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5025067-70.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 13:37

Juntada de Petição de réplica

13/05/2026, 13:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

09/05/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

09/05/2026, 00:12

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:22

Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANDREIA SCHIMITH MONTEIRO REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, TAI MOTORS VEICULOS S/A, PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 96394271 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC. CARIACICA-ES, data registrada no sistema 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025067-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 16:09

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 16:09

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/05/2026, 12:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 04:47

Publicado Decisão em 29/04/2026.

29/04/2026, 04:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025067-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: ANDREIA SCHIMITH MONTEIRO Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 34, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-241 Réu Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: TAI MOTORS VEICULOS S/A Endereço: Rua Construtor Camilo Gianordoli, 385, Horto, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-180 Nome: PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, 1555, LOTE 06/07/08 QUADRA 30, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Andréia Schimith Monteiro em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., Tai Motors Veículos S.A. e Prime Vila Velha Veículos Ltda. A autora aduziu que, em março/2022, adquiriu um automóvel novo marca/modelo Hyundai Creta, com garantia de cinco anos, cujas revisões foram feitas nas concessionárias autorizadas, Tai Motors e Prime. Aduziu, entretanto, que desde os primeiros meses o veículo apresentou defeitos, e, em maio/2025, teve falha no motor e na injeção, tendo ficado, aproximadamente, 60 dias na oficina sem que os vícios fossem sanados de forma satisfatória, haja vista que, dois dias depois de ser devolvido, o problema retornou, tendo um mecânico constatado que o defeito persistia e ainda foi agravado durante a desmontagem do motor. Alegou que nesse período lhe foi disponibilizado carro reserva de modelo inferior, bem como que, a despeito do bem possuir garantia, teve que pagar pelo conserto. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para que os réus lhe disponibilizem carro reserva de categoria equivalente ao adquirido. Pela decisão de id. 91103939 foi indeferido o benefício da gratuidade, sendo a autora instada a recolher as custas, o que fez no id. 93467809. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a compra do veículo está comprovada no id. 81509792. Os vícios, por sua vez, estão evidenciados nos id. 81509801 e 81510805/81510837, bem como a utilização de carro reserva no período em que o bem estava em manutenção. À vista desse cenário e, considerando o disposto no art. 18 do CDC, tenho como provável o direito autoral. Outrossim, o perigo de dano se apresenta pela insegurança e limitação do uso do carro pela autora, sendo presumível os prejuízos decorrentes. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento no que concerne ao fornecimento de um carro reserva, pois o veículo pode ser devolvido a qualquer momento. Além do mais, a autora pode ser responsabilizada por eventuais danos advindos desta medida liminar, inclusive aqueles constatados no automóvel dado em substituição, a exemplo, o reparo de avarias, etc. Ante o exposto, defiro o pedido de urgência e determino que as rés disponibilizem outro veículo para a autora, em 05 dias, com as mesmas características daquele objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Advirto à autora que é sua a responsabilidade zelar pela correta manutenção do veículo que receber, bem como pelos custos de utilização, incluindo despesas com IPVA, licenciamento e outras, relativas ao período de utilização. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81504686 Petição Inicial Petição Inicial 25102216464406000000077118164 81509786 01 CNH AUTORA Documento de Identificação 25102216464487100000077121792 81509788 02 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25102216464566100000077121794 81509789 03 PROCURAÇÃO ANDREIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102216464639300000077121795 81509790 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25102216464706500000077121796 81509791 05 PROLABORE (COMPROVANTE DE RENDA) ANDREIA Documento de comprovação 25102216464769300000077121797 81509792 06 NOTA FISCAL DO VEÍCULO Documento de comprovação 25102216464847800000077121798 81509793 07 CRLV VEÍCULO Documento de comprovação 25102216464940300000077121799 81509794 08 SERVIÇO DA GARANTIA - FEITO COM 6 MESES DA COMPRA DO CARRO Documento de comprovação 25102216465013900000077121800 81509796 09 SEGUNDA REVISÃO TAI MOTORS Documento de comprovação 25102216465096700000077121802 81509797 10 TERCEIRA REVISÃO TAI MOTORS Documento de comprovação 25102216465161700000077121803 