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5004544-03.2026.8.08.0012
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.843,36
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 20:50Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:37Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:37Juntada de certidão
29/04/2026, 13:23Expedida/certificada a citação eletrônica
29/04/2026, 13:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 13:20Juntada de certidão
29/04/2026, 12:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: C. E. S. R. REPRESENTANTE: AQUILA XAVIER DE LIMA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - Cariacica, foi encaminhada a intimação eletrônica ao patrono(a/s) da parte autora para promover o integral cumprimento da Decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar o depósito judicial da quantia recebida pelo empréstimo cuja nulidade alega, sob pena de ser revogada a decisão. CARIACICA-ES, 22 de abril de 2026. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004544-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 14:06Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 15:22Publicado Decisão em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972, Réu Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALAS 701 E 702., Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/MANDADO/CARTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004544-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: C. E. S. R. Endereço: Avenida Santa Luzia, 778, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-385 Nome: AQUILA XAVIER DE LIMA SILVA Endereço: Avenida Santa Luzia, 674, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-385 Advogados do(a) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por C. E. S. R., representado por sua genitora Áquila Xavier de Lima Silva, em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. O autor afirmou que há descontos em seu benefício de prestação continuada, desde fevereiro/2023, decorrentes de cartão de crédito consignado (RCC), cuja contratação é nula de pleno direito, pois celebrada sem prévia autorização judicial legalmente exigida. Ante a falha na prestação do serviço da ré, que foi negligente ao não verificar a incapacidade do contratante, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e bloqueio da margem consignável. Pois bem. Presentes os pressupostos (id. 91425422), defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, na forma do art. 98 do CPC. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a despeito da alegação de falha na prestação de serviço, o autor reconheceu a contratação do empréstimo por sua representante legal e genitora, a qual, inclusive, também o representa nesta demanda. Ora, em que pese as disposições legais acerca da vedação de oneração do patrimônio de incapazes pelos representantes legais sem prévia autorização judicial evidenciar a probabilidade do direito, o reconhecimento da contratação pelo autor impõe o dever de restituir ao réu a quantia recebida pelo negócio que pretende desfazer, sob pena de enriquecimento ilícito. Outrossim, o perigo de dano é inegável ante o caráter alimentar do crédito previdenciário, cuja parcela descontada pode comprometê-lo. E mais, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois, comprovada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos em qualquer momento. Por outro lado, não merece acolhida o pedido de bloqueio da margem consignável, já que não cabe a este juízo a gestão do benefício previdenciário do autor, sendo certo que a aprovação, ou não, de outros empréstimos depende da comprovação dos requisitos à instituição financeira responsável e eventual irregularidade superveniente não pode ser objeto de discussão nestes autos. Ademais, como dito adrede, o autor, absolutamente incapaz, é representado nos negócios jurídicos que entabula, assim como nesta ação, por sua genitora, pelo que basta a não contratação de outras operações para manter incólume sua margem consignável. Ressalto, por oportuno, que por essa mesma razão, parece-me que esta demanda sugere um venire contra factum proprium, o que deverá ser objeto de análise no momento oportuno. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino à ré que cesse, no prazo de 05 dias, os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa que fixo no dobro de cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Antes, porém, de determinar a intimação do réu para cumprimento da medida, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito judicial da quantia recebida pelo empréstimo cuja nulidade alega, sob pena de ser revogada a decisão. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se o advogado do autor para, no mesmo prazo, comprovar sua inscrição suplementar na OAB/ES, já que em consulta ao sistema PJe identifiquei inúmeras ações em que atua neste estado e, portanto, caracterizada está sua atuação habitual, condição implementada a se exigir a inscrição. Inerte o advogado, desde já determino seja expedido ofício à OAB/ES para que, querendo, adote as providências legais. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91425413 Petição Inicial Petição Inicial 26022616504965100000083926203 91425415 01 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26022616504994300000083926204 91425416 01.1 - DOCUMENTO PESSOAL GENITORA Documento de Identificação 26022616505019300000083926205 91425417 02 - CR Documento de comprovação 26022616505040200000083927756 91425432 03 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022616505057600000083927771 91425419 04 - carta-concessao-beneficio (67) Informações 26022616505077900000083927758 91425420 05 - extrato_emprestimo_consignado_completo_140126 (59) Informações 26022616505101300000083927759 91425422 06 - historico-creditos Informações 26022616505129100000083927761 91425424 07 - GazetadoPovo - 12 bi em empréstimos foram liberados para crianças Informações 26022616505151000000083927763 91425426 08 - UOL - Só vale com aut judic Informações 26022616505174600000083927765 91425427 09 - Trf3 - Suspensos efeitos de norma do INSS Informações 26022616505191200000083927766 91425428 10 - LIMINAR ACP - 5013030-21.2025.4.03.0000 Informações 26022616505209100000083927767 91425430 11 - certidao de julgamento AGRAVO 5013030-21.2025.4.03.0000 Informações 26022616505224000000083927769 91436353 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022617464698900000083936628 91436353 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022617464698900000083936628 93465954 Petição (outras) Petição (outras) 26032312160117600000085800390 93465955 13 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26032312160139700000085800391
01/04/2026, 00:00Documentos
Documento de comprovação
•08/05/2026, 20:50
Decisão
•31/03/2026, 17:19
Decisão
•31/03/2026, 17:19