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5001942-33.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 24.243,59
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:26Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:14Publicado Certidão - Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:14Expedição de Certidão.
06/05/2026, 15:56Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 09:55Expedição de Certidão - Intimação.
05/05/2026, 18:37Expedição de Certidão - Intimação.
05/05/2026, 18:37Expedição de Certidão.
05/05/2026, 18:37Juntada de Petição de recurso inominado
05/05/2026, 18:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:03Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JUNIOR MENDES CORREA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HOCILON RIOS - ES13359 Nome: JUNIOR MENDES CORREA OLIVEIRA Endereço: Rua Amil Afonso Franco, 2014, CHACARA, 15 de Outubro, COLATINA - ES - CEP: 29707-703 REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Nome: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2805, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR Os elementos probatórios colacionados pelas partes são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a feitura de perícia técnica, de modo que a competência deste juizado especial cível permanece incólume. Ademais, como consta nos autos, o veículo já fora reparado, de modo que a realização de eventual perícia se mostraria comprometida. DO MÉRITO A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante os arts. 2º, 3º e 18, todos do CDC. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC). No caso vertente, inegável a hipossuficiência do Autor perante as Rés, tornando cabível a aplicação da regra do art. art. 6º, VIII, do CDC, em especial, da inversão do ônus probatório. Sem prejuízo, seguindo à sistemática ordinária de distribuição dos encargos probatórios, caberia à parte Requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, notadamente o reparo do produto ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Alega a parte autora que é proprietária de um veículo RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, ano 2023, modelo 2024, que apresentou pane em 06/12/2025. Relata que, após diagnóstico de "diesel contaminado" na primeira requerida, pagou R$6.000,00 por uma limpeza, mas o defeito reapareceu 20 minutos após a retirada do automóvel da concessionária. Sustenta que após o novo conserto, o veículo voltou a parar na estrada durante uma viagem de férias, sendo guinchado para outra concessionária em Teixeira de Freitas/BA, onde arcou com mais R$2.125,35. Argumenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço e descaso das rés quanto à disponibilização de carro reserva. Por fim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$9.243,59 a título de danos materiais e R$15.000,00 por danos morais. O Autor logrou êxito em demonstrar que o veículo foi encaminhado à assistência técnica por diversas vezes, em curtíssimo período de tempo. No Id nº 91404493, nota-se, também, que fora refeito serviço atinente à limpeza de diesel, cujo vício fora constatado desde o primeiro momento pela concessionária de Linhares/ES. Ademais, percebe-se que outros serviços foram necessários ao bom funcionamento do veículo, os quais deixaram de ser reparados na primeira oportunidade. Dessa forma, entendo que o primeiro conserto do automóvel se mostrou ineficaz, o que evidencia a falha na prestação do serviço da Primeira Ré, que somente foi sanado após novo serviço realizado em Teixeira de Freitas/BA. Dito isso, quanto à Segunda Requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, entendo que restou demonstrada sua excludente de responsabilidade, haja vista os indícios de utilização de combustível contaminado por impurezas como causa do problema apresentado pelo veículo, que constitui culpa exclusiva do Requerente e afasta sintoma de vício na fabricação do automóvel. Diante disso, tenho que apenas a Primeira Requerida deve restituir ao Autor o valor pago pelos consertos posteriores àquele que se mostrou ineficaz, haja vista que cabia a ela providenciar o reparo integral do automóvel e entregá-lo em condições perfeitas de uso ao Consumidor, já que desconsiderada a tese de defeito na fabricação do veículo. Ademais, também é devido ao consumidor os gastos extras, quais sejam: relativos ao custo do taxi e do combustível inutilizado, haja vista que decorrem diretamente da má manutenção realizada no veículo. Quanto ao valor de R$6.000,00 (seis mil reais) referente ao primeiro conserto, tenho que este não merece ser restituído. A Requerida demonstrou que a causa primeira do defeito se deu por impurezas no tanque de combustível, de modo que caberia ao Autor pagar pelo conserto do bem. A devolução do valor referente ao primeiro conserto, portanto, geraria enriquecimento sem causa do Requerente, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. No que tange ao dano moral, observa-se que o autor foi submetido a situação que ultrapassa o dissabor cotidiano. A necessidade de retornar o veículo para conserto diversas vezes em curto espaço de tempo, gera frustração, insegurança e perda considerável do tempo útil do consumidor. A reiteração do vício em veículo de alto valor aquisitivo e a falha na prestação do serviço de assistência técnica configuram dano moral, ante a flagrante quebra da legítima expectativa de fruição do bem. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já exarou o entendimento de que a ausência de solução adequada ao problema, pela assistência técnica, capaz de comprometer o uso regular de bem essencial para a vida cotidiana, extrapola o mero aborrecimento. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilícita do fornecedor (TJES. Processo nº 5014229-03.2023.8.08.0024. 3ª Turma Recursal. Relatora: WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES. Data do Julgamento: 16/04/2025). Nesse sentido, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL – VEÍCULO AUTOMOTOR – CAIXA DE DIREÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARO INEFICAZ – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA. (TJES. Processo nº 5000190-15.2024.8.08.0008. 1ª Turma Recursal. Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB. Data do Julgamento: 26/11/2025). Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; o transcurso do tempo entre o dano causado e a propositura da ação, a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerida V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA a restituir ao Autor a quantia de R$3.243,59 (três mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a Requerida, ainda, a pagar ao Autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora que, por se cuidar de ilícito contratual, deverão incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). As indenizações deverão ser corrigidas monetariamente segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 CC. Julgo improcedente o pedido em relação à Ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001942-33.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 11:30Julgado procedente em parte do pedido de JUNIOR MENDES CORREA OLIVEIRA - CPF: 030.370.366-05 (REQUERENTE).
14/04/2026, 18:11Documentos
Sentença
•14/04/2026, 18:11
Sentença
•14/04/2026, 18:11
Decisão - Carta
•26/02/2026, 17:11
Decisão - Carta
•26/02/2026, 17:11