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5037165-18.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:21

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:21

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 773, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037165-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Uberlândia/MG, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 18 de agosto de 2025. Relata que, após desembarcar em São Paulo (GRU) às 16h38, seu voo de conexão (LA3210), originalmente previsto para decolar às 18h20, sofreu um atraso significativo. A partida efetiva ocorreu apenas às 21h06, e a chegada em Uberlândia, prevista para as 19h35, aconteceu somente às 00h00 do dia seguinte. Afirma que houve atraso e que, durante o período de espera, a companhia aérea não prestou a devida assistência material. Em decorrência do atraso, alega ter perdido um compromisso profissional importante e sofrido danos de ordem moral. Pede a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Requerida apresentou contestação (ID 84137402), arguindo, em preliminar, a recusa ao "Juízo 100% Digital". No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Atribuiu o atraso a "restrições operacionais" decorrentes de problemas na malha aérea, caracterizando o evento como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. Afirmou ter prestado a devida assistência material e, por fim, impugnou a existência de danos morais e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 84340694), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instada a especificar o motivo do atraso (ID 90749663), a empresa aérea confirmou que a aeronave sofreu restrições aeroportuárias em seu itinerário anterior, o que gerou o atraso (ID 91718626). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem - Do Pedido de Suspensão do Processo – Tema 1.417 do STF Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos versa de atraso por "restrições operacionais" decorrentes de problemas na malha aérea, ou seja, aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte. Portanto, a hipótese fática sob julgamento trata-se de situação particularizada que se distingue da supramencionada Tese. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Da Preliminar Não acolho a preliminar de recusa da Ré quanto ao "Juízo 100% Digital", haja vista que em virtude do grande porte da empresa Requerida, com os diversos escritórios de advocacia contratados evidente que possui total condição de fazer a gestão das demandas judiciais, não havendo qualquer risco quanto a perda de prazos e atos processuais. DO MÉRITO No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Inicialmente, é imperioso estabelecer o regime jurídico aplicável à relação entabulada entre as partes é de consumo, considerando que a Autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ter adquirido e utilizado o serviço de transporte aéreo como destinatária final. A requerida, por sua vez, subsume-se à definição de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, ao desenvolver atividade de prestação de serviços de transporte aéreo mediante remuneração. O Superior Tribunal de Justiça "se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DAS RÉS. (1) CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. (2) DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANOS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR - "O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária". (TJ-SC - APL: 03083614120158240008 Blumenau 0308361-41.2015.8.24.0008, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/06/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). Sendo assim é de rigor a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código da Aeronáutica. E, portanto, determino a inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC. A controvérsia central reside em apurar se o atraso no voo da autora configurou falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. É incontroverso nos autos que a autora contratou o serviço de transporte aéreo, tendo o segundo trecho, de São Paulo (GRU) para Uberlândia (UDI), sofrido um atraso significativo. O voo LA3210, com partida originalmente agendada para as 18h20 e chegada prevista para 19h35 (ID 79151537), somente partiu às 21h06 (ID 79151535) e pousou em seu destino às 00:00 do dia seguinte (ID 79151532). O atraso total na chegada foi de 4 horas e 25 minutos. A Requerida justifica o atraso com base em "restrições operacionais", especificando que "a aeronave que realizaria o trecho contratado pela parte autora sofreu atrasos e restrições aeroportuárias em seu itinerário anterior" (ID 91718626). Tal justificativa, contudo, não exclui a responsabilidade da companhia aérea. Problemas com a malha aérea, manutenção de aeronave, necessidade de reorganização da tripulação ou restrições aeroportuárias são considerados fortuito interno. Trata-se de um risco inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo. O fortuito interno não se confunde com o fortuito externo (força maior), que seria um evento completamente alheio e imprevisível, como um desastre natural de proporções extraordinárias. A organização da malha aérea é de responsabilidade exclusiva da companhia, que deve se estruturar para absorver os impactos de eventuais imprevistos operacionais, sem repassar o ônus ao consumidor. Portanto, o atraso de mais de quatro horas, motivado por questões operacionais da própria