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5051159-49.2025.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.141,10
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 12:42

Decorrido prazo de TOTH EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:29

Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOUTO JESUS em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:09

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: TOTH EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BALTAZAR MOREIRA BITTENCOURT - ES26680, DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAES - ES40116 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: JULIO CEZAR SOUTO JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051159-49.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Julio Cezar Souto Jesus em face da execução movida por Toth Educação e Treinamentos Ltda, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 91226111). O executado suscita a incompetência deste Juízo por complexidade da causa, nulidade de citação, ausência de título executivo e excesso de execução pela inclusão de honorários contratuais e divergência de valores. Reclama, ainda, a impenhorabilidade de verbas salariais bloqueadas via SISBAJUD. Instada, a exequente impugnou as alegações, defendendo a validade do título e dos atos processuais (Id.92320326). No curso do incidente, houve o bloqueio integral do valor executado via sistema SISBAJUD (“teimosinha”), garantindo-se plenamente o juízo, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA em anexo. Diante da garantia integral do débito, recebo a peça de defesa como Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Passo ao julgamento. 1. DA COMPETÊNCIA A tese de incompetência por complexidade da causa não prospera. A apuração do débito depende de meros cálculos aritméticos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais (Art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a complexidade é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO A nulidade arguida é rechaçada. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a citação ocorreu após contato telefônico direto com o executado, que deu-se por citado e autorizou a entrega do mandado à sua filha. O servidor possui fé pública e o procedimento encontra respaldo no Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do TJES e no Provimento nº 63/2021 da CGJES. O ato atingiu sua finalidade e o executado exerceu plenamente sua defesa. 3. DA VALIDADE DO TÍTULO A cessão de crédito entre o Instituto ESB e a exequente é válida. A falta de notificação extrajudicial (Art. 290, CC) não torna a dívida inexigível, sendo suprida pela citação no processo executivo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Quanto à assinatura eletrônica (plataforma DocSales), esta é plenamente válida e dispensa testemunhas, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC (redação da Lei nº 14.620/2023). 4. DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Quanto à alegação de erro material nas parcelas, o executado limitou-se a teses genéricas. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente memória de cálculo discriminada, o que não foi feito. Sem a prova do valor incontroverso ou a apresentação dos boletos mensais, rejeito a tese de erro no valor principal. Todavia, assiste razão ao embargante quanto aos honorários. No rito da Lei nº 9.099/95, a representação por advogado é facultativa em primeiro grau (até 20 salários mínimos) e não há condenação em sucumbência (Art. 55). A inclusão de honorários contratuais (20%) no cálculo da dívida é indevida, pois a opção da exequente em contratar causídico não pode onerar o devedor fora das hipóteses legais. Adoto o Enunciado 12.12 das Turmas Recursais do Paraná: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo”. Assim, a cobrança de honorários contratuais deve ser decotada. 5. DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto ao pedido da exequente para condenação do executado nas penas de litigância de má-fé, entendo que este não merece acolhimento. A condenação por má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a prova cabal do dolo, ou seja, a intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de procrastinar o feito de forma injustificada. No caso em tela, o executado limitou-se a exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), buscando o reconhecimento de nulidades e impenhorabilidades que entendia pertinentes. Embora suas teses tenham sido rejeitadas por este Juízo, a simples resistência à pretensão executiva e a utilização dos instrumentos processuais previstos em lei não configuram, por si só, conduta temerária ou abuso do direito de defesa. O Poder Judiciário deve zelar para que o direito de ação e de defesa não seja inibido pelo receio de sanções, salvo em casos de evidente má-fé, o que não vislumbro na presente demanda. 6. