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5008724-70.2023.8.08.0011
Procedimento Comum CívelPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO VICTOR MEDINA PASTORE DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008724-70.2023.8.08.0011 Trata-se de Recurso Especial (id. 16841923), com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto pela Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico, em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (id. 12305279), assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. COBERTURA EXCEPCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Victor Medina Pastore contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de bomba de infusão de insulina (Sistema Minimed 780G) e insumos necessários, requerida em face de Unimed Sul Capixaba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento médico prescrito com bomba de infusão de insulina, mesmo não incluído no rol da ANS; e (ii) analisar se a exclusão contratual de cobertura de tratamentos domiciliares se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela Anvisa e Conitec como "produto para saúde", e não como medicamento domiciliar, não havendo vedação legal para sua cobertura (REsp nº 2.130.518/SP). A Lei nº 14.454/2022 prevê cobertura obrigatória de tratamentos fora do rol da ANS, desde que atendidos critérios como eficácia científica comprovada, recomendação por órgãos técnicos e inexistência de substituto terapêutico equivalente. Precedentes reconhecem a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não listados no rol da ANS quando preenchidos os parâmetros legais e jurisprudenciais. A adoção do dispositivo reduz custos a longo prazo ao minimizar complicações severas do diabetes, promovendo equilíbrio econômico e social no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.” Opostos Embargos de Declaração (id. 12552234), estes foram conhecidos e desprovidos, nos termos do Acórdão de id. 16174955. Nas razões do Recurso Especial (id. 16841923), a recorrente postula, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.316 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, aduz que o acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998, ao sustentar que a bomba de infusão é um equipamento não ligado a ato cirúrgico (inciso VII), destinado à administração de medicamento para tratamento domiciliar (inciso VI), havendo previsão de exclusão de sua cobertura. Argumenta, ademais, ofensa ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10º, CPC), afirmando que o acórdão usou o fundamento de classificar o equipamento como "produto para saúde" (segundo a Anvisa/Conitec), sem oportunizar o debate prévio. Por fim, sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão permaneceu omisso quanto a pontos fundamentais. Segundo a recorrente, o Tribunal não enfrentou a distinção entre "dispositivo" e "medicamento", tampouco a existência de cláusula contratual limitativa, deixando de sanar os vícios apontados em sede de embargos de declaração. Aponta, ainda, a presença de dissídio jurisprudencial. Diante desses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente o acórdão impugnado, julgando improcedente os pedidos formulados pelo autor/recorrido. Contrarrazões apresentadas no id. 18859968. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível aferir que a pretensão da recorrente visa se exonerar da obrigação de fazer determinada no acórdão, consistente na cobertura de tratamento médico de bomba de infusão de insulina, ao argumento de que constitui terapêutica não abarcada pelo artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; por não está contemplado no Rol dos Procedimentos de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar e por consistir em tratamento domiciliar, a excluir a cobertura pelo plano de saúde. Em análise ao mérito da admissibilidade, constata-se que a matéria central da controvérsia — obrigatoriedade de cobertura de uso contínuo de bomba de infusão de insulina pelos planos de saúde — foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se do Tema nº 1.316/STJ (REsp 2168627/SP e REsp 2169656/PR), que visa: “Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes.” Nesse cenário, forçoso reconhecer a identidade do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repetitividade, o que impõe a suspensão do trâmite processual nesta fase de prelibação, a fim de evitar decisões dissonantes da orientação que virá a ser consolidada pela Corte Superior. Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 2168627/SP e REsp 2169656/PR – Tema 1.316), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO VICTOR MEDINA PASTORE DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008724-70.2023.8.08.0011 Trata-se de Recurso Especial (id. 16841923), com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto pela Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico, em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (id. 12305279), assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. COBERTURA EXCEPCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Victor Medina Pastore contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de bomba de infusão de insulina (Sistema Minimed 780G) e insumos necessários, requerida em face de Unimed Sul Capixaba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento médico prescrito com bomba de infusão de insulina, mesmo não incluído no rol da ANS; e (ii) analisar se a exclusão contratual de cobertura de tratamentos domiciliares se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela Anvisa e Conitec como "produto para saúde", e não como medicamento domiciliar, não havendo vedação legal para sua cobertura (REsp nº 2.130.518/SP). A Lei nº 14.454/2022 prevê cobertura obrigatória de tratamentos fora do rol da ANS, desde que atendidos critérios como eficácia científica comprovada, recomendação por órgãos técnicos e inexistência de substituto terapêutico equivalente. Precedentes reconhecem a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não listados no rol da ANS quando preenchidos os parâmetros legais e jurisprudenciais. A adoção do dispositivo reduz custos a longo prazo ao minimizar complicações severas do diabetes, promovendo equilíbrio econômico e social no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.” Opostos Embargos de Declaração (id. 12552234), estes foram conhecidos e desprovidos, nos termos do Acórdão de id. 16174955. Nas razões do Recurso Especial (id. 16841923), a recorrente postula, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.316 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, aduz que o acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998, ao sustentar que a bomba de infusão é um equipamento não ligado a ato cirúrgico (inciso VII), destinado à administração de medicamento para tratamento domiciliar (inciso VI), havendo previsão de exclusão de sua cobertura. Argumenta, ademais, ofensa ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10º, CPC), afirmando que o acórdão usou o fundamento de classificar o equipamento como "produto para saúde" (segundo a Anvisa/Conitec), sem oportunizar o debate prévio. Por fim, sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão permaneceu omisso quanto a pontos fundamentais. Segundo a recorrente, o Tribunal não enfrentou a distinção entre "dispositivo" e "medicamento", tampouco a existência de cláusula contratual limitativa, deixando de sanar os vícios apontados em sede de embargos de declaração. Aponta, ainda, a presença de dissídio jurisprudencial. Diante desses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente o acórdão impugnado, julgando improcedente os pedidos formulados pelo autor/recorrido. Contrarrazões apresentadas no id. 18859968. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível aferir que a pretensão da recorrente visa se exonerar da obrigação de fazer determinada no acórdão, consistente na cobertura de tratamento médico de bomba de infusão de insulina, ao argumento de que constitui terapêutica não abarcada pelo artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; por não está contemplado no Rol dos Procedimentos de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar e por consistir em tratamento domiciliar, a excluir a cobertura pelo plano de saúde. Em análise ao mérito da admissibilidade, constata-se que a matéria central da controvérsia — obrigatoriedade de cobertura de uso contínuo de bomba de infusão de insulina pelos planos de saúde — foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se do Tema nº 1.316/STJ (REsp 2168627/SP e REsp 2169656/PR), que visa: “Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes.” Nesse cenário, forçoso reconhecer a identidade do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repetitividade, o que impõe a suspensão do trâmite processual nesta fase de prelibação, a fim de evitar decisões dissonantes da orientação que virá a ser consolidada pela Corte Superior. Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 2168627/SP e REsp 2169656/PR – Tema 1.316), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO VICTOR MEDINA PASTORE APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FONTELES RITT - BA30694 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) part Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008724-70.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/07/2024, 16:49Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/07/2024, 16:49Expedição de Certidão.
30/07/2024, 16:46Expedição de Certidão.
30/07/2024, 16:41Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:38Juntada de Petição de contrarrazões
01/05/2024, 19:00Juntada de Outros documentos
23/04/2024, 16:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2024, 16:02Expedição de Certidão.
05/04/2024, 16:00Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 01:19Juntada de Petição de apelação
16/01/2024, 11:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2023, 10:28Documentos
Sentença
•30/11/2023, 17:43
Despacho
•29/09/2023, 13:09
Decisão
•09/08/2023, 12:28
Despacho
•03/08/2023, 21:44
Documento de comprovação
•02/08/2023, 22:49
Documento de comprovação
•02/08/2023, 22:49
Documento de comprovação
•02/08/2023, 22:49
Documento de comprovação
•02/08/2023, 22:49
Documento de comprovação
•02/08/2023, 22:49
Documento de comprovação
•02/08/2023, 22:48