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5013786-56.2025.8.08.0000

Revisao CriminalLatrocínioCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 17:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ

06/05/2026, 17:56

Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE

29/04/2026, 19:23

Recebidos os autos

29/04/2026, 19:23

Processo devolvido à Secretaria

29/04/2026, 19:23

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 19:23

Conclusos para decisão a Vice-Presidente

27/04/2026, 14:06

Juntada de Petição de contraminuta

24/04/2026, 18:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 14:08

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 14:08

Juntada de Petição de agravo em recurso especial

20/04/2026, 09:36

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 17:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ARIANE XAVIER CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº: 5013786-56.2025.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 18766621) interposto por ARIANE XAVIER CAVALCANTE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 18181080) proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LATROCÍNIO. I. Caso em exame 1. A presente revisão criminal foi movida por Ariane Xavier Cavalcante contra a sua condenação por latrocínio tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, com pena fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa da requerente alega que seu interrogatório policial foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que, por consequência, invalidaria a condenação por ausência de provas autônomas de autoria. A defesa também sustenta que a absolvição do crime de associação criminosa pelo Tribunal de Justiça afastaria a autoria no latrocínio. Subsidiariamente, a requerente pleiteia a redução da fração da tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a nulidade do interrogatório policial da requerente invalida a condenação, e se a condenação foi contrária à evidência dos autos; (ii) determinar se a absolvição do crime de associação criminosa afasta a autoria no crime de latrocínio; e (iii) analisar o pedido de redução da fração da tentativa. III. Razões de decidir 3. O pedido para rediscussão do mérito da condenação, como a insuficiência de provas e a fração da tentativa, não deve ser conhecido, pois a revisão criminal não pode ser usada como um substituto recursal. 4. A nulidade do interrogatório policial da requerente não invalida a condenação, uma vez que existem outras provas que a sustentam, como os reconhecimentos feitos pelas vítimas em juízo, depoimentos coerentes e a apreensão de armas e objetos vinculados ao crime. 5. A absolvição do crime de associação criminosa não afasta a autoria no crime de latrocínio, pois são crimes independentes. Existem diversas provas que demonstram a participação da requerente na tentativa de latrocínio. IV. Dispositivo e tese 6. Conhecido parcialmente o pedido de revisão criminal, mas na parte conhecida, julgado improcedente. Em suas razões, alega violação aos artigos 386, inciso VII, e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição por ausência de provas autônomas de autoria e, subsidiariamente, a alteração da fração redutora da tentativa. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao patamar de redução pela tentativa aplicado no julgamento da ação penal. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado. No tocante à alegada violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, constata-se que o recurso busca a modificação do julgado para que seja reconhecida a nulidade da condenação e decretada a absolvição da parte recorrente, sob a tese de ausência de provas idôneas. Sucede, contudo, que o acórdão objurgado concluiu, expressamente, que "existem outras provas que a sustentam, como os reconhecimentos feitos pelas vítimas em juízo, depoimentos coerentes e a apreensão de armas e objetos vinculados ao crime". Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria inexoravelmente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via do recurso especial. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à suposta contrariedade ao artigo 14, inciso II, do Código Penal (fração da tentativa) e ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (cabimento da revisão), constato que tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pelo colegiado prolator do édito recorrido. Imperioso destacar que o Órgão Julgador não conheceu dos aludidos pedidos, sob o fundamento de que "a revisão criminal não pode ser usada como um substituto recursal". Ademais, a parte recorrente não opôs os indispensáveis embargos de declaração para suscitar a manifestação sobre os dispositivos legais agora invocados. A ausência de emissão de juízo de valor pelas Câmaras Criminais Reunidas sobre a questão federal atrai, inarredavelmente, a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a irresignação esbarra nos mesmos óbices elencados nos capítulos anteriores. A incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento inviabilizam igualmente o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico e comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados. Somado a isso, observa-se a deficiência na fundamentação do cotejo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Registro que a decisão de inadmissão do recurso especial é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

01/04/2026, 14:42
Documentos
Decisão
29/04/2026, 19:23
Decisão
30/03/2026, 16:11
Acórdão
26/02/2026, 18:28
Acórdão
26/02/2026, 16:44
Despacho - revisor
28/11/2025, 16:42
Relatório
20/11/2025, 07:21
Despacho
12/11/2025, 20:54
Despacho - revisor
08/10/2025, 19:55
Relatório
06/10/2025, 14:34
Despacho
01/09/2025, 13:26
Despacho
29/08/2025, 22:32
Informações
25/08/2025, 18:08
Informações
25/08/2025, 18:08
Informações
25/08/2025, 18:08
Informações
25/08/2025, 18:08