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5002590-62.2026.8.08.0030

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2026
Valor da Causa
R$ 2.900.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:19

Publicado Decisão em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:19

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 17:15

Expedição de Comunicação via central de mandados.

12/05/2026, 14:07

Proferidas outras decisões não especificadas

12/05/2026, 14:07

Juntada de certidão

10/05/2026, 00:18

Mandado devolvido entregue ao destinatário

10/05/2026, 00:18

Conclusos para decisão

07/05/2026, 17:59

Juntada de Certidão

07/05/2026, 17:22

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 10:15

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

21/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VANESSA HENRIQUES GOMES, VANIA HENRIQUES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON LISARDO - ES38550 REQUERIDO: HELIOMARA DOS SANTOS SILVA, MARCIEL HENRIQUE GOMES DECISÃO/CARTA/AR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002590-62.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Ciente do teor da Decisão proferida em ID. 94816064 que reconheceu a conexão entre o presente feito e o de Nº 5016624-76.2025.8.08.0030 e, em razão da prevenção, declinou sua competência em favor deste Juízo. 2.Em vista disso, passo a analisá-los de forma individualizada, notadamente quanto à presente decisão, em razão da pertinência de deliberações pendentes em ambos e que, invariavelmente, se comunicam. 2.1.Compulsando os autos de Nº 5016624-76.2025.8.08.0030, verifico que a Decisão de ID. 87581736 entendeu que a parte ré demonstrou, em caráter perfunctório, a verossimilhança de suas alegações, vez que juntou Contrato Particular de Permuta firmado junto à Sra. MARIA VITÓRIA HENRIQUES GOMES (ID. 87465941), genitora das autoras e indicada como possuidora da pousada, cujos efeitos estendem-se ao imóvel em questão. Nesse sentido, indicada que a propriedade do imóvel objeto dos autos pertence a todos os herdeiros da Sra. MARIA VITÓRIA HENRIQUES GOMES e de seu falecido esposo, e que estes, junto à sua genitora e com exceção das autoras, consentiram e autorizaram a venda do bem, foi indeferido em caráter provisório o pedido liminar de reintegração de posse até a justificação. Posteriormente, em manifestação de ID. 89465069, a parte autora passou a sustentar, entre outros pontos, i) a fragilidade da Ata Notarial onde a Sra. MARIA VITÓRIA afirma que decidiu vender a pousada sob a ciência de todos os seus filhos, ii) a nulidade do negócio jurídico por vício de simulação, desvio de finalidade e violação do direito hereditário, iii) a ausência e anuência de herdeira necessária e, por consequência, o vício insanável do negócio jurídico e, por fim, iv) a conduta fraudulenta do herdeiro Marciel Henrique. Rebatendo as teses apresentadas, a parte ré sustenta em ID. 90409587 que i) a ata notarial é plenamente idônea, ii) que incabível a alegação de nulidade do negócio jurídico, notadamente pela ausência de pedido correspondente na inicial e iii) que incabíveis todas as pretensões relativas à nulidade do negócio jurídico, das controvérsias sucessórias e demais pedidos que extrapolam os limites objetivos da ação possessória. A Decisão de ID. 90497018 indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu provisoriamente o pedido liminar e a antecipação da audiência de justificação. Promovida a qualificação de todos os herdeiros do Sr. MANOEL DA SILVA GOMES pela parte autora em ID. 90801185. A parte autora comunica em ID. 91021613 o ajuizamento de Ação Anulatória de Negócio Jurídico (Processo Nº 5002590-62.2026.8.08.0030) em face da requerida e do Sr. MARCIEL HENRIQUE GOMES, com objetivo de declarar a nulidade absoluta do contrato de permuta que lastreia a suposta posse da requerida. Por consequência, requer o reconhecimento da conexão entre as demandas e a distribuição por dependência e, por fim, ante o fato da ação anulatória representar uma questão prejudicial externa em relação à presente demanda possessória, suscita a suspensão desta. Após a audiência de justificação, a parte ré manifestou em ID. 91676682 que, tendo em vista o fato da centralidade da controvérsia residir na ação anulatória, concorda com o pedido de suspensão do feito. Em nova manifestação (ID. 91689537), a autora passa a sustentar a necessidade de reconhecimento do caráter incidental da nulidade do negócio jurídico que embasou a posse, sendo necessária a priorização da análise possessória, devendo o presente feito prosseguir sem a necessidade de suspensão para aguardar o julgamento da ação anulatória. 2.2.Lado outro, o feito conexo de Nº 5002590-62.2026.8.08.0030 se trata de ação anulatória de negócio jurídico promovida por VANESSA HENRIQUE GOMES e VANIA HENRIQUE GOMES em face de HELIONARA DOS SANTOS SILVA e MARCIEL HENRIQUE GOMES. Neste, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que são herdeiras legítimas do Sr. Manoel Silveira Gomes, falecido, cujo patrimônio é objeto do processo de inventário nº 5000035-14.2022.