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0015360-06.2020.8.08.0024

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 194.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

10/05/2026, 16:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

08/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: SANDRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA DESPACHO A perita nomeada apresentou petição aceitando o encargo, porém requereu a majoração dos honorários para R$ 3.124,00. A profissional solicitou que a requerida arcasse com 50% do valor (R$ 1.562,00), sob o argumento de que a ré também teria protestado pela produção da prova (id. 91550411). Intimada, a requerida impugnou o pedido de majoração dos honorários periciais. Argumentou que a prova pericial foi requerida pela autora e solicitou a manutenção do valor de R$ 1.850,00. Na mesma oportunidade, a ré postulou a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor (id. 92769503). Pois bem. I - Do Pedido de Justiça Gratuita da Requerida A ré pleiteou benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não foram juntados documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Sendo assim, não há elementos suficientes que presumam a necessidade do benefício. II - Do Pedido de Majoração de Honorários Periciais A premissa adotada pela perita de que a ré teria requerido a prova e deveria arcar com metade do valor (R$ 1.562,00) está equivocada, pois a prova pericial foi requerida somente pela autora, conforme conta na decisão saneadora id. 90247469. Ademais, o valor originalmente arbitrado de R$ 1.850,00 levou em consideração a Resolução nº 232/2016 do CNJ e a complexidade da matéria. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do custeio pelo Estado dentro dos limites normativos aplicáveis. Dispositivo Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0015360-06.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, determino: Mantenho os honorários periciais no patamar de R$ 1.850,00, os quais deverão ser custeados integralmente pelo Tribunal de Justiça, conforme já estabelecido. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita realizar a pericia pelo valor originariamente fixado, ciente de que o silêncio importará em destituição do encargo. Intime-se a requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos que comprovem sua alegada incapacidade financeira (tais como declaração de imposto de renda recente e extratos bancários), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: SANDRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA DESPACHO A perita nomeada apresentou petição aceitando o encargo, porém requereu a majoração dos honorários para R$ 3.124,00. A profissional solicitou que a requerida arcasse com 50% do valor (R$ 1.562,00), sob o argumento de que a ré também teria protestado pela produção da prova (id. 91550411). Intimada, a requerida impugnou o pedido de majoração dos honorários periciais. Argumentou que a prova pericial foi requerida pela autora e solicitou a manutenção do valor de R$ 1.850,00. Na mesma oportunidade, a ré postulou a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor (id. 92769503). Pois bem. I - Do Pedido de Justiça Gratuita da Requerida A ré pleiteou benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não foram juntados documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Sendo assim, não há elementos suficientes que presumam a necessidade do benefício. II - Do Pedido de Majoração de Honorários Periciais A premissa adotada pela perita de que a ré teria requerido a prova e deveria arcar com metade do valor (R$ 1.562,00) está equivocada, pois a prova pericial foi requerida somente pela autora, conforme conta na decisão saneadora id. 90247469. Ademais, o valor originalmente arbitrado de R$ 1.850,00 levou em consideração a Resolução nº 232/2016 do CNJ e a complexidade da matéria. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do custeio pelo Estado dentro dos limites normativos aplicáveis. Dispositivo Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0015360-06.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, determino: Mantenho os honorários periciais no patamar de R$ 1.850,00, os quais deverão ser custeados integralmente pelo Tribunal de Justiça, conforme já estabelecido. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita realizar a pericia pelo valor originariamente fixado, ciente de que o silêncio importará em destituição do encargo. Intime-se a requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos que comprovem sua alegada incapacidade financeira (tais como declaração de imposto de renda recente e extratos bancários), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 13:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 13:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 16:47

Proferido despacho de mero expediente

04/05/2026, 16:47

Conclusos para decisão

23/04/2026, 12:55

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 14:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

07/03/2026, 01:25

Publicado Decisão em 27/02/2026.

07/03/2026, 01:25
Documentos
Despacho
04/05/2026, 16:47
Despacho
04/05/2026, 16:47
Decisão
25/02/2026, 16:15
Decisão
25/02/2026, 16:14
Decisão
25/02/2026, 16:13
Decisão
10/02/2026, 10:29
Despacho
03/10/2025, 10:48
Despacho
01/10/2025, 15:21
Despacho
15/09/2024, 21:32
Decisão
17/01/2024, 17:06