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0000318-67.2018.8.08.0029

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 14:59

Expedição de Comunicação via correios.

30/04/2026, 10:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/04/2026, 10:42

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

30/04/2026, 10:42

Conclusos para decisão

29/04/2026, 17:36

Juntada de certidão

29/04/2026, 17:34

Juntada de certidão

29/04/2026, 17:29

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 14:17

Decorrido prazo de PABLO BINOTI em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:21

Juntada de certidão

25/04/2026, 02:03

Mandado devolvido entregue ao destinatário

25/04/2026, 02:03

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:02

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO ANTONIO FRANZONI MORETTI, PABLO BINOTI, HENRIQUE SOUZA LIMA NETTO SENTENÇA/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000318-67.2018.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou PABLO BINOTI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 22/08/2017, por volta de 10h:06min, na Rua Ex Combatente Osvaldo Martins, no 186, Centro, deste município, a vítima Sr. Evaldo dos Santos de Oliveira reconheceu sua moto, roubada em 21/08/2015, na garagem da casa de Henrique Souza Lima Neto. Henrique Souza Lima Neto declarou em sede policial que adquiriu a motocicleta pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ha aproximadamente três meses do Sr. Pablo Binoti, que é conhecido na cidade por ter urna oficina mecânica de motos e fazer também vendas de motos. Denúncia lastreada no Inquérito Policial presente no ID 35635940, devidamente recebida no dia 14 de maio de 2018, fls. 50 do ID 35635940. O acusado foi devidamente citado nos autos do processo, tendo constituído advogado, apresentando resposta a acusação conforme consta às fls. 69/74 do ID 35635940. A instrução seguiu regularmente com declarações da vítima, às fls. 229 do ID 35635940, tudo gravado em mídia digital, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP. As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, às fls. 232/235, manifestou-se pela condenação nos termos da denúncia, e a Defesa, às fls. 239/245, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. EM RELAÇÃO A JOÃO ANTONIO FRANZONI MORETTI: Cumpra-se integralmente o quanto determinado na sentença de ID 89248611, procedendo-se à juntada do relatório de cumprimento do SUSPRO referente ao réu. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, TIPIFICADO NO ARTIGO 180, §1º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU PABLO BINOTI: O art. 180 caput do Código Penal (Receptação Dolosa), visa resguardar o patrimônio, tendo a Doutrina conceituado como crime autônomo, uma vez que há uma violação do direito do proprietário, já anteriormente atingido pelo delito antecedente. Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Indubitável que o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio. MATERIALIDADE: resta comprovada nos autos através dos elementos de prova colhidos em sede policial, quais sejam: Boletim de Unificado BU nº 33675211, de fls. 07/10 e BU nº 32653179, de fls. 11/12, termo de declarações prestadas pela vítima em sede policial, de fls. 13/15, termo de declarações prestadas por testemunha em sede policial, de fls. 26/27, auto de apreensão, de fls. 29, auto de avaliação, de fls. 31/32, laudo de vistoria veicular nº 143-08/2017, de fls. 33/34, todos elementos do ID 35635940. Tais elementos, aliados às declarações prestadas pela vítima em juízo, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam que o réu adquiriu e posteriormente vendeu a motocicleta em proveito próprio, tendo plena ciência, ou, ao menos, devendo saber, de que se tratava de bem proveniente de crime de furto/roubo, o que satisfaz a elementar subjetiva exigida pelo tipo penal. AUTORIA: a autoria delitiva do crime em tela foi devidamente comprovada pelas provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima em audiência de instrução, cuja íntegra está registrada de forma digital na mídia registrada às fls. 229 do ID 35635940, nos termos do que permite o art. 405, §1º, do CPP: VÍTIMA EVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA: “confirmo as minhas declarações na delegacia conforme lido pelo promotor de justiça; a moto está presa desde 2017 na delegacia de Jerônimo, até hoje não consegui recuperar; a moto vale uns 4.500,00 reais; como a moto está parada desde 2017, acredito não estar em condições de uso; inclusive o recibo está comigo; o documento da moto foi levado junto com ela, mas o recibo está comigo; desde que a moto foi roubada, até quando registrei o Boletim, se passaram 2 anos, pois eu estava sofrendo ameaças; eu não cheguei a comunicar o Detran do roubo, porque estava com medo das ameaças.”