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5038265-08.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LICASSALI em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de DHEYNER BERTOLI ENSINO INFANTIL em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:26

Conclusos para decisão

12/05/2026, 16:40

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 16:40

Publicado Sentença em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

26/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/04/2026, 13:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: THAIS DE SOUZA LICASSALI REU: DHEYNER BERTOLI ENSINO INFANTIL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) REU: LARISSA ALVES CRISTE - ES32620 Nome: THAIS DE SOUZA LICASSALI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1590, ED RES ITAPARICA APT 203, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: DHEYNER BERTOLI ENSINO INFANTIL Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1513, - de 021 a 777 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038265-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por THAIS DE SOUZA LICASSALI COSTA em face de ERLACH KIDS DHEYNER BERTOLI ENSINO INFANTIL – ME. A parte autora alega que é ex-colaboradora da empresa ré e que durante o seu período empregatício, realizava atividades pedagógicas com seus alunos que eram fotografadas com o propósito de divulgação da requerida. Porém, a autora afirma que mesmo após o seu desligamento, a sua imagem e o seus serviços vêm sendo divulgados pela instituição educacional sem a sua autorização. Liminar indeferida em ID nº 83277227. Pedido de reconsideração em ID nº 83511869. Contestação da ré em ID nº 94584382, a qual alega que a pretensão autoral é inviável, pois a controvérsia relativa ao alegado uso indevido da imagem já foi objeto de acordo judicial celebrado entre as partes no âmbito de reclamação trabalhista, no qual houve quitação ampla das verbas e de toda a relação jurídica, inclusive eventuais pretensões indenizatórias. Assim, defende a impossibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. No mérito, afirma que as imagens foram captadas e utilizadas no contexto regular das atividades pedagógicas, com finalidade institucional, sem qualquer caráter ofensivo ou abusivo, destacando a existência de anuência tácita da autora durante o vínculo laboral. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral, inexistindo qualquer violação concreta aos direitos de personalidade. Audiência de conciliação em ID nº 94614364, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 95560733 e nº 93211782. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada utilização indevida da imagem da autora pela instituição requerida, em publicações realizadas em rede social, especialmente após o encerramento do vínculo mantido entre as partes, o que, segundo sustenta, teria ensejado violação a direito de personalidade e dano de ordem moral. No caso em apreço, contudo, observa-se que a matéria não pode ser analisada de forma isolada, porquanto diretamente relacionada à relação jurídica anteriormente existente entre as partes, a qual foi objeto de demanda na Justiça do Trabalho. Consta dos autos que, no âmbito da ação trabalhista nº 0001829-37.2025.5.17.0003, as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, por meio do qual a requerida se comprometeu ao pagamento de quantia indenizatória à autora, com quitação do contrato de trabalho e das pretensões dele decorrentes, conforme demonstrado em ID nº 94584389. Ainda, verifica-se que a causa de pedir de ambas as demandas decorre da relação laboral mantida entre as partes e os desdobramentos dela oriundos, incluindo a utilização de registros produzidos durante o exercício das atividades profissionais para fins de divulgação institucional. Assim, não se mostra admissível a rediscussão fragmentada de pretensões fundadas no mesmo suporte fático, sob pena de duplicidade de reparação e enriquecimento sem causa. Outrossim, verifica-se que, no bojo da própria ação trabalhista, foi deferida tutela de urgência determinando a remoção das publicações que utilizavam a imagem da autora, a qual foi devidamente cumprida pela requerida, que procedeu à exclusão de todo o conteúdo envolvendo a autora em suas redes sociais, conforme ID nº 94584393. Dessa forma, não subsiste qualquer permanência da conduta reputada lesiva, inexistindo situação atual de violação ou risco de reiteração, o que evidencia que a questão fática já foi solucionada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. Por fim, quanto ao alegado dano moral, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. As imagens mencionadas foram captadas e utilizadas no contexto das atividades profissionais desempenhadas pela autora enquanto integrante do corpo funcional da instituição de ensino, inseridas na rotina pedagógica e destinadas à divulgação institucional, não havendo qualquer demonstração de utilização abusiva, vexatória ou desvirtuada. Ademais, não há nos autos prova