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5020016-09.2021.8.08.0048
Procedimento Comum CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 28.891,26
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
14/05/2026, 19:02Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:02Publicado Notificação em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: FLAVIA BESSA LOUREIRO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020016-09.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA BESSA LOUREIRO contra a sentença de id. 80251392, sob o argumento de que o decisum padece de omissão no tocante à análise do trânsito em julgado de ação pregressa e das razões que levaram ao reconhecimento da necessidade da propositura da presente demanda. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (id. 91914763). Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à lide principal e julgou improcedente o pleito reconvencional da embargante. O juízo expôs, de maneira clara e concatenada, as razões de seu convencimento. A questão da "necessidade" da ação e a pertinência dos ônus sucumbenciais foram expressamente delineadas com base na cronologia dos fatos, destacando-se que o ajuizamento desta demanda ocorreu em dezembro de 2021, enquanto o pagamento da dívida – fato extintivo do direito da autora – ocorreu apenas em agosto de 2024. Assim, a fundamentação baseou-se na inadimplência contemporânea à propositura da ação para justificar a aplicação do princípio da causalidade, tornando despicienda qualquer digressão adicional sobre a lide pregressa que não descaracterizasse o inadimplemento verificado em 2021. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: FLAVIA BESSA LOUREIRO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020016-09.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA BESSA LOUREIRO contra a sentença de id. 80251392, sob o argumento de que o decisum padece de omissão no tocante à análise do trânsito em julgado de ação pregressa e das razões que levaram ao reconhecimento da necessidade da propositura da presente demanda. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (id. 91914763). Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à lide principal e julgou improcedente o pleito reconvencional da embargante. O juízo expôs, de maneira clara e concatenada, as razões de seu convencimento. A questão da "necessidade" da ação e a pertinência dos ônus sucumbenciais foram expressamente delineadas com base na cronologia dos fatos, destacando-se que o ajuizamento desta demanda ocorreu em dezembro de 2021, enquanto o pagamento da dívida – fato extintivo do direito da autora – ocorreu apenas em agosto de 2024. Assim, a fundamentação baseou-se na inadimplência contemporânea à propositura da ação para justificar a aplicação do princípio da causalidade, tornando despicienda qualquer digressão adicional sobre a lide pregressa que não descaracterizasse o inadimplemento verificado em 2021. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:38Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:38Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/04/2026, 13:30Conclusos para julgamento
23/03/2026, 17:06Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 08:55Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 08:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
03/03/2026, 00:21Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
03/03/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020016-09.2021.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por determinação do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Serra, Comarca da Capital, 1ª Vara Cível, fica intimado(a) o(a) patrono(a) do autor/apelado para que tome ciência dos Embargos de Declaração opostos pelo réu/
26/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•17/04/2026, 14:38
Decisão
•07/04/2026, 13:30
Sentença
•17/10/2025, 10:47
Sentença
•07/10/2025, 13:52
Documento de comprovação
•18/07/2025, 22:35
Despacho
•19/03/2025, 17:52
Despacho
•19/03/2025, 17:52
Documento de comprovação
•23/09/2024, 20:57
Despacho
•22/08/2024, 16:45
Outros documentos
•08/05/2024, 12:36
Despacho
•28/01/2024, 22:27
Despacho
•13/07/2023, 15:39
Decisão
•05/07/2023, 12:54
Decisão
•19/05/2023, 15:23
Despacho
•07/11/2022, 10:03