(GRIFEI) INTERROGATÓRIO PABLO BINOTI: o réu desejou permanecer em silêncio. Em face dos elementos probatórios coligidos aos autos, a narrativa fática delineada na peça acusatória afigura-se plenamente corroborada, ensejando juízo de reprovação penal. Conforme se depreende do depoimento da vítima e das provas documentais, restou incontroverso que o acusado adquiriu e vendeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime. Em casos de crimes patrimoniais, como a receptação, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem a inversão do ônus da prova. Uma vez que o bem de origem criminosa é encontrado na posse do acusado, surge a presunção legal e judicial de que ele tinha conhecimento da ilicitude de sua origem. Diante dessa presunção, cabe ao réu apresentar uma justificativa plausível e convincente para a sua posse, o que não ocorreu neste processo. A simples alegação de desconhecimento da origem ilícita não é suficiente para afastar o dolo, especialmente quando o contexto fático aponta para uma aquisição realizada de forma manifestamente irregular. Conforme os elementos probatórios colhidos, a versão dos fatos apresentada pela defesa não se sustenta. A defesa limitou-se a informar que o réu adquiriu a moto sem ciência de sua ilicitude sem informar qualquer dado que pudesse corroborar a licitude da adquisição. Essa omissão deliberada, por si só, demonstra a irregularidade da aquisição e corrobora a tese de que o réu agiu com dolo, assumindo o risco de adquirir um bem de origem ilícita. A conduta do réu enquadra-se perfeitamente na teoria da cegueira deliberada, também conhecida como dolo de terceiro grau ou dolo de terceiro. Essa teoria, amplamente utilizada na jurisprudência norte-americana e adotada por nossos tribunais superiores, sustenta que o agente que, de forma intencional, ignora ou evita ter conhecimento sobre a ilicitude de um fato, age com dolo. Em outras palavras, o agente se coloca em uma situação em que "fecha os olhos" para a ilicitude, porque teme que a confirmação da origem ilícita possa lhe trazer prejuízo. No caso em tela, a falta de cautela ou mesmo de um contrato de compra e venda são indicativos claros de que o réu não queria saber a origem do bem, pois já suspeitava de sua ilicitude. A conduta do réu, portanto, não pode ser tratada como culposa, mas sim dolosa. A aplicação da teoria da cegueira deliberada nos crimes de receptação é de suma importância para combater a criminalidade organizada. Aquele que adquire um bem de origem ilícita, sem se preocupar com sua procedência, é peça-chave na cadeia criminosa, pois facilita a ocultação e o escoamento dos produtos de crime. A sociedade não pode compactuar com a conduta de quem, por ganância, prefere "fechar os olhos" para a ilicitude de um negócio. A pena de prisão, nesses casos, é a única forma de coibir o réu de praticar novas infrações penais e de reeducá-lo para que se torne um cidadão de bem. Dessa forma, a condenação do acusado, com base na teoria da cegueira deliberada, é a medida mais adequada para a devida aplicação da lei e para a repressão de condutas criminosas que afetam a ordem pública e a segurança jurídica. Em suma, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 180, §1º do Código Penal. Os depoimentos da vítima e à ausência de justificativa plausível, demonstram a presença de todos os elementos objetivos e subjetivos do crime. DAS TESES DEFENSIVAS: a Defesa do réu pugnou pela absolvição por falta de provas suficientes para a condenação. Não há que se dizer em absolvição do réu com fulcro na suposta ausência de provas. Tal argumento não encontra amparo nos autos. A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas. A presunção de inocência, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, não se confunde com a presunção de ignorância. O "homem médio" da sociedade não adquire bens valiosos, como um celular, sem verificar sua procedência. A experiência comum e a lógica indicam que a aquisição de um bem sem nenhum tipo de documento é forte indício de sua origem criminosa. A tese da defesa de que o réu não tinha ciência da origem ilícita do bem é, na verdade, uma tentativa de construir uma versão dos fatos que não se sustenta diante das provas. Assim, a condenação é medida que se impõe. Como é cediço, em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da origem lícita da motocicleta, o que não aconteceu no caso em tela. Neste sentido, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). (GRIFEI) APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO- CORRUPÇÃO DE MENORES- CORRUPÇÃO DE MENORES- ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS- IMPOSSIBILIDADE- BIS IN IDEM- CULPABILIDADE- REFORMA DA DOSIMETRIA- IMPOSSIBILIDADE. 