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5007431-21.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
13/05/2026, 15:32Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: THAYSA GONCALVES RIOS BELLUMAT COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007431-21.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de embargos de declaração opostos por Thaysa Gonçalves Rios Bellumat em face da sentença de ID 94165409, proferida nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, que havia concedido parcialmente a segurança. Na decisão embargada, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional restrito à legalidade do certame, nos termos do Tema 485 do excelso STF, concluindo pela existência de desconformidade objetiva entre a resposta apresentada e a pontuação atribuída nos quesitos 1 e 5 da dissertação de Direito Civil, determinando a atribuição da pontuação integral. Por outro lado, afastou a pretensão quanto ao quesito 7, ao fundamento de que a análise demandaria incursão no mérito técnico da banca examinadora. Irresignada, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a mesma ratio decidendi adotada para os quesitos 1 e 5 deveria ser aplicada ao quesito 7, pois todos decorreriam de idêntica estrutura argumentativa e fundamento legal, não havendo distinção que justifique tratamento diverso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para extensão da pontuação integral também ao referido quesito. Intimados, a Fundação Getulio Vargas e o Estado do Espírito Santo apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sustentando que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso concreto, a alegada contradição quanto à aplicação do Tema 485 do excelso Supremo Tribunal Federal não se sustenta. A decisão embargada delineou, de forma expressa, os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público, distinguindo adequadamente as hipóteses de verificação objetiva de aderência ao espelho de correção daquelas que demandariam incursão no mérito técnico da banca examinadora. Com efeito, quanto aos quesitos 1 e 5, reconheceu-se a existência de desconformidade objetiva entre a resposta apresentada e a pontuação atribuída, situação que autoriza o controle judicial por não envolver juízo valorativo, mas mera aferição de correspondência entre o conteúdo exigido e o efetivamente apresentado pela candidata. Diversamente, no tocante ao quesito 7, a conclusão adotada decorre da constatação de que a análise da resposta apresentada demanda avaliação quanto à suficiência, clareza e adequação da fundamentação desenvolvida, aspectos inseridos na esfera técnico-discricionária da banca examinadora. Cuida-se, portanto, de redação mais frágil, cuja valoração implica necessariamente incursão no mérito administrativo, providência vedada ao Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 da Suprema Corte. Não há, assim, qualquer contradição interna no julgado, mas sim aplicação coerente de critérios distintos a situações juridicamente diversas: de um lado, hipóteses de aferição objetiva; de outro, matéria que exige juízo qualitativo da resposta, insuscetível de revisão judicial. Conclui-se, portanto, que os embargos apenas evidenciam o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo na íntegra a decisão de ID 94165409. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: THAYSA GONCALVES RIOS BELLUMAT COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007431-21.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de embargos de declaração opostos por Thaysa Gonçalves Rios Bellumat em face da sentença de ID 94165409, proferida nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, que havia concedido parcialmente a segurança. Na decisão embargada, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional restrito à legalidade do certame, nos termos do Tema 485 do excelso STF, concluindo pela existência de desconformidade objetiva entre a resposta apresentada e a pontuação atribuída nos quesitos 1 e 5 da dissertação de Direito Civil, determinando a atribuição da pontuação integral. Por outro lado, afastou a pretensão quanto ao quesito 7, ao fundamento de que a análise demandaria incursão no mérito técnico da banca examinadora. Irresignada, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a mesma ratio decidendi adotada para os quesitos 1 e 5 deveria ser aplicada ao quesito 7, pois todos decorreriam de idêntica estrutura argumentativa e fundamento legal, não havendo distinção que justifique tratamento diverso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para extensão da pontuação integral também ao referido quesito. Intimados, a Fundação Getulio Vargas e o Estado do Espírito Santo apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sustentando que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso concreto, a alegada contradição quanto à aplicação do Tema 485 do excelso Supremo Tribunal Federal não se sustenta. A decisão embargada delineou, de forma expressa, os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público, distinguindo adequadamente as hipóteses de verificação objetiva de aderência ao espelho de correção daquelas que demandariam incursão no mérito técnico da banca examinadora. Com efeito, quanto aos quesitos 1 e 5, reconheceu-se a existência de desconformidade objetiva entre a resposta apresentada e a pontuação atribuída, situação que autoriza o controle judicial por não envolver juízo valorativo, mas mera aferição de correspondência entre o conteúdo exigido e o efetivamente apresentado pela candidata. Diversamente, no tocante ao quesito 7, a conclusão adotada decorre da constatação de que a análise da resposta apresentada demanda avaliação quanto à suficiência, clareza e adequação da fundamentação desenvolvida, aspectos inseridos na esfera técnico-discricionária da banca examinadora. Cuida-se, portanto, de redação mais frágil, cuja valoração implica necessariamente incursão no mérito administrativo, providência vedada ao Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 da Suprema Corte. Não há, assim, qualquer contradição interna no julgado, mas sim aplicação coerente de critérios distintos a situações juridicamente diversas: de um lado, hipóteses de aferição objetiva; de outro, matéria que exige juízo qualitativo da resposta, insuscetível de revisão judicial. Conclui-se, portanto, que os embargos apenas evidenciam o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo na íntegra a decisão de ID 94165409. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/04/2026, 12:42Expedição de Intimação eletrônica.
30/04/2026, 12:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 12:42Juntada de Petição de apelação
29/04/2026, 18:59Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/04/2026, 16:53Conclusos para decisão
28/04/2026, 13:43Juntada de Petição de contrarrazões
27/04/2026, 10:25Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: THAYSA GONCALVES RIOS BELLUMAT COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da sentença, bem como para responder os embargos de declaração. VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2026. JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007431-21.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
23/04/2026, 00:00Documentos
Decisão
•30/04/2026, 12:42
Decisão
•29/04/2026, 16:53
Sentença
•31/03/2026, 18:01
Decisão - Mandado
•20/03/2026, 13:55
Decisão - Mandado
•25/02/2026, 16:50
Despacho
•25/02/2026, 14:34