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5027117-69.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 165.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5027117-69.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: WALDIRA MARIA AZEVEDO FERREIRA Endereço: Rua Espírito Santense, 14, APT.102, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-886 Réu Nome: LUIZ PINTO PIMENTEL NETO Endereço: Rua da Matriz, 60, PIMENTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-035 Nome: PIMENTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: DA MATRIZ, 60,: RES 01;: PAV 01;, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-035 Nome: L. P. PIMENTEL NETO CONSTRUCOES - ME Endereço: Rua Victorino Cardoso, 280, PAVT 01, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de ação de adjudicação compulsória cumulada com anulatória ajuizada por Waldira Maria Azevedo Ferreira em face de Luiz Pinto Pimentel Neto, Pimentel Empreendimentos Imobiliários Ltda. e L.P. Pimentel Neto Construções Ltda. A autora é casada com Astregésilo Ferreira Dias, embora não coabitem. Disse que o casal adquiriu, do réu Luiz, um apartamento na Rua Espírito Santense, São Geraldo II, Cariacica/ES, construído pelos réus Pimentel Empreendimentos e L.P. Pimentel. Apesar da quitação do preço, os réus ficaram inertes quanto à outorga da escritura definitiva e à regularização da edificação nos órgãos competentes. Sustentou, ainda, a existência de vícios construtivos no imóvel, como infiltrações e falhas elétricas. Afirma que, embora o contrato tenha sido assinado apenas pelo marido, o bem se comunica por ter sido adquirido na constância do matrimônio e com recursos comuns do casal e, portanto, compõe seu patrimônio. Disse que detém a posse mansa e pacífica do imóvel, no qual reside com suas filhas. Ao final, aduziu a responsabilidade solidária entre a pessoa física e as empresas rés ante a confusão patrimonial. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para a averbação da indisponibilidade do bem no registro imobiliário. Instada a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a autora o fez nos id. 93204961/93205313. Pois bem. Estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Com isso, passo à análise do pedido liminar. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, embora a autora tenha comprovado o negócio jurídico firmado com o réu Luiz, conforme contrato de compra e venda de id. 83186392, ela não figura no instrumento pois, como ela mesma afirmou, apenas seu cônjuge celebrou a avença. Ora, como é cediço, a transferência dos bens do casal dependem da partilha, sendo certo que adjudicação em favor de apenas um deles é, salvo melhor juízo, irregular e não pode, ao menos neste juízo de cognição sumária, servir para evidenciar a probabilidade do direito autoral. Ora, a despeito de viverem separados, isso não afasta o direito dele sobre o bem, sobretudo considerando, como confessado na própria exordial, que o contrato foi firmado apenas em nome dele, Sr. Astregésilo. Ante o exposto, ausente um dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83186380 Procuração20251114_12562221 Documento de representação 25111422494620900000078657366 83186382 Declaração Hipossuficiência20251114_12571633 Documento de comprovação 25111422494686100000078657368 83186386 RG WALDIRA Documento de Identificação 25111422494744900000078657372 83186389 Doc Identif_Conjuge varão20251114_11084626 Documento de comprovação 25111422494806700000078657375 83186390 Certidão Casamento20251114_10314452 Documento de comprovação 25111422494867800000078657376 83186392 Contrato de Compra e Venda20251114_11033241 Documento de comprovação 25111422494928000000078657378 83186393 Recibo última parcela CV imóvel 201820251114_11105493 Documento de comprovação 25111422494991700000078657379 83186394 IPTU 202420251114_10400704 Documento de comprovação 25111422495056000000078657380 83186395 IPTU 202520251114_10363706 Documento de comprovação 25111422495116400000078657381 83186396 Comprovante Residência_ Conta Energia20251114_10440048 Documento de comprovação 25111422495177600000078657382 83186397 Comprovante Residência_ Conta Internet20251114_10453289 Documento de comprovação 25111422495238400000078657383 83186398 Cartão BPC LOAS20251114_10331039 Documento de comprovação 25111422495303000000078657384 83186400 Requerimento Adm troca titularidade IPTU 202520251114_11065411 Documento de comprovação 25111422495425400000078657386 83219686 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111711093129200000078689211 91169589 Despacho Despacho 26022520282085600000083695828 