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca; b) que dentre os bens que compõem o acervo hereditário, encontra-se o imóvel onde está estabelecida a "Pousada Paraíso", localizada no Pontal do Ipiranga, nesta cidade; c) que, aproveitando-se de uma viagem das autoras, o herdeiro e inventariante, Sr. Marciel Henrique Gomes, em conluio com outros herdeiros e a primeira ré, Sra. Heliomara dos Santos Silva, celebrou um contrato de permuta do referido imóvel, sem o consentimento de todas as herdeiras e, fundamentalmente, sem a indispensável autorização judicial; d) que a transação foi realizada de forma clandestina e fraudulenta, com o claro objetivo de lesar os direitos sucessórios das autoras e de outros herdeiros que não anuíram com o negócio jurídico; e) que o inventariante, que tem o dever legal de administrar e proteger o espólio, agiu de má-fé ao dispor de um bem indivisível, ciente da existência do processo de inventário e da necessidade de partilha; f) que o inventariante tinha pleno conhecimento da indivisibilidade do bem e da necessidade de autorização judicial e da aceitação de todos os herdeiros; g) que celebração de um negócio sobre bem de espólio sem as devidas formalidades legais configura ato ilícito; h) que a ré Heliomara dos Santos Silva, praticou atos concretos para se apropriar indevidamente da estrutura operacional e do fundo de comércio da pessoa jurídica PARAÍSO LTDA; i) que inequívoca a nulidade absoluta do negócio jurídico; j) que deve ser determinada, em caráter liminar, a imediata suspensão de todos os efeitos jurídicos praticados do contrato de permuta celebrado entre os réus. Após a comprovação de hipossuficiência e emenda à inicial (ID. 92665636), a parte autora novamente manifestou-se em ID. 95121658, alegando a existência de fato novo e prejudicial, qual seja, que a ilegalidade da permuta da “POUSADA PARAÍSO”, objeto central desta ação, já foi judicialmente reconhecida no processo de inventário de nº 5000035-14.2022.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca. Quanto à referida alegação, faço a ressalva de haver, em verdade, incidente de remoção de inventariante instaurado em face do Sr. Marciel Henrique Gomes, cuja decisão que deferiu a tutela de urgência determinou o seu afastamento imediato do cargo que ocupava (ID. 95121693), determinando ainda que este entregasse à nova inventariante substituta (Sra. Vanessa, autora do presente processo) todos os eventuais bens, documentos, chaves e senhas do espólio. Pois bem. O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. No caso em comento, em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para concessão da providência antecipatória requerida. Explico. Inicialmente, é fato incontroverso que o imóvel objeto dos autos compõe o acervo hereditário do Sr. Manoel Silveira Gomes, cujo patrimônio é objeto do processo de inventário nº 5000035-14.2022.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca. Tal fato se comprova pelo Termo de Promessa de Doação lavrado pelo então prefeito de Linhares/ES, que se comprometeu a doar a área de terra onde hoje se localiza o imóvel objeto dos autos (ID. 92666825), além de demais comprovantes de endereço juntados nos autos da ação de reintegração de posse ora conexa. Analisando as provas colacionadas em ambos os autos, observo que o Contrato Particular de Permuta (ID. 92666828) - datado de 02 de outubro de 2025 - foi firmado entre a ré Heliomara e a Sra. Maria Vitória Henriques Gomes, viúva do de cujus, possuindo ainda como anuentes as Sras. Sabryna Gomes Cocco e Soraya Gomes Cocco, indicadas no referido instrumento como “[...] titulares do cadastro municipal (IPTU) relativo à POUSADA [...]”. Neste, observa-se a assinatura de todas as partes acima indicadas, além do Sr. Manoel Jorge Henriques Gomes como testemunha e do Sr. Jhonatan Sarmento Colonna como corretor. Além disso, a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE VENDA DO IMÓVEL (ID. 87461766 da ação possessória) atesta a ciência da venda do imóvel por parte de todos os herdeiros, com exceção das irmãs Vânia e Vanessa, autoras da presente ação. Ademais, os referidos herdeiros ainda declaram que a venda foi previamente comunicada pela Sra. Maria às autoras, que tinham pleno conhecimento da negociação e não podem alegar desconhecimento sobre a venda. Por fim, a AUTORIZAÇÃO DE VENDA (ID. 87461767 da ação possessória) não possui a assinatura das autoras. Assim, embora haja Ata Notarial lavrada pela Sra. Maria Vitória Henriques Gomes onde esta afirma que trabalhou com seu marido na pousada, decidindo vendê-la e comunicando às autoras, sabe-se que tais fatos, por si só, não autorizam a venda legal e legítima do bem. Isto porque, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam seus herdeiros. Em vista disso, o parágrafo único do referido artigo