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0020486-04.2016.8.08.0048

Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 107.500,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 01:14

Publicado Notificação em 29/04/2026.

29/04/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS PERITO: ANNA PAULA KROHLING EXECUTADO: IMOBILIARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739, Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 DECISÃO A fase de liquidação por arbitramento foi encerrada com a homologação do valor de R$ 249.803,00 (ID 61528615) - valor referente ao dia 08/10/2025 -, decisão esta que transitou em julgado em 10/12/2025 (ID 89180488). Ao ID 87280944, a parte exequente pugna pelo aproveitamento da penhora de um dos imóveis já constritos nos autos do processo nº 0002148-89.2010.8.08.0048, o que, com amparo no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), interpreto como medida cautelar assecuratória, prevista no art. 301 do CPC. Tal providência depende da satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC, como corrobora a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3. Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto. A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4. Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível - destaque acrescido) No caso vertente, a probabilidade do direito é inequívoca, lastreada em título executivo judicial líquido e exigível. Por outro lado, o perigo da demora revela-se na necessidade de assegurar o resultado útil do processo, evitando que a natural demora do procedimento de expropriação ou eventuais atos de dissipação patrimonial frustrem a satisfação do crédito, oriundo de execução que se arrasta por quase uma década. Reforça tal necessidade o fato de que o longo trâmite processual do cumprimento de sentença no processo principal, demonstrando a resistência da parte executada em satisfazer a obrigação, o que justifica a manutenção de garantias já formalizadas. Tal providência homenageia os princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais (art. 283, parágrafo único, do CPC), tendo em vista a identidade da relação jurídica material. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020486-04.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de aproveitamento de penhora como medida cautelar assecuratória, nos termos do art. 301 do CPC. Verificada a regularidade do requerimento de cumprimento de sentença (ID 87280944), e em observância ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, determino: 1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dia, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Na ausência de pagamento no prazo fixado no item “1”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. 4. Não sendo realizado o pagamento, ou ainda, na ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 5. Se apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta em 15 (quinze) dias e, após, conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 13:38

Proferidas outras decisões não especificadas

24/04/2026, 19:13

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 17:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

08/03/2026, 02:40

Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.

08/03/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS PERITO: ANNA PAULA KROHLING Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ANGEL Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0020486-04.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

27/02/2026, 00:00

Conclusos para despacho

26/02/2026, 19:22

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 19:21

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

26/02/2026, 19:20

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 17:29

Declarada incompetência

09/02/2026, 10:11

Conclusos para despacho

26/01/2026, 16:43
Documentos
Decisão
27/04/2026, 13:38
Decisão
24/04/2026, 19:13
Decisão
09/02/2026, 10:11
Execução / Cumprimento de Sentença
10/12/2025, 17:09
Decisão
16/10/2025, 11:01
Decisão
08/10/2025, 16:59
Decisão
30/01/2025, 15:16
Decisão
30/01/2025, 15:16
Despacho
08/08/2024, 15:44
Despacho
03/08/2023, 14:14