81509799 11 QUARTA REVISÃO TAI MOTORS Documento de comprovação 25102216465253800000077121805 81509801 12 ORDEM DE SERVIÇO PRIME - 05 DE MAIO Documento de comprovação 25102216465339200000077122957 81509802 13 PAGAMENTO DO SERVIÇO - PRIME 05 DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25102216465424100000077122958 81510803 14 FICHA DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇO Documento de comprovação 25102216465490400000077122959 81510805 15 ORÇAMENTO CRETA Documento de comprovação 25102216465562300000077122961 81510807 16 NOTA FISCAL E RECIBO DO SERVIÇO - PRIME 2025 Documento de comprovação 25102216465630900000077122963 81510809 17 TROCA DOS AUTOFALANTES Documento de comprovação 25102216465705300000077122965 81510810 18 CONVERSA WATSAPP - PRIME 07 DE MAIO Documento de comprovação 25102216465773200000077122966 81510811 19 PRIMEIRO AUDIO - DA CONVERSA DA AUTORA COM A HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216465854600000077122967 81510813 20 SEGUNDO AUDIO - RESPOSTA DA HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216465934600000077122969 81510814 21 TERCEIRO AUDIO - CONVERSA DA AUTORA COM A HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470017600000077122970 81510815 22 QUARTO AUDIO - RESPOSTA DA HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470102100000077122971 81510816 23 QUINTO AUDIO - COMPARTILHADO AUDIO DO MECÂNICO SOBRE A BOBINA Documento de comprovação 25102216470202200000077122972 81510817 24 SEXTO AUDIO - DA CONVERSA DA AUTORA COM A HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470279900000077122973 81510818 25 SETIMO AUDIO - DA CONVERSA DA AUTORA COM A HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470363900000077122974 81510819 26 OITAVO AUDIO - DA CONVERSA DA AUTORA COM A HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470448500000077122975 81510820 27 NONO AUDIO - RESPOSTA DA HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470517200000077122976 81510821 28 CONVERSA WATSAPP - HYUNDAI 07 DE MAIO Documento de comprovação 25102216470587200000077122977 81510823 29 CONVERSA WATSAPP - HYUNDAI 08 DE MAIO Documento de comprovação 25102216470685000000077122979 81510824 30 CONVERSA WATSAPP - PRIME 09 DE MAIO Documento de comprovação 25102216470759400000077122980 81510825 31 DECIMO AUDIO - DA CONVERSA DA AUTORA COM A HYUNDAI PRIME VILA VELHA Documento de comprovação 25102216470836600000077122981 81510827 32 CONVERSA WATSAPP - PRIME 29 DE MAIO Documento de comprovação 25102216470905800000077122982 81510828 33 CONVERSA WATSAPP - PRIME 05 E 16 DE JUNHO Documento de comprovação 25102216470990800000077122983 81510829 34 CONVERSA WATSAPP - HYUNDAI 17 DE JUNHO Documento de comprovação 25102216471060800000077122984 81510830 35 CONVERSA WATSAPP - HYUNDAI CARRO RESERVA Documento de comprovação 25102216471132000000077122985 81510831 36 CONVERSA WATSAPP - PRIME 24 DE JUNHO Documento de comprovação 25102216471210900000077122986 81510832 37 CONVERSA WATSAPP - HYUNDAI 25 DE JUNHO Documento de comprovação 25102216471287600000077122987 81510833 38 CONVERSA WATSAPP - HYUNDAI 01 E 02 DE JULHO Documento de comprovação 25102216471360900000077122988 81510834 39 CONVERSA WATSAPP - PRIME - CARRO RESERVA - 11 DE JULHO Documento de comprovação 25102216471433900000077122989 81510835 40 HISTÓRICO DAS CONVERSA DO WATSAPP COM JULIANA SIQUEIRA - CONSULTORA TECNICA HYUNDAI PRIME VILA VE Documento de comprovação 25102216471504400000077122990 81510837 41 HISTÓRICO DAS CONVERSA DO WATSAPP COM ANDREZA - DEPARTAMENTO DE ANALISES HYUNDAI Documento de comprovação 25102216471567000000077122991 81510838 42 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25102216471639800000077122992 81510839 43 AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25102216471709700000077122993 81510840 44 CONTRANOTIFICAÇÃO DA FABRICANTE Documento de comprovação 25102216471785200000077122994 81510841 45 IMAGEM DO PAINEL - PROBLEMA NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO MOTOR Documento de comprovação 25102216471852700000077122995 81510843 46 VIDEO DO PROBLEMA NOVAMENTE - 13 DE JULHO Documento de comprovação 25102216471930100000077122997 81520812 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102217395564600000077131424 82006373 Despacho Despacho 25103016032736400000077580436 82006373 Despacho Despacho 25103016032736400000077580436 83830266 Petição (outras) Petição (outras) 25112616353202200000079248078 83830268 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25112616353228400000079248079 83830269 PROLABORE Documento de comprovação 25112616353248600000079248080 91337321 Decisão Decisão 26022520485142100000083635674 91337321 Decisão Decisão 26022520485142100000083635674 93466704 Juntada de Guia e Pagamento Juntada de Guia 26032312303018900000085800954 93467806 GUIA CUSTAS Juntada de Guia em PDF 26032312303041400000085802151 93467809 Comprovante_2026-03-23_120157 Documento de comprovação 26032312303061400000085802154

28/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

27/04/2026, 18:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 18:18
Documentos
Decisão
27/04/2026, 17:10
Decisão
27/04/2026, 17:10
Decisão
25/02/2026, 20:48
Decisão
25/02/2026, 20:48
Despacho
30/10/2025, 16:03
Despacho
30/10/2025, 16:03