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0002148-89.2010.8.08.0048
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 70.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/05/2026, 22:53Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 08:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 01:13Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS EXECUTADO: IMOBILIARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644, LILIAN BELISARIO DOS SANTOS - ES8958, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739, WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201, ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, FELIPE MORAIS MATTA - ES12605, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 DECISÃO Ao ID 92866731, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a manutenção da penhora sobre os lotes 15, 16 e 17 da Quadra 91 e a designação de novas datas para o leilão judicial, visando à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a executada, ao ID 92968485, sustenta excesso de penhora sob o argumento de que a avaliação realizada ao ID 49210850 abrangeu cinco imóveis (lotes 13 a 17). O leiloeiro oficial manifestou-se ao ID 93535926, requerendo esclarecimentos e pleiteando o pagamento de multa no caso de desistência da alienação em hasta pública. 1. Da adjudicação (art. 876, CPC) A análise do binômio "preço/oferta" para fins de adjudicação revela que os requisitos legais foram plenamente satisfeitos, uma vez que o bem foi avaliado judicialmente em 12/09/2025 (ID 78490772), tendo sido estabelecido o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para cada um dos lotes. Destaca-se que o valor não foi questionado pelas partes, que se manifestaram posteriormente nos autos, consolidando-se como o preço ofertado para a aquisição judicial. A adjudicação permite que o credor adquira o bem penhorado pelo preço da avaliação, conforme o art. 876, caput, do CPC. Dessa forma, considerando que o valor da dívida atualizada é maior que o valor do bem (fl. 106), a adjudicação pelo valor da avaliação é medida impositiva. Quanto ao excedente, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002148-89.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de manutenção da penhora para a satisfação do crédito exequendo no processo nº 0020486-04.2016.8.08.0048, que liquidou o capítulo ilíquido da sentença proferida nestes autos. Tal providência visa resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e a eficácia da futura expropriação necessária ao pagamento das perdas e danos, evitando-se o esvaziamento patrimonial da executada antes da plena quitação do débito decorrente da mesma relação jurídica. 2. Da alegação de excesso de execução (ID 92968485) Em que pese ter sido expedido, ao ID 49210850, mandado de avaliação dos lotes 13 a 17 do imóvel objeto da controvérsia, o termo de penhora de ID 38622856 limita a constrição aos lotes 15, 16 e 17 da Quadra 91 do Loteamento do "Bairro São Francisco", originário do registro nº 22.268 do L3 - AV, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES. Dessa forma, verifica-se que a avaliação de toda a propriedade decorreu de erro material que não prejudica o termo de penhora anteriormente lavrado - de modo que a constrição ainda recai apenas sobre os lotes especificados ao ID 38622856. Portanto, na medida em que os bens efetivamente penhorados correspondem àqueles apontados pela executada como os quais deveriam estar constritos, não há que se falar em excesso de execução. Também rejeito o pedido de liberação de um dos lotes penhorados, considerando o aproveitamento da medida constritiva como tutela cautelar nos autos do processo que tramita conjuntamente ao presente (0020486-04.2016.8.08.0048). 3. Dispositivo Ante o exposto: 3.1. REJEITO a alegação de excesso de penhora (ID 92968485), mantendo a constrição sobre os lotes 15, 16 e 17 da Quadra 91. 3.2. DEFIRO o pedido de adjudicação dos referidos lotes em favor do exequente JOZIVAL COUTINHO DE JESUS, pelo valor da avaliação, atendendo-se os requisitos do art. 877, §1°, do CPC. LAVRE-SE o respectivo auto de adjudicação. 3.3. EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse em favor do exequente. 3.4. CONCEDO ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar aos autos o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão. Com a juntada, LAVRE-SE a Carta de Adjudicação, a qual servirá de título para a transferência perante o RGI competente. 3.5. DEFIRO o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente (honorários advocatícios e eventuais resíduos), na forma do art. 876, §4°, II, do CPC. 3.7. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as informações prestadas pelo Leiloeiro Oficial ao ID 93535926 e sobre as multas/despesas devidas em razão da desistência da hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 11:32Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 17:47Juntada de Petição de pedido de providências
23/03/2026, 17:31Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 23:25Conclusos para despacho
16/03/2026, 17:46Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 10:02Juntada de Petição de certidão - juntada
12/03/2026, 11:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
07/03/2026, 01:48Publicado Decisão em 02/03/2026.
07/03/2026, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS EXECUTADO: IMOBILIARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644, LILIAN BELISARIO DOS SANTOS - ES8958, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002148-89.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•24/04/2026, 17:47
Decisão
•26/02/2026, 13:18
Decisão
•26/02/2026, 13:12
Decisão
•26/02/2026, 13:11
Decisão
•20/02/2026, 20:24
Decisão
•22/10/2025, 12:33
Decisão
•13/10/2025, 14:12
Despacho
•05/06/2024, 16:41
Despacho
•26/02/2024, 14:59
Despacho
•19/12/2023, 16:14
Decisão
•06/12/2023, 15:41
Despacho
•28/09/2023, 17:31
Despacho
•03/08/2023, 14:17
Documento de comprovação
•31/05/2023, 10:45
Documento de comprovação
•31/05/2023, 10:45