ROSSMANN, SENIRA HELL ROSSMANN Advogados do(a) INTERESSADO: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 REQUERIDO: IVONE Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003029-27.2017.8.08.0014 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/02/2026, 14:46Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:24Documentos
Sentença
•04/05/2026, 12:57
Sentença
•30/04/2026, 16:43
Termo de Audiência com Ato Judicial
•01/04/2026, 16:11
Despacho
•24/11/2025, 17:35
Decisão
•15/09/2025, 14:45
Despacho
•31/03/2025, 14:04
Despacho
•29/10/2024, 11:32
Despacho
•28/08/2024, 16:45
Documento de comprovação
•13/05/2024, 17:03
Documento de comprovação
•13/05/2024, 17:03
Despacho
•11/04/2024, 18:09