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5047233-85.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.303,66
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
07/05/2026, 00:13Publicado Sentença em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AURIA ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047233-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora afirma que, percebeu descontos mensais referentes a um empréstimo em seu beneficio, sob a rubrica “CONSIGNACAO – CARTAO”, sem o seu consentimento. Requer a restituição de valores e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Impugna a requerida a procuração colacionada aos autos. Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo, tampouco, não há que se falar em indeferimento da inicial por advocacia predatória. Não há que se falar em advocacia predatória no presente caso, visto que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. A requerida alega ausência de comprovante de residência, sob alegação de documento essencial. Rejeito a preliminar, visto que, consta nos autos comprovante de residência em nome da filha da parte autora e nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, o que foi feito, no presente caso. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial de mérito. PRESCRIÇÃO Suscita o réu a prejudicial de mérito de prescrição, sob alegação de que, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida pelo autor se funda em responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, relacionada ao uso indevido de seus dados por terceiros. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação do empréstimo perante a Requerida. A parte autora nega a celebração de tal contrato. Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade da avença, pois para firmar as referidas operações, forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio eletrônico (id 95455683). Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação foi feita por meio de fraude. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação. O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que a requerente conferiu seu aceite por meio eletrônico, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da assinatura digital de suas vítimas. O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479). Assim, entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou as obrigações discutidas neste processo, tampouco, houve a comprovação do credito dos valores na conta da parte autora. Dessa forma, condeno a Requerida a restituir, os valores descontados no beneficio da parte autora. No caso em análise, restou evidenciado que o empréstimo impugnado foi efetivado mediante fraude, sem a manifestação de vontade da parte autora. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a ocorrência da fraude. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício/conta da parte autora configuram cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, não se verifica a ocorrência de engano justificável. Isso porque fraudes em operações bancárias inserem-se no chamado fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira, que assume os riscos do empreendimento, devendo responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. A ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante e de prevenção a fraudes evidencia falha na prestação do serviço, afastando a possibilidade de caracterização de engano justificável. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora. Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido qualquer desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, fixa-se a mesma no valor total de R$ 6.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituir, em dobro, a parte autora os valores já descontados de seu beneficio, referente ao contrato objeto da lide, o que será apurado sem sede de cumprimento de sentença, por meio de simples calculo aritmético, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 3 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 3 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: AURIA ROCHA AZEVEDO Endereço: Avenida das Garças, 26, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-557 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 14:37Julgado procedente em parte do pedido de AURIA ROCHA AZEVEDO - CPF: 911.870.367-49 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO).
04/05/2026, 13:14Conclusos para julgamento
23/04/2026, 13:06Audiência Una realizada para 22/04/2026 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
23/04/2026, 13:00Expedição de Termo de Audiência.
23/04/2026, 12:59Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 11:54Juntada de Petição de réplica
22/04/2026, 09:54Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 16:58Juntada de Petição de contestação
17/04/2026, 16:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AURIA ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 e Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para 22/04/2026, às 13:45 horas. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047233-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•04/05/2026, 13:14
Sentença
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