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5008770-16.2024.8.08.0014
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 17:55Transitado em Julgado em 23/04/2026 para MERIELEN LIBERATO 04601982707 - CNPJ: 22.144.063/0001-54 (INTERESSADO).
24/04/2026, 17:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MERIELEN LIBERATO 04601982707 Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729 Nome: MERIELEN LIBERATO 04601982707 Endereço: FIORAVANTE ROSSI, 179, - até 639 - lado ímpar, LACE, COLATINA - ES - CEP: 29703-041 INTERESSADO: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA Nome: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA Endereço: Avenida Vasco da Rocha Leão, 442, City Bussocaba, OSASCO - SP - CEP: 06040-500 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5008770-16.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de utilização da plataforma INFOJUD na tentativa de localizar bens penhoráveis da parte Devedora. Junto, neste momento, o resultado infrutífero. Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte. Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor. Injustificável o pedido de reiteração de pesquisa de bens e valores via SISBAJUD e mecanismos afins, conforme apresentado pela parte Credora, já que tais diligências foram recentemente adotadas sem qualquer êxito. Se professarmos o entendimento de que é justificável a reiteração indefinida de um monitoramento judicial via SISBAJUD, ante a mera possibilidade, em tese, de que em algum momento futuro e indeterminado a parte executada venha dispor de valores em conta, estaremos simplesmente negando vigência ao art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Bens não foram localizados, a despeito das diligências deste juízo. Nenhuma outra medida, de conteúdo distinto foi requerida, logo, o processo deve ser extinto. Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo. Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75, do FONAJE. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:45Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/03/2026, 18:09Conclusos para despacho
30/03/2026, 17:04Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2026, 17:23Publicado Despacho em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: MERIELEN LIBERATO 04601982707 Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729 Nome: MERIELEN LIBERATO 04601982707 Endereço: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5008770-16.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 14:02Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 13:35Conclusos para despacho
11/03/2026, 16:39Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 20:49Documentos
Sentença
•30/03/2026, 18:09
Sentença
•30/03/2026, 18:09
Despacho
•17/03/2026, 13:35
Despacho
•17/03/2026, 13:35
Despacho
•10/11/2025, 14:58
Despacho
•10/11/2025, 14:58
Petição (outras)
•04/11/2025, 08:53
Sentença
•13/10/2025, 15:57
Sentença
•13/10/2025, 15:57
Despacho
•30/04/2025, 18:59
Despacho
•30/04/2025, 18:59
Despacho
•26/04/2025, 17:00
Despacho
•08/04/2025, 18:56
Despacho
•08/04/2025, 18:56
Despacho
•16/12/2024, 09:24