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE O pedido de desbloqueio de valores não merece acolhimento, pois o executado não cumpriu com seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o saldo bloqueado possui natureza exclusivamente salarial e é integralmente destinado à sua subsistência, conforme exige o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A proteção da impenhorabilidade salarial não é absoluta e tem sido relativizada pela jurisprudência, especialmente quando não se demonstra que a constrição compromete a subsistência digna do devedor. O STJ, em julgamento da Corte Especial, consolidou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução. No caso em tela, os extratos bancários revelam movimentações financeiras atípicas, como múltiplas transferências para contas de mesma titularidade ("auto-envios") em outras instituições financeiras não declaradas. Tal comportamento demonstra uma gestão patrimonial opaca e incompatível com a alegação de que os valores seriam exclusivamente para o sustento, enfraquecendo a presunção de natureza alimentar. Ademais, cabe ao executado o ônus de provar que os valores bloqueados são essenciais ao seu mínimo existencial. A mera alegação genérica, desacompanhada de provas robustas, é insuficiente para afastar a penhora, conforme decide o STJ. A conduta do devedor, ao não apresentar uma clara demonstração da origem e destino de seus recursos e ao movimentar valores de forma a dificultar o rastreamento de seu patrimônio, viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Portanto, diante da relativização da impenhorabilidade pelo STJ e da falha do executado em comprovar a essencialidade dos valores para sua subsistência, a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução em análise, reconhecendo o excesso na execução somente no que toca aos honorários advocatícios, limitando-a ao valor de R$ 10.117,58 (dez mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). Tendo em vista o bloqueio integral (anexo), dou por adimplida a obrigação do Executado, e via de consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 10.117,58 (dez mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) (80% do saldo das contas judiciais) em favor do exequente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). O saldo residual da conta judicial (20%) deve ser restituído à parte embargante/executada, mediante a expedição de alvará nos moldes acima descritos. Intime-se o beneficiário, caso o alvará seja expedido na modalidade saque. Não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87716009 Petição Inicial Petição Inicial 25121622185811700000080540163 87716010 2-Procuracao_-_Baltazar_assinado_9516 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121622185834400000080540164 87716011 Substabelecimento_7830_Assinado_4933 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121622185852800000080540165 87716012 3-Contrato Social Toth_8073 Documento de Identificação 25121622185873600000080540166 87716013 4-Comprovante Legitimidade EPP_2379 Documento de Identificação 25121622185894000000080540167 87716014 5-ConsultaOptantes_8668 Documento de Identificação 25121622185912500000080540168 87716015 6-CNH_2829 Documento de Identificação 25121622185929400000080540169 87716016 7-Débito Julio Cezar Documento de comprovação 25121622185952200000080540170 87716017 8-Contrato Assinado - Julio Cezar Souto Jesus Documento de comprovação 25121622185971900000080540171 87733254 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121710403888900000080555240 87839450 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121812242644800000080655173 87894027 Despacho Despacho 25121917590849600000080703509 87894027 Despacho Despacho 25121917590849600000080703509 88263024 remessa mandado Certidão - Juntada 26010811052651700000081047563 89696516 Mandado entregue: 6116624 Expediente: 15465921 Certidão 26013101385268800000082350219 89696517 6116624.pdf Arquivo Anexo Mandado 26013101385279800000082350220 89936466 Manifestação à certidão do Oficial de Justiça Petição (outras) 26020412395404800000082569270 90015280 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500530993900000082640883 91226111 (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO) Exceção de Pré-Executividade 26022418583143500000083745452 91226112 julio assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022418583169600000083745453 91291017 Despacho Despacho 26022515053827900000083458709 91291017 Despacho Despacho 26022515053827900000083458709 91083511 Com restrição Certidão - RENAJUD 26022515053852800000083616631 91083512 SISBAJUD 5051159-49.2025.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 26022515053881600000083616632 91085663 Repetição programada Comprovante de envio 26022515053905600000083618528 91306819 Despacho Despacho 26022516520723500000083818878 91306819 Despacho Despacho 26022516520723500000083818878 92320326 Manifestação Petição (outras) 26030916141356700000084750517 94551042 Petição (outras) Petição (outras) 26040622231692600000086793844 94551043 EXTRATO ITAU Extratos atualizados conta bancária 26040622231721800000086793845 94551044 PRINT NUBANK Extratos atualizados conta bancária 26040622231744600000086793846

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 15:42

Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CEZAR SOUTO JESUS - CPF: 088.994.907-75 (EXECUTADO).

07/04/2026, 15:39

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

07/04/2026, 15:39

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 22:23

Conclusos para despacho

27/03/2026, 15:23

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 16:14

Decorrido prazo de TOTH EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

06/03/2026, 02:13

Publicado Despacho em 27/02/2026.

06/03/2026, 02:13
Documentos
Sentença
07/04/2026, 15:39
Sentença
07/04/2026, 15:39
Despacho
25/02/2026, 16:52
Despacho
25/02/2026, 16:52
Despacho
25/02/2026, 15:05
Despacho
25/02/2026, 15:05
Despacho
19/12/2025, 17:59
Despacho
19/12/2025, 17:59