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5004098-97.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.639,99
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 17:21Transitado em Julgado em 11/05/2026 para ADAILZA PIMENTEL BISSA PEREIRA - CPF: 759.472.267-15 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REU).
12/05/2026, 16:57Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:40Decorrido prazo de ADAILZA PIMENTEL BISSA PEREIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:40Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, um resumo dos fatos relevantes e do andamento processual. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADAILZA PIMENTEL BISSA PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para um voo no dia 26/06/2025, de Vitória/ES para Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP. Narra que, ao chegar ao destino, sua bagagem foi extraviada, o que lhe causou transtornos e a obrigou a adquirir itens de primeira necessidade. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos. Em audiência de conciliação (ID 93738710), não houve acordo entre as partes, tendo a ré oferecido o valor de R$ 2.000,00, não aceito pela autora. A ré apresentou contestação (ID 93356795), argumentando, em suma, o caráter temporário do extravio e a inexistência de danos morais e materiais passíveis de indenização. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A parte autora pleiteia o ressarcimento por despesas que teve de arcar em virtude do extravio de sua bagagem. Para comprovar o alegado, juntou aos autos notas fiscais referentes à compra de peças íntimas (ID 91061495) e medicamentos (ID 91061497). A falha na prestação do serviço pela ré, ao não entregar a bagagem no momento do desembarque, forçou a consumidora a adquirir itens essenciais para sua estadia. Tais gastos configuram um dano emergente, um prejuízo material direto e imediato decorrente do ato ilícito da transportadora. Dessa forma, comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade com a falha da ré, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido. O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A inviolabilidade e o dever de guarda da bagagem despachada são inerentes ao contrato de transporte. A alegação da ré de que o extravio foi temporário não afasta sua responsabilidade, pois o dano se configura no momento em que o passageiro, ao chegar ao seu destino, é privado de seus pertences. A autora foi submetida a uma situação de vulnerabilidade e estresse, tendo que despender seu tempo e energia para comunicar o extravio e, em seguida, providenciar a compra de itens básicos para sua estadia. Esses transtornos, decorrentes da ausência de seus objetos, configuram ofensa a direitos da personalidade, como a tranquilidade e a dignidade, justificando a reparação. No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de dano morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar à autora, ADAILZA PIMENTEL BISSA PEREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC- com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme a Lei n° 14.905/2024. CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 639,99 (valor total das notas fiscais IDs 91061495 e 91061497), a título de danos materiais, incidindo correção monetária (IPCA) desde a data da compra dos pertences e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária) a partir da citação, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9.099/95). Para o caso de pagamento, deverá a parte requerente proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 23/04/2026, às 16:00 horas. OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. CARIACICA-ES, [data da assinatura eletrônica]. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito assinado eletronicamente
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 17:37Julgado procedente em parte do pedido de ADAILZA PIMENTEL BISSA PEREIRA - CPF: 759.472.267-15 (AUTOR).
22/04/2026, 17:34Conclusos para julgamento
14/04/2026, 12:15Expedição de Certidão.
14/04/2026, 12:14Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2026 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
25/03/2026, 15:19Expedição de Termo de Audiência.
25/03/2026, 15:19Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 13:10Documentos
Sentença
•22/04/2026, 17:34
Sentença
•22/04/2026, 17:34