1- Tendo em vista ser o crime de corrupção de mores formal, não é necessária efetiva comprovação de que os menores foram corrompidos, apenas a prática do crime junto de menor já é suficiente para configurar o crime. Além disso, o próprio depoimento do apelante comprova saber a idade do comparsa à época dos fato. 2- Aplica-se a teoria da cegueira deliberada para condenar o apelante pelo crime de receptação, já que, com uma simples consulta policial, saberia ser a moto objeto de roubo. 3- O magistrado de primeiro grau exasperou a pena do réu levando em consideração apenas um crime de corrupção de menores e não três, portanto não há fundamento para uma reforma da dosimetria. 4- A culpabilidade do réu é exacerbada, tendo em vista o alto valor da motocicleta, e o fato de já possuir restrição de roubo anterior. 5- Recurso que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação, 011180121342, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 13/08/2019). Conforme o princípio do livre convencimento motivado, a constatação do elemento subjetivo do crime de receptação exige uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas e da conduta do réu. No caso em tela, a ausência de cautela do acusado na aquisição da motocicleta, comprova de forma inequívoca, o seu dolo. A tese defensiva de ausência de provas não encontra amparo nos autos. As provas demonstram que o réu, ao adquirir o veículo de forma irregular, assumiu o risco de que fosse ilícito, agindo com dolo eventual. Registro que as demais teses defensivas serão analisadas na dosimetria da pena, fase adiante. Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria dos delitos, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO: Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no art. 180, §1º do Código Penal. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno PABLO BINOTI, qualificado na inicial, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, TIPIFICADO NO ARTIGO 180, §1º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU PABLO BINOTI: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: normal a espécie delitiva; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de macular esta circunstância; c) conduta social: deixo de valorá-la negativamente, à míngua de subsídios para sua aferição; d) personalidade: entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, também deixo de valorá-la, pois não há elementos para sua correta aferição; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-la; g) consequências do crime: são próprias do tipo penal, nada a valorar; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há circunstancias agravantes e nem atenuantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição mantenho a pena acima. Pena: torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Pena de multa: considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: Considerando que o réu deverá cumprir a pena em regime aberto, revela-se desnecessária a concessão de pena substitutiva, como restritiva de direitos. Ressalte-se que o cumprimento da pena no regime menos gravoso já assegura ao condenado o tratamento jurídico-penal mais favorável, não havendo que se falar em benefício adicional. Dessa forma, afasta-se a aplicação da suspensão condicional da pena, mantendo-se o seguimento do cumprimento da pena no regime aberto, conforme disposto na legislação vigente e entendimento pacífico da jurisprudência. Direito de apelar em liberdade: tendo em vista ter respondido ao processo em liberdade não se faz presente a necessidade de decretação de prisão cautelar, podendo aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira dos réus, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena ao Juízo da Execução Penal. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
30/04/2026, 10:42
Decisão
30/04/2026, 10:42
Sentença
01/04/2026, 17:02
Sentença
01/04/2026, 17:01
Petição (outras)
28/01/2026, 17:58
Sentença - Mandado
26/01/2026, 15:36
Sentença - Mandado
26/01/2026, 15:36
Despacho - Carta
02/07/2025, 19:16