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0004842-64.2018.8.08.0011
Habilitação de CréditoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2018
Valor da Causa
R$ 36.675,06
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
HELVECIO TONETTI
HELVECIO TONETTI
MARLON CHARLES PIMENTA GOMES
MARLON CHARLES PIMENTA GOMES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
CARLOS QUINTINO
OAB/ES 3749•Representa: ATIVO
DROUGUIS SALES SANTIAGO
OAB/ES 27664•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 17:46Recebidos os autos
01/04/2026, 17:29Realizado cálculo de custas
01/04/2026, 17:29Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
01/04/2026, 17:29Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
24/03/2026, 17:42Recebidos os Autos pela Contadoria
24/03/2026, 17:42Transitado em Julgado em 20/03/2026 para HELVECIO TONETTI (REQUERENTE), MARLON CHARLES PIMENTA GOMES (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
24/03/2026, 17:38Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:11Decorrido prazo de HELVECIO TONETTI em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:11Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:19Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:19Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 13:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
03/03/2026, 04:50Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
03/03/2026, 04:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito formulado por HELVECIO TONETTI em face do espólio de MARLON CHARLES PIMENTA GOMES. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é acessória ao processo de Inventário nº 0001188-16.2011.8.08.0011. Em consulta ao referido feito, observa-se que foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, na data de 19/11/2025, em razão do abandono da causa (art. 485, III, do CPC). É o relatório. Decido. Conforme
26/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•11/02/2026, 13:18
Despacho - Mandado
•01/04/2025, 23:33
Despacho
•23/10/2023, 17:43