Voltar para busca
5004009-91.2025.8.08.0050
Recurso em Sentido EstritoHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ISRAEL LUIZ VOLKERS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 5004009-91.2025.8.08.0050 Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 18817422) interposto contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial (id. 18331103). Certidão de intempestividade do recurso (id. 18821552). A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 19014357). É o relatório. Decido. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de norma específica que rege a matéria (art. 798 do CPP). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2552378 PR 2024/0019845-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo em cartório e não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Assim, tratando-se de processo penal, o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 798 do CPP e 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial foi disponibilizada em 26/02/2026, considerada publicada em 27/02/2026, iniciando-se o prazo recursal em 02/03/2026 e encerrando-se em 16/03/2026. Destarte, o agravo em recurso especial interposto somente em 20/03/2026 é intempestivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.(...).II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte.6. (...) Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002775499 RN 2024/0400737-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2025) Uma vez que a tempestividade constitui requisito de admissibilidade do recurso, sua inobservância impõe a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Por fim, registra-se que a retenção deste recurso na origem não configura usurpação de competência do STJ. Embora a regra geral preconize a remessa do agravo à Instância Superior, o Tribunal de origem mantém o poder-dever de obstar o encaminhamento de recursos manifestamente inadmissíveis, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao reconhecer que não há usurpação quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível. Corroborando esse entendimento, destaca-se recentíssimo precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Interno na Reclamação. (...) Agravo em Recurso Especial. Recurso manifestamente incabível. Inexistência de usurpação de competência do STJ. Agravo Interno desprovido. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt na Rcl: 45975 SP 2023/0234079-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No mesmo sentido, comparecem os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado no 417 reforça que a "aferição da tempestividade do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, autorizando negar o envio do recurso intempestivo à Corte Superior". Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ISRAEL LUIZ VOLKERS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)5004009-91.2025.8.08.0050 Trata-se de recurso especial (id. 17428015) interposto por ISRAEL LUIZ VOLKERS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ISRAEL LUIZ VOLKERS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)5004009-91.2025.8.08.0050 Trata-se de recurso especial (id. 17428015) interposto por ISRAEL LUIZ VOLKERS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
26/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/08/2025, 17:18Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/08/2025, 17:18Expedição de Certidão.
29/08/2025, 17:17Expedição de Certidão.
25/08/2025, 19:44Distribuído por dependência
25/08/2025, 19:40Documentos
Nenhum documento disponivel