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5001689-45.2026.8.08.0014
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.117,97
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:29Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:29Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2026, 23:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Decisão em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: A. C. O. REPRESENTANTE: GISLANI SILVA CADETE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001689-45.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: A. C. O. REPRESENTANTE: GISLANI SILVA CADETE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001689-45.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 17:12Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 17:12Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
08/04/2026, 16:00Conclusos para decisão
06/04/2026, 18:24Expedição de Certidão.
06/04/2026, 18:23Juntada de Petição de petição (outras)
29/03/2026, 10:28Juntada de Petição de réplica
26/03/2026, 15:35Publicado Certidão - Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:08Documentos
Decisão
•08/04/2026, 16:00
Decisão
•08/04/2026, 16:00
Decisão
•25/02/2026, 17:50
Decisão
•25/02/2026, 17:50