de que a divulgação tenha causado efetiva repercussão negativa na esfera íntima da autora, sendo certo que a mera utilização de imagem em ambiente profissional, desacompanhada de abuso ou finalidade ilícita, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação civil. Nesse contexto, considerando que a controvérsia já foi objeto de composição judicial, com compensação financeira, que a conduta foi prontamente cessada e que inexistem elementos aptos a caracterizar violação relevante aos direitos de personalidade, não há que se falar em condenação da requerida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25093014200900400000075514648 01 - Instrumento procuratório_ Documento de representação 25093014200937000000075515459 02 - Identidade da Requerente_ Documento de Identificação 25093014200958900000075515460 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25093014200988600000075515461 04 - Declaração de Hipossuficiência Financeira - Thais Documento de comprovação 25093014201010200000075515463 05 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 01_ Documento de comprovação 25093014201031300000075515467 06 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 02_ Documento de comprovação 25093014201052600000075515469 07 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 03_ Documento de comprovação 25093014201075500000075515473 08 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 04_ Documento de comprovação 25093014201096100000075515477 09 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 05_ Documento de comprovação 25093014201117800000075515480 10 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 06_ Documento de comprovação 25093014201139300000075515487 11 - Instagram da parte Requerida_ Documento de comprovação 25093014201164400000075515503 Certidão - FERIADO de 08/12 Certidão 25100114583573900000075618905 Despacho - Carta Despacho - Carta 25100115481142600000075624569 Despacho - Carta Despacho - Carta 25100115481142600000075624569 Petição (outras) Petição (outras) 25100211480228300000075679075 Petição de Juntada Petição (outras) 25100212454711700000075684114 Petição (outras) Petição (outras) 25100212492033200000075686480 Petição (outras) Petição (outras) 25100616182872300000075937143 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111910441158800000078740154 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111910441158800000078740154 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25112012182140800000078955117 Despacho Despacho 25112514500404000000079073279 Despacho Despacho 25112514500404000000079073279 Petição (outras) Petição (outras) 25112614355829500000079226351 Pedido de Providências Pedido de Providências 26021412311456700000083324401 Certidão - não foi expedida citação da Requerida Certidão 26022513055326500000083781716 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26022513285236600000083782554 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26022513285236600000083782554 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002110096800000084801219 Mandado entregue: 6246004 Expediente: 16181539 Certidão 26040103180896700000086532500 M6246004.pdf Arquivo Anexo Mandado 26040103180913600000086532501 Certidão Certidão 26040613220438100000086618304 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040711545441200000086821053 DOC. 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040711545525500000086821054 DOC. 02 - Contrato social Documento de Identificação 26040711545551700000086821055 Contestação Contestação 26040712322780300000086826469 DOC. 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040712322830100000086826473 DOC. 02 - Contrato social Documento de Identificação 26040712322853400000086826474 DOC. 03 - Inicial Documento de comprovação 26040712322877700000086826475 DOC. 04 - Acordo Documento de comprovação 26040712322900500000086826476 DOC. 05 - Liminar Documento de comprovação 26040712322928400000086826477 DOC. 06 - Cumprimento da liminar Documento de comprovação 26040712322953100000086826479 DOC. 07 - Perfil na integra Documento de comprovação 26040712322978200000086826480 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040717204463400000086853209 Réplica Réplica 26042210265269600000087718116 Petição (outras) Petição (outras) 26042210301533500000087718120

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 14:11

Julgado improcedente o pedido de THAIS DE SOUZA LICASSALI - CPF: 150.171.747-29 (AUTOR).

23/04/2026, 13:51

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 10:30

Juntada de Petição de réplica

22/04/2026, 10:26

Conclusos para julgamento

07/04/2026, 18:06

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2026 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

07/04/2026, 18:05
Documentos
Sentença
23/04/2026, 13:51
Sentença
23/04/2026, 13:51
Despacho - Mandado
25/02/2026, 13:28
Despacho
25/11/2025, 14:50
Despacho
25/11/2025, 14:50
Decisão - Carta
19/11/2025, 10:44
Decisão - Carta
19/11/2025, 10:44
Despacho - Carta
01/10/2025, 15:48