determina que o direito dos co-herdeiros sobre a herança é indivisível até sua partilha, vejamos: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Conforme o art. 619, I, do CPC, incumbe ao inventariante, dentre outras atribuições, alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Tais dispositivos acima indicados reforçam a tese de que a alienação de bem que compõe o acervo patrimonial sob divisão causa mortis, no curso do processo de inventário, é medida excepcional, cabível somente em caso de concordância de todos os herdeiros ou se evidenciada a necessidade da alienação para benefício do espólio. Isso porque, enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, não sendo possível individualizar bens para cada um, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO ALVARÁ - ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que, enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, não sendo possível individualizar bens para cada um. 2. A alienação de bem individualizado só pode ser feita mediante autorização judicial e com a anuência de todos os herdeiros. 3. Logo, evidencia-se que a não concordância de um dos herdeiros e a ausência de motivo substancial, obstaculizam a expedição de alvará para alienação de imóvel da partilha, na forma deferida. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000221370653001 MG, Relator.: Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) (sem grifo no original) Na mesma linha, o parágrafo terceiro do art. 1.793 dispõe ser ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente de acervo hereditário. Embora a lei use o termo “ineficaz”, a doutrina e a jurisprudência frequentemente caminham para o reconhecimento da invalidade (nulidade) quando há desrespeito frontal à forma prescrita em lei ou quando o objeto é considerado legalmente indisponível daquela maneira. Assim, diante todos os fatos narrados, observo, em caráter perfunctório, a verossimilhança das alegações autorais acerca da suposta venda do bem a non domino, que pode ensejar a nulidade absoluta do negócio jurídico¹, restando assim configurada a probabilidade de seu direito quanto ao pedido liminar. Acerca do perigo da demora, inequívoco que a manutenção da então adquirente permite-lhe gozar de todos os atributos da posse e propriedade do imóvel, podendo aliená-lo a terceiros de boa fé - o que dificultaria ainda mais o retorno do bem ao patrimônio do espólio - e promover alterações substanciais em sua forma e características. Para além disso, conforme discutido na ação possessória conexa, o referido negócio jurídico tem privado as autoras - outrora administradoras da pousada que funciona no imóvel - de frutos, rendimentos e de seu poder de administração enquanto herdeira de bem construído, fundado e gerido por e em conjunto de seu genitor durante toda a vida. 2.3.Destarte, ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora na ação anulatória para DETERMINAR a imediata suspensão de todos os efeitos jurídicos e práticos do contrato de permuta celebrado entre os réus e demais herdeiros, devendo a parte ré abster-se de praticar qualquer ato de exploração econômica da pousada, bem como de disposição, oneração ou transferência do imóvel a terceiros até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Contudo, quanto ao pedido de expedição de ofício ao CRI, considerando que, salvo melhor juízo, inexistem nos autos elementos de prova que atestem a existência de Matrícula do imóvel, prejudicada qualquer tipo de averbação premonitória. Ato contínuo, em atenção ao pedido de reintegração da posse das autoras, considerando que inequívoca a sua qualidade de então possuidoras e administradoras da pousada que funciona no espaço físico do imóvel - conforme alegado pela genitora na Ata Notarial de ID. 87465945 (“quem estava na posse era eu e elas”) e demonstrado pelo Contrato Social da pousada (ID. 83673164) e por demais documentos que comprovam os atos de gestão (IDs. 89436439, 89436440 e 89436441) - até o momento da alienação irregular, observo que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão in limini litis da reintegração de posse, vez que, para além da atestada posse exercida sobre o imóvel enquanto administradora da pousada, presentes elementos de prova do esbulho possessório (ocupação indevida) e configurado o caráter de ação de força nova - pois intentada antes de completado o prazo de um ano e dia entre o esbulho praticado e a propositura da ação. Em vista disso, DEFIRO A LIMINAR rogada no exórdio e DETERMINO a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto dos autos, devendo a parte ré desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, sem prejuízo de outras medidas coercitivas admitidas. 2.3.1.Expeça-se incontinenti mandado de reintegração de posse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando de seu cumprimento, promover relatório fotográfico circunstanciado do imóvel, registrando por meio de imagens, vídeos ou quaisquer meios visuais tudo que foi entregue à ré no momento da desocupação, bem como tudo que permaneceu no imóvel. 