Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001495-45.2013.8.08.0028

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2013
Valor da Causa
R$ 343.619,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 17:24

Recebidos os autos

30/04/2026, 18:16

Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.

30/04/2026, 18:16

Conta Atualizada

30/04/2026, 18:15

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

28/04/2026, 14:25

Recebidos os Autos pela Contadoria

28/04/2026, 14:25

Juntada de certidão

28/04/2026, 14:25

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 13:42

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 21:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCELINO QUARTO FILHO, CLEIA LIGIA MIRANDA QUARTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) REQUERENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001495-45.2013.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Francelino Quarto Filho e Cleia Ligia Miranda Quarto, ambos devidamente qualificado nos autos, derem início ao presente cumprimento de sentença em desfavor do Município de Iúna, igualmente qualificado nos autos. A parte exequente apresentou memória de cálculo no Id. 81825747, apontando o débito total de R$ 249.650,70 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos), atualizado até a data do protocolo. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ente requerido protocolou petição no Id. 91228526 informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados, renunciando ao direito de impugnar o cumprimento de sentença e pugnando pela respectiva homologação para fins de expedição de precatório e RPV. No Id. 91404886 os autores reiteraram o pedido de homologação conforme o acordo de vontades sobre o quantum debeatur. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em análise aos autos, verifico ter o ente requerido reconhecido a procedência do cálculo apresentado pela parte exequente, inexistindo qualquer controvérsia quanto aos valores apurados. A autocomposição ou o reconhecimento da pretensão executória, no que tange aos valores, permite o imediato julgamento da fase de liquidação/cumprimento, conferindo celeridade e segurança jurídica ao processo. Assim, a homologação é medida que se impõe, servindo de base para a expedição das devidas requisições de pagamento, observando-se a natureza distinta das verbas (principal e honorários). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil homologo os cálculos apresentados pelos autores no Id. 81825747, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o valor da execução em R$ 249.650,70 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos). Deixo de extinguir o feito, face a ausência de pagamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, CPC. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese em que o Magistrado singular entinguiu o cumprimento de sentença, com filcro no art. 924, II, do CPC, ante a demonstração de inclusão do precatório em lista de pagamento. 2- Conforme jurisprudência pátria e do STJ, “o pagamento feito por precatório extingue o processo de execução, com julgamento do mérito, em virtude da satisfação da obrigação” (STJ, AgRg no REsp n. 1.282.747/PE). 3- A inclusão do precatório em lista de pagamento não pode ser confundida com o seu efetivo pagamento, de modo que aquela situação não conduz à extinção do feito. 4- Constatado o error in procedendo, é de se anular a Sentença objurgada com o consequente prosseguimento da fase de cumprimento de sentença até que a obrigação seja inteiramente satisfeita. 5- Recurso conhecido e provido. TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50383304120228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível Deste montante homologado acima, deverá ser destacada as seguintes verbas para fins de requisição: (A) verba principal: A ser requisitada mediante precatório, em favor dos autores no valor de no valor de R$ 242.642,02 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos); (B) honorários advocatícios sucumbenciais: A serem requisitados mediante requisição de pequeno valor (RPV), em favor do patrono da parte exequente, no valor de R$ 7.008,68 (sete mil e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo ser observado o limite legal estabelecido pela legislação municipal vigente para esta modalidade de pagamento. Após, proceda a Secretaria com a expedição do Precatório e da RPV, conforme as diretrizes ora fixadas, intimando-se as partes para conferência dos dados antes do envio ao Tribunal. Efetuadas as requisições, aguarde-se em arquivo provisório a notícia do pagamento. P.R.I. Diligencie-se. Iúna-ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

31/03/2026, 16:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 16:37

Homologada a Transação

27/03/2026, 17:04

Processo Inspecionado

27/03/2026, 17:04
Documentos
Sentença
27/03/2026, 17:04
Despacho
26/11/2025, 13:47
Execução / Cumprimento de Sentença
28/10/2025, 17:09
Acórdão
14/05/2025, 17:06
Decisão - Carta
17/10/2024, 07:16
Despacho
16/06/2023, 16:15
Sentença
13/03/2023, 19:45