91169589 Despacho Despacho 26022520282085600000083695828 93204960 Petição (outras) Petição (outras) 26031823265393100000085557341 93204961 Requerimento bpc Waldira_2020 Documento de comprovação 26031823265415700000085557342 93204963 RG LORENA Documento de comprovação 26031823265442300000085557344 93204964 RG ERIKA Documento de comprovação 26031823265470500000085557345 93204965 Receituário Waldira_ Nutri e Psico2025 Documento de comprovação 26031823265495700000085557346 93204967 Receitas Médicas 2011 a 2025 Lorena Documento de comprovação 26031823265523400000085557348 93204968 Receitas Medicação 2017 a 2025 Erika Documento de comprovação 26031823265549500000085557349 93204969 Nota_compras_2025 Documento de comprovação 26031823265585900000085557350 93204971 Laudos p Farmácia Cidadã Lorena Documento de comprovação 26031823265615000000085557352 93204972 Laudos p Farmácia Cidadã Erika Documento de comprovação 26031823265641700000085557353 93204973 LAUDOS MÉDICOS WALDIRA 2010 A 2025 Documento de comprovação 26031823265671500000085557354 93204974 Laudos Médicos 2017 a 2025 Erika Documento de comprovação 26031823265702800000085557355 93204975 Laudos Médicos 2010 a 2025 Lorena Documento de comprovação 26031823265732300000085560456 93204976 Laudo_alta internação Astregésilo_05 2025 Documento de comprovação 26031823265760100000085560457 93204977 Laudo Lorena 11_02_26 Documento de comprovação 26031823265804700000085560458 93204978 Laudo Erika 03_03_26 Documento de comprovação 26031823265831000000085560459 93204979 extrato nubank Waldira_2025 Documento de comprovação 26031823265855100000085560460 93204980 extrato CNIS ERIKA Documento de comprovação 26031823265880400000085560461 93204982 Extrato BPC LOAS Waldira Documento de comprovação 26031823265902600000085560463 93204984 Emissão de Certidão Negativa Segunda Instância_Waldira Documento de comprovação 26031823265930900000085560465 93204985 Emissão de Certidão Negativa Primeira Instância_Waldira Documento de comprovação 26031823265957500000085560466 93204986 Comprovante residência Paula Azevedo Documento de comprovação 26031823265981700000085560467 93204988 Comprovante Passe Livre Lorena Documento de comprovação 26031823270003900000085560468 93204989 Comprovante Fiscal 2026 Documento de comprovação 26031823270036000000085560469 93204990 Comprovante Fiscal 2025 Documento de comprovação 26031823270068400000085560470 93204991 Comprovante Energia 02_2026 Documento de comprovação 26031823270090400000085560471 93204994 Comprovante CADÚNICO 09 2025 Documento de comprovação 26031823270117700000085560474 93204995 CERTIDÃO NASCIMENTO PRISCILLA Documento de comprovação 26031823270143000000085560475 93204996 CERTIDÃO NASCIMENTO LORENA Documento de comprovação 26031823270172100000085560476 93204997 CERTIDÃO NASCIMENTO LAIZA Documento de comprovação 26031823270197500000085560477 93204998 CERTIDÃO NASCIMENTO ERIKA Documento de comprovação 26031823270224700000085560478 93204999 CERTIDÃO NASCIMENTO ALINE Documento de comprovação 26031823270251500000085560479 93205002 certidão de casamento_Paula Documento de comprovação 26031823270273500000085560482 93205306 Cartão Renner_Master Documento de comprovação 26031823270305500000085560486 93205311 Cartão BPC_LOAS Documento de comprovação 26031823270334000000085560491 93205312 Antecedente Waldira Documento de comprovação 26031823270359400000085560492 93205313 Anotações Despesas Documento de comprovação 26031823270385100000085560493
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 18:49Expedição de Carta Postal - Citação.
30/03/2026, 18:24Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
30/03/2026, 16:50Não Concedida a tutela provisória
30/03/2026, 16:50Conclusos para decisão
20/03/2026, 16:01Juntada de Petição de Sob sigilo
18/03/2026, 23:27Publicado Despacho em 02/03/2026.
03/03/2026, 03:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
03/03/2026, 03:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: WALDIRA MARIA AZEVEDO FERREIRA REQUERIDO: LUIZ PINTO PIMENTEL NETO, PIMENTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, L. P. PIMENTEL NETO CONSTRUCOES - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA AZEVEDO FE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5027117-69.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
26/02/2026, 12:38Proferido despacho de mero expediente
25/02/2026, 20:28Conclusos para decisão
03/02/2026, 13:18Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 17:46Documentos
Decisão
•30/03/2026, 16:50
Decisão
•30/03/2026, 16:50
Despacho
•25/02/2026, 20:28
Despacho
•25/02/2026, 20:28