Voltar para busca
5002415-68.2026.8.08.0030
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 77.415,10
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 16:31Publicado Despacho - Carta em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOCARLY MANSUR REQUERIDO: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Nome: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua da Bélgica, 36, Glória, CONTAGEM - MG - CEP: 32340-030 DESPACHO/CARTA/AR 1. Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002415-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5. Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6. Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8. Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9. Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90824018 Petição Inicial Petição Inicial 26021910153023400000083380571 90824020 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 26021910153089200000083380573 90824025 DOC. 1 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26021910153163700000083380578 90824024 DOC. 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26021910153237500000083380577 90824027 DOC. 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021910153312300000083380580 90824023 DOC. 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26021910153385700000083380576 90824031 DOC. 5 - COTAÇÃO DO SEGURO Documento de comprovação 26021910153456700000083380584 90824032 DOC. 5.1 - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR Documento de comprovação 26021910153523200000083380585 90824033 DOC. 6 - DOCUMENTO CAMINHÃO JOCARLY Documento de comprovação 26021910153615300000083380586 90824022 DOC 7. - DOCUMENTO DO TERCEIRO ENVOLVIDO Documento de Identificação 26021910153681900000083380575 90824034 DOC. 8 - DOCUMENTO VEÍCULO TERCEIRO Documento de comprovação 26021910153755300000083380587 90824036 DOC. 9 - DESCRIÇÃO DE GASTOS; ORÇAMENTO Documento de comprovação 26021910153824800000083380589 90824037 DOC. 10 - TERMO DE ACIONAMENTO DO EVENTO Documento de comprovação 26021910153888600000083380590 90824038 DOC. 11 - RECLAME AQUI Documento de comprovação 26021910153958900000083380591 90824029 DOC. 12 - TACÓGRAFO DO VEÍCULO ENVOLVIDO Documento de comprovação 26021910154026400000083380582 90824039 DOC. 12 - RECUSA DA SEGURADORA Documento de comprovação 26021910154100800000083380592 91087338 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412430264800000083620483 91249491 Despacho Despacho 26022514302699300000083768476 91249491 Despacho Despacho 26022514302699300000083768476 92405935 Petição (outras) Petição (outras) 26031013100293000000084832923 92405936 CNIS Documento de comprovação 26031013100372800000084832924 92405937 Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) Documento de comprovação 26031013100433500000084832925
15/04/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Citação.
14/04/2026, 15:42Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 13:10Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 12:55Conclusos para decisão
11/03/2026, 17:01Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 13:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
07/03/2026, 01:44Publicado Despacho em 27/02/2026.
07/03/2026, 01:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOCARLY MANSUR REQUERIDO: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002415-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/02/2026, 15:43Proferido despacho de mero expediente
25/02/2026, 14:30Conclusos para despacho
24/02/2026, 18:38Documentos
Despacho - Carta
•10/04/2026, 12:55
Despacho
•25/02/2026, 14:30
Despacho
•25/02/2026, 14:30