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5018203-49.2022.8.08.0035

Alvará Judicial - Lei 6858/80Administração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ALEX SANDRO COUTINHO em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:01

Publicado Sentença em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALEX SANDRO COUTINHO INTERESSADO: MICHEL ELIAS MAMERI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GARCIA DOS SANTOS - ES11225 SENTENÇA/ALVARÁ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5018203-49.2022.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ALEX SANDRO COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, objetivando o levantamento de valores referentes à restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), depositados no Banco Itaú, em nome do falecido MICHEL ELIAS MAMERI. Sustenta o requerente ser herdeiro testamentário universal do de cujus, conforme testamento público devidamente registrado e cumprido nos autos do processo nº 5020131-35.2022.8.08.0035, que tramitou perante este juízo. Instruíram a inicial a certidão de óbito do titular (Id. 16266078), comprovante de existência de valores (Id. 16266260) e cópia do testamento. Devidamente oficiados, o IPAJM (Id. 16266091) e o INSS (Id. 91371014) informaram a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido. O Ministério Público atua no feito como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 2º da referida lei estende tal possibilidade às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos. No caso vertente, a prova documental é robusta. O falecimento de Michel Elias Mameri restou comprovado. A inexistência de dependentes previdenciários habilitados foi certificada pelas autarquias competentes (INSS e IPAJM), o que legitima os sucessores ao levantamento, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 6.858/80. A legitimidade do requerente, Alex Sandro Coutinho, é inequívoca, uma vez que figura como herdeiro testamentário universal, possuindo título judicial transitado em julgado que determina o cumprimento do testamento e a sua investidura como testamentário (Id. 54332277). Inexistindo lide e estando cumpridos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o requerente, ALEX SANDRO COUTINHO CPF: 027.616.817-89, a levantar o saldo integral existente a título de restituição de Imposto de Renda em nome de MICHEL ELIAS MAMERI - CPF: 035.993.377-72, junto ao BANCO ITAÚ (Agência 9604 ou qualquer outra onde o valor esteja retido). DOU a presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL, devendo o requerente instruir a apresentação junto à instituição bancária com cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado, a fim de viabilizar o levantamento. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

15/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 17:42

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 16:43

Julgado procedente o pedido de ALEX SANDRO COUTINHO - CPF: 027.616.817-89 (REQUERENTE).

14/04/2026, 13:48

Conclusos para despacho

10/04/2026, 15:39

Decorrido prazo de ALEX SANDRO COUTINHO em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

03/03/2026, 03:48

Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.

03/03/2026, 03:48

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 14:01

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALEX SANDRO COUTINHO INTERESSADO: MICHEL ELIAS MAMERI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GARCIA DOS SANTOS - ES11225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5018203-49.2022.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

27/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 13:14

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 13:05
Documentos
Sentença
14/04/2026, 13:48
Sentença
14/04/2026, 13:48
Despacho
01/08/2025, 12:42
Despacho
01/08/2025, 12:42
Despacho
18/06/2024, 15:29
Despacho
19/06/2023, 13:22
Despacho
05/08/2022, 15:55