empresa, caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao contrato de transporte e à legítima expectativa do consumidor. A autora alega, ainda, que durante as longas horas de espera no aeroporto de Guarulhos, não recebeu qualquer assistência material por parte da Requerida. A empresa, por sua vez, afirma genericamente em sua contestação que prestou assistência, mas não apresenta qualquer prova nesse sentido, como vouchers de alimentação ou declarações da passageira. A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 27, estabelece claramente os deveres da companhia aérea em casos de atraso: • Superior a 1 hora: facilidades de comunicação. • Superior a 2 horas: alimentação (refeição ou voucher). • Superior a 4 horas: serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado. Considerando que a autora permaneceu no aeroporto de Guarulhos por um período superior a duas horas, era dever da Requerida ter fornecido, no mínimo, alimentação adequada. A omissão em prestar a devida assistência material agrava a falha na prestação do serviço e demonstra um descaso para com a passageira, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade e estresse. Do Dano Moral O dano moral, no contexto de atraso de voo, decorre da angústia, do desconforto e da aflição causados ao passageiro, que se vê privado de chegar ao seu destino no horário planejado, com a consequente quebra de sua programação e a perda de seu tempo útil. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que atrasos superiores a 4 (quatro) horas geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação de um sofrimento excepcional. A simples violação do direito do consumidor de ser transportado no tempo e modo contratados, quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento, é suficiente para configurar o dano. No presente caso, o atraso foi de 4 horas e 25 minutos, ultrapassando o patamar estabelecido. A autora foi obrigada a aguardar por um longo período em ambiente aeroportuário, sem a devida assistência material, e chegou ao seu destino final de madrugada, o que, por si só, já seria suficiente para justificar a reparação moral. Adicionalmente, a autora demonstrou ter perdido um compromisso profissional agendado para a noite de sua chegada (ID 79151533), o que intensifica o abalo sofrido e afasta por completo a tese de "mero dissabor". Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. Levando em conta o tempo de espera, a falha na prestação do serviço, a ausência de assistência material adequada e a perda do compromisso profissional pela autora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e adequado para compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à autora, VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092309101178500000074970918 Documento de Identificação - Viviane Documento de Identificação 25092309101204100000074970938 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25092309101227900000074971607 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092309101244500000074970942 Laudo Médico Documento de comprovação 25092309101268300000074970939 Comprovante - Vôo Originário Documento de comprovação 25092309101283000000074970930 Declaração de Contingência Documento de comprovação 25092309101298500000074970936 Comprovante - Horário de Partida Documento de comprovação 25092309101315600000074970928 Comprovação - Perda de Compromisso Profissional Documento de comprovação 25092309101336100000074970926 Comprovante - Horario de Chegada Documento de comprovação 25092309101360900000074970925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092416575018600000075122277 Citação eletrônica Citação eletrônica 25092416575018600000075122277 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403272200700000075854555 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100718170312500000076052850 novo kit 033 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100718170260600000076052852 Despacho Despacho 25102318061051900000077232421 Despacho Despacho 25102318061051900000077232421 CONTESTAÇÃO Contestação 25120116143955200000079531015 1_PETICAO_2236484 Petição (outras) em PDF 25120116143969300000079531017 Réplica Réplica 25120315313213000000079715476 Petição (outras) Petição (outras) 25122003551845900000080811182 323192232PETICAO Petição (outras) em PDF 25122003551861200000080811185 Petição (outras) Petição (outras) 26020314231851800000082494702 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020616070058600000082787131 Despacho Despacho 26021909151988900000083309759 Despacho Despacho 26021909151988900000083309759 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26030312011454000000084195959 1_PETICAO_2373615 Petição (outras) em PDF 26030312011463900000084195963

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 14:48

Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA - CPF: 130.875.797-26 (REQUERENTE).

15/04/2026, 13:53

Conclusos para julgamento

13/03/2026, 17:00

Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DE SOUZA em 01/12/2025 23:59.

11/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

10/03/2026, 00:22

Publicado Despacho em 31/10/2025.

10/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

10/03/2026, 00:22

Publicado Despacho em 02/03/2026.

10/03/2026, 00:22

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 12:01
Documentos
Sentença
15/04/2026, 13:53
Sentença
15/04/2026, 13:53
Despacho
19/02/2026, 09:15
Despacho
19/02/2026, 09:15
Despacho
23/10/2025, 18:06
Despacho
23/10/2025, 18:06