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5004144-59.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoNulidade - Ausência de CitaçãoNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 12.931,59
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de LOCATELLI MOVEIS SA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: LOCATELLI MÓVEIS S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004144-59.2025.8.08.0000 Trata-se de embargos de declaração (id. 18477255) opostos por LOCATELLI MÓVEIS S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 18093507) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial. A recorrente sustenta que houve omissão com relação à admissibilidade do recurso especial, uma vez que não buscava rediscutir fatos ou provas, mas sim questionar a interpretação jurídica conferida pelo acórdão recorrido aos dispositivos legais invocados. Contrarrazões apresentadas no id. 18837821. De plano, verifica-se que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. Ressalte-se que a interposição de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.830/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

08/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 21:05

Expedição de Intimação eletrônica.

07/04/2026, 17:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/04/2026, 17:59

Processo devolvido à Secretaria

25/03/2026, 12:01

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de LOCATELLI MOVEIS SA - CNPJ: 27.154.319/0001-28 (AGRAVANTE)

25/03/2026, 12:01

Conclusos para decisão a Vice-Presidente

24/03/2026, 17:00

Juntada de Petição de contrarrazões

20/03/2026, 18:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/03/2026, 14:01

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 14:24

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/03/2026, 13:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

03/03/2026, 00:04
Documentos
Decisão
25/03/2026, 12:01
Decisão
06/02/2026, 15:51
Acórdão
29/09/2025, 15:10
Relatório
20/08/2025, 15:47
Decisão
24/03/2025, 17:07