2.3.2.Sendo necessário, faculto ao Sr. Oficial de Justiça a utilização de força policial para o cumprimento desta medida. 3.Defiro às autoras da ação anulatória os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4.Considerando que a Decisão de ID. 90497018 da ação possessória que determinou a inclusão de todos os herdeiros em seu polo passivo deu-se com base na alegada nulidade do negócio jurídico por suposta violação do direito hereditário e que a parte autora promoveu a cisão dos pedidos, entendo que a ação possessória de Nº 5002590-62.2026.8.08.0030 deverá correr tão somente em face da responsável pelos esbulhos praticados e, por consequência, possuidora indevida, a Sra. HELIOMARA DOS SANTOS SILVA. 4.1.Por outro lado, conforme já explicado, considerando que a causa de pedir de ação anulatória calça-se na suposta violação de direito hereditário, necessária se faz a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros indicados (ID. 90801185 da ação possessória). 5.Em relação à ação possessória, conforme esclarecido à parte ré e com base no art. 564, parágrafo único, do CPC, sendo esta a decisão que deferiu a liminar, sua intimação para ciência valerá também como início de seu prazo para apresentar contestação. 5.1.Lado outro, acerca da ação anulatória, deverão ser os réus - tanto os já indicados quanto todos os herdeiros - citados para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertidos nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 5.1.1.Proceda-se à Secretaria com a inclusão de todos os herdeiros indicados em ID. 90801185 no polo passivo da ação possessória. 6.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 8.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 9.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 10.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR e Mandado, conforme o caso. 11.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Ementa. Direito Civil. Apelação Cível. Anulação de Negócio Jurídico. Compra e venda de imóvel pertencente a espólio. Nulidade reconhecida. Prescrição afastada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural, celebrado pelos apelantes, por entender que a venda de bem específico pertencente a espólio antes da conclusão do inventário é vedada, conforme interpretação dos artigos 1.791 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico celebrado por dois herdeiros, envolvendo imóvel pertencente a espólio, é nulo, à luz das regras que regulam o patrimônio de herança antes da partilha. 3. Também se discute a alegação de prescrição dos direitos hereditários, revogação da assistência judiciária gratuita concedida e o cerceamento de defesa em virtude da ausência de agendamento de audiência de conciliação e da oitiva das autoras/apeladas na audiência de instrução. III. Razões de decidir 4. A nulidade do negócio jurídico foi corretamente reconhecida, uma vez que o imóvel objeto da venda pertencia ao espólio e não poderia ter sido alienado antes da conclusão do inventário, conforme prevê o artigo 1.791 do Código Civil. 5. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de conciliação e depoimento pessoal das autoras, não se sustenta, pois não houve prejuízo demonstrado pelos apelantes, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 6. A tese de prescrição dos direitos hereditários sequer merece conhecimento, pois a ação não se trata de petição de herança, como defendem os apelantes, e sim de ação anulatória de negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da sentença recorrida. Tese de julgamento: “É nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel pertencente ao espólio, realizado antes da partilha e sem anuência de todos os herdeiros, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791 e 1.314, parágrafo único. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00028458820168110025, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (sem grifos no original) Nome: VANESSA HENRIQUES GOMES Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, S/N, Ap. 304, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: VANIA HENRIQUES GOMES Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, S/N, Ap. 304, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: HELIOMARA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida República, 1721, - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: MARCIEL HENRIQUE GOMES Endereço: Avenida das Estrelas, S/N, (Lanchonete Lambusão), Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 18:13

Expedição de Comunicação via central de mandados.

16/04/2026, 14:29
Documentos
Decisão
12/05/2026, 14:07
Decisão
12/05/2026, 14:07
Decisão
16/04/2026, 14:29
Decisão
16/04/2026, 14:28
Documento de comprovação
14/04/2026, 16:53
Decisão
09/04/2026, 14:22
Decisão
09/04/2026, 14:22
Despacho
25/02/2026, 14:30
Despacho
25/02/2026, 14:30