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5009128-87.2024.8.08.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAtos Contrários à Fiscalização e ao Sistema de Aplicação da LeiCrime contra a administração ambientalCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ZACHEU BARBOSA FRAGA Advogado do(a) REU: LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA - ES24525 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009128-87.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos legais. Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela promotora de justiça, Dra. INDIRA DIWALI, representante do Ministério Público, no ID 89464059, por meio do qual sustenta contradições na sentença. É sabido que os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 619 e seguintes do CPP. Os Embargos Declaratórios devem ser interpostos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para suprir erros materiais. Analisando os autos, verifico que assiste razão a promotora de justiça peticionante de ID 89464059, nos pontos de seus requerimentos já que houve contradição quanto ao ponto embargado. Isto Posto, CONHEÇO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DOU PROVIMENTO para consertar a sentença de ID 89378747, no ponto referente a contradição delineada no dispositivo da sentença. Onde consta: Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno CARLOS ZACHEU BARBOSA FRAGA, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no artigo 65 da Lei 9.605/98. Passe a constar: Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno CARLOS ZACHEU BARBOSA FRAGA, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no artigo 69 da Lei 9.605/98. MANTENHO os demais dispositivos da sentença de ID 89378747. Cumpra-se os dispositivos finais da sentença. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA: Presentes os requisitos do art. 593 e ss. do CPP, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu no ID 93226863. Abra-se vista ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo de 08 dias (art. 600 CPP). Com razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem nova conclusão, já que não há juízo de retratação na apelação, com as anotações de praxe. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
16/04/2026, 13:21Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
16/04/2026, 13:21Expedição de Certidão.
16/04/2026, 13:15Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 12:55Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 10:56Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:34Decorrido prazo de CARLOS ZACHEU BARBOSA FRAGA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 12:56Embargos de Declaração Acolhidos
24/03/2026, 12:56Recebido o recurso Com efeito suspensivo
24/03/2026, 12:56Conclusos para decisão
23/03/2026, 14:28Expedição de Certidão.
23/03/2026, 14:25Juntada de certidão
20/03/2026, 02:30Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/03/2026, 02:30Documentos
Sentença
•24/03/2026, 12:56
Sentença
•24/03/2026, 12:56
Sentença
•27/01/2026, 17:28
Sentença
•27/01/2026, 17:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
•17/12/2025, 15:00
Decisão
•09/10/2025, 14:31
Decisão
•09/10/2025, 14:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/09/2025, 15:51
Decisão - Mandado
•08/08/2025, 12:49
Decisão - Mandado
•08/08/2025, 12:49
Despacho
•28/02/2025, 13:03