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5000126-96.2026.8.08.0052
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 34.670,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:31Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:31Juntada de Petição de réplica
12/05/2026, 13:46Publicado Certidão - Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: FRANCISMAR SANTANNA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MAXIMO ANDRE CALIMAN Advogado do(a) AUTOR: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REU: WALTER EMILINO BARCELOS - ES35677 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000126-96.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
07/05/2026, 10:34Expedição de Certidão.
07/05/2026, 10:34Expedição de Certidão - Intimação.
07/05/2026, 10:33Juntada de Petição de contestação
07/05/2026, 10:33Juntada de Aviso de Recebimento
29/04/2026, 11:38Juntada de Petição de habilitações
28/04/2026, 19:04Juntada de Petição de petição (outras)
19/04/2026, 19:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FRANCISMAR SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MAXIMO ANDRE CALIMAN DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000126-96.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISMAR SANTANNA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e MÁXIMO ANDRÉ CALIMAN, na qual a parte autora alega, em síntese, que é pequeno produtor rural e depende de sistema de irrigação alimentado por transformador de 45 kVA, o qual estaria sendo indevidamente utilizado por terceiro (“ligação carona”), com autorização da concessionária ré, ocasionando sobrecarga, instabilidade elétrica e danos já concretizados em seus equipamentos, além de risco iminente de novos prejuízos. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requer, liminarmente, o desligamento imediato da ligação elétrica do segundo requerido, sob pena de multa. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o transformador utilizado pelo autor possui capacidade limitada (45 kVA), estando, conforme narrado e corroborado por elementos técnicos apresentados, operando no limite de sua capacidade para atender às cargas já instaladas na propriedade rural. Há, ainda, indicação de que foi realizada ligação adicional de unidade consumidora de terceiro diretamente no mesmo equipamento, sem o consentimento do autor, circunstância que, em tese, viola normas técnicas da própria concessionária e compromete a estabilidade do sistema elétrico, gerando sobrecarga significativa e risco de falha. De igual modo, o perigo de dano mostra-se evidente. A manutenção da situação narrada pode ocasionar novos danos aos equipamentos de irrigação, essenciais à atividade produtiva do autor, bem como comprometer a própria lavoura, cuja subsistência depende do regular fornecimento de energia elétrica. Ademais, há risco concreto de agravamento dos prejuízos financeiros já suportados, inclusive com repercussões em contratos de crédito rural, configurando situação de urgência que não se coaduna com a espera do regular trâmite processual. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige certeza absoluta, mas apenas verossimilhança das alegações, o que se encontra presente nos autos. Diante desse contexto, a medida pleiteada mostra-se adequada e necessária para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo reversível caso, ao final, se conclua de forma diversa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. promova o desligamento da unidade consumidora vinculada ao requerido MÁXIMO ANDRÉ CALIMAN que se encontra conectada ao transformador utilizado pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se com urgência, inclusive por meios eletrônicos e/ou plantão, se necessário. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ (ÍZA) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90932827 Petição Inicial Petição Inicial 26022011093756300000083480417 90932828 2 - DOC FRANCISMAR Documento de Identificação 26022011093865700000083480418 90932830 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022011093948700000083480420 90932832 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26022011094028800000083480422 90932833 5 - TALÃO DE ENERGIA DO TRANSFORMADOR DO FRANCISMAR Documento de comprovação 26022011094108600000083480423 90932834 6 - PROTOCOLO ESCELSA Documento de comprovação 26022011094187500000083480424 90932837 7 - FOTOS DO LOCAL1 Documento de comprovação 26022011094268000000083480427 90932838 8-FOTOS DO TRANSFORMADOR Documento de comprovação 26022011094357500000083480428 90932840 9 - NOTA FISCAL DA COMPRA DA BOMBA DE 30CV 2018 Documento de comprovação 26022011094439900000083480430 90932843 10 - COMPROVANTE DO PREJUÍZO. QUEIMA DO PAINEL E BOMBA Documento de comprovação 26022011094520800000083480431 90932844 ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO E ADITIVO Documento de comprovação 26022011094613300000083480432 90932850 CONTRATO AQUISICAO EQUIP RURAL.VENC.04.28.PARTE1 Documento de comprovação 26022011094698000000083480436 90932851 CONTRATO AQUISICAO EQUIP RURAL.VENC.04.28.PARTE2 Documento de comprovação 26022011094777100000083480437 90934053 CONTRATO CUSTEIO.VENC 11.2016 Documento de comprovação 26022011094868300000083480439 90934059 NORMA TÉCNICA DA EDP. ptdtpdn00061_v12 Documento de comprovação 26022011094958600000083480444 90934072 vídeo audiência - 50000058-83.2025.8.08.0052 Documento de comprovação 26022011095042300000083481607 90934083 5000058-83.2025.8.08.0052_compressed Documento de comprovação 26022011095198300000083481616 90959122 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022017352521300000083503642 91021124 Despacho Despacho 26022514302630800000083561525 91021124 Despacho Despacho 26022514302630800000083561525 92745714 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26031311280122300000085141313 92745715 CONSULTA IRPF ISENTO Documento de comprovação 26031311280146000000085141314 92745716 EXTRATO BANCÁRIO FRANCISMAR Documento de comprovação 26031311280166400000085141315 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: MAXIMO ANDRE CALIMAN Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1210, - de 590 a 1308 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-192
17/04/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Citação.
16/04/2026, 17:28Documentos
Documento de comprovação
•28/04/2026, 19:04
Petição (outras)
•19/04/2026, 19:30
Decisão - Mandado
•16/04/2026, 17:28
Decisão - Mandado
•16/04/2026, 15:45
Decisão - Mandado
•16/04/2026, 15:45
Despacho
•25/02/2026, 14:30
Despacho
•25